TJPA - 0158127-83.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/05/2023 09:54
Baixa Definitiva
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06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 05/05/2023 23:59.
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05/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:23
Decorrido prazo de GEDSON SOARES PONTES em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:05
Publicado Acórdão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0158127-83.2016.8.14.0301 APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA APELADO: GEDSON SOARES PONTES RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO CONCURSO PÚBLICO C-172, EDITAL Nº 01/2013-SEAD/SEFA.
FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS.
PROVA TIPO 1.
QUESTÕES 68, 71 E 80.
RE Nº 632.853/CE (TEMA 485).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O apelante aduziu que o gabarito das questões: 68, 71 e 80 da Prova Objetiva (Tipo 1), cargo: Fiscal de Receitas Estaduais, Concurso Público C-172 apresentam respostas/alternativas incompletas, em duplicidade e com ausência de resposta. 2.
O Supremo Tribunal Federal quando julgou o RE nº 632.853/CE (Tema 485) assentou não caber ao Poder Judiciário agir em substituição da Banca Examinadora para reapreciar respostas oferecidas à determinadas questões ou mesmo a critério de correção. 3.
Não é possível acolher a pretensão recursal sob pena de atuar em substituição da Banca avaliando as repostas do apelante. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados estes autos em sessão do Plenário Virtual, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação nos termos do voto da Relatora.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO Nº 0158127-83.2016.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: GERSON SOARES PONTES ADVOGADAS: PATRICIA LIMA BAHIA FARIAS FERNANDES (OAB/PA 13.284) e OUTRAS APELADA: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR AUTÁRQUICO: MARCIO DE SOUZA PESSOA (OAB/PA 13.311-B) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO NONATO FALANGOLA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral visando a anulação de questões da prova tipo 1, Fiscal de Receitas Estaduais, Concurso Público C-172, Edital nº 01/2013-SEAD/SEFA.
Em brevíssima e essencial síntese, o recorrente discorda das alternativas consideradas corretas pela banca avaliadora (gabarito) para prova tipo 1, sustentando que apresentam erros teratológicos.
Em relação a questão nº 68, aduziu que a resposta considerada correta está incompleta; Com relação a questão nº 71, entendeu que apresenta mais de uma alternativa correta; e quanto a questão nº 80, defendeu que não apresenta nenhuma alternativa correta.
Nestes termos requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de anular as questões referidas com atribuição da pontuação.
A UEPA apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça considerou desnecessária a intervenção do Parquet. É o relatório.
VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO - RELATORA: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade.
O apelante aduziu que o gabarito das questões: 68, 71 e 80 da Prova Objetiva (Tipo 1), cargo: Fiscal de Receitas Estaduais, Concurso Público C-172 apresentam respostas/alternativas incompletas, em duplicidade e com ausência de resposta.
Por sua vez a Banca examinadora acerca dos questionamentos formulados deliberou que os itens da questão 68 estavam dentro do conteúdo previsto pelo edital.
Com relação a questão 71, a Banca entendeu pela completude da alternativa indicada pelo gabarito igualmente rejeitando o questionamento apresentado pelo candidato.
Finalmente, concernente a questão a Banca manteve o gabarito rejeitando a alegação de ausência de alternativa correta.
O Supremo Tribunal Federal quando julgou o RE nº 632.853/CE (Tema 485) assentou não caber ao Poder Judiciário agir em substituição da Banca Examinadora para reapreciar respostas oferecidas à determinadas questões ou mesmo a critério de correção.
Neste sentido: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Portanto, não é possível acolher a pretensão recursal sob pena de atuar em substituição da Banca avaliando as repostas do apelante.
ANTE O EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 06/03/2023 -
09/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:04
Conhecido o recurso de GEDSON SOARES PONTES - CPF: *88.***.*80-68 (APELADO), MARIO NONATO FALANGOLA - CPF: *66.***.*19-53 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-44 (APELANTE)
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06/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2023 12:06
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/04/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 09:22
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2021 17:24
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 11:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/12/2020 12:24
Conclusos para decisão
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02/12/2020 12:21
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2020 09:09
Recebidos os autos
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02/12/2020 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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