TJPA - 0800078-74.2023.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:26
Apensado ao processo 0800306-78.2025.8.14.0038
-
10/04/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 11:25
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 08:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
22/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
18/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA EUCLIDIA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:36
Publicado Alvará em 30/01/2025.
-
06/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
30/01/2025 11:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:47
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:44
Juntada de Alvará
-
16/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
16/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
05/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
01/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
-
27/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:44
Juntada de intimação de pauta
-
14/09/2023 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/09/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2023 03:13
Decorrido prazo de MARIA EUCLIDIA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/08/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA EUCLIDIA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA EUCLIDIA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 05/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA EUCLIDIA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 22:34
Decorrido prazo de MARIA EUCLIDIA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 22:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
20/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
15/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 12:58
Audiência Una realizada para 15/06/2023 12:30 Vara Única de Ourém.
-
14/06/2023 14:55
Audiência Una designada para 15/06/2023 12:30 Vara Única de Ourém.
-
15/05/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 10:48
Audiência Una realizada para 15/05/2023 10:30 Vara Única de Ourém.
-
12/05/2023 14:01
Audiência Una designada para 15/05/2023 10:30 Vara Única de Ourém.
-
12/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 23:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:17
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800078-74.2023.8.14.0038 [DG].
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários].
REQUERENTE: MARIA EUCLIDIA DE OLIVEIRA RIBEIRO.
REQUERIDO: BANCO BMG SA.
Cls.
Passo a analisar a(s) preliminar(es) levantada(s) na contestação.
Em relação à PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO por necessidade de prova pericial, entendo por bem rejeitá-la por acreditar que o feito não apresenta qualquer complexidade, não havendo necessidade da produção de prova pericial, sendo suficiente para seu esclarecimento as meras provas documentais produzidas.
Quanto à preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, tenho-a como improcedente, uma vez os documentos juntados com a inicial comprovam que a parte autora tentou inicialmente resolver a questão de forma extrajudicial, registrando reclamação na plataforma digital consumidor.gov.br, não sendo a questão solucionada, em decorrência de motivos diversos, restando autorizada a busca da resolução na via judicial.
Em relação à alegação de CONEXÃO, apesar do requerido se referir a outros processos da parte requerente, os quais têm as mesmas partes, o objeto da ação é outro, ou seja, outro contrato, não havendo assim qualquer obrigação para que a requerente questione judicialmente todos os contratos em uma única ação, nem tampouco para que o Juízo realize a reunião de todos os processos, razão pela qual não vislumbro a obrigatoriedade de reunião dos processos, e deste modo REJEITO a preliminar de conexão.
No que concerne à alegação de LITISPENDÊNCIA, verifica-se que é totalmente descabida, uma vez que o objeto do processo a que se refere o requerido é avença diversa daquela objeto do presente feito.
Em relação às alegações de PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA, verifica-se que deve preponderar o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor estando prescritas unicamente eventuais parcelas vencidas a mais de cinco anos, contados da data da propositura da ação, permanecendo, entretanto, viável o direito a ressarcimento, em tese, de supostos danos decorrentes de desconto de parcelas vencidas a menos de cinco anos.
Deste modo, designo audiência UNA na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 15/05/2023, às 10h30min.
No início da audiência será feita tentativa de conciliação.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzBjNTJmNGEtZjY5Ni00M2RlLThlMmItMDNjMzBkYzdiZjY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298.
A ausência da parte autora à audiência trará como consequência a extinção do processo e da parte requerida a presunção de veracidade das alegações autorais, em decorrência da revelia.
Nos termos do art. 30 e seguintes da Lei nº 9.099/95, a contestação, se ainda não apresentada, deverá ser juntada aos autos até a data da realização da audiência.
Reitero a informação de que qualquer acordo extrajudicial firmado somente será homologado pelo Juízo se contiver previsão de pagamento através de depósito judicial.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Se a parte autora não possuir advogado, intime-se esta pessoalmente, via Oficial de Justiça.
Ourém, 13 de abril de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
14/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 07:13
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800078-74.2023.8.14.0038 [DG].
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários].
REQUERENTE: MARIA EUCLIDIA DE OLIVEIRA RIBEIRO.
Nome: BANCO BMG SA.
Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA DE LIMA, Nº 3477, ANDAR 8/9, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95).
Alega a parte autora que sendo titular de um benefício previdenciário junto ao INSS, foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo banco réu, em decorrência de empréstimo na modalidade reserva de margem para cartão de crédito lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em seu benefício previdenciário, até o julgamento final da ação.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada.
No caso vertente, entendo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos consignados ou pessoais, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide, postergo a realização da Audiência UNA para momento posterior à contestação.
CITE-SE a parte requerida por meio eletrônico, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC, para responder a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
Após o prazo para contestação, retornem conclusos para julgamento antecipado da lide ou designação de Audiência UNA, se necessário.
Se a parte requerida não possuir cadastro eletrônico, cite-se via postal com AR.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Ourém, 10 de março de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
10/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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