TJPA - 0823423-81.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 11:23
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 10:32
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA MADEIRA MARTINS em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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24/06/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 08:33
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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12/06/2023 02:57
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0823423-81.2022.8.14.0401 Autor(a): CAROLINE GONCALVES AIRES Vitima: ALINE CRISTINA MADEIRA MARTINS Capitulação: ART. 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) cinco (05) dia(s) do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA, a autora do fato, Sra.
CAROLENE GONCALVES AIRES.
Ausente a vítima.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de composição civil dos danos, em face da ausência da vítima.
Dada a palavra ao representado do Ministério Público: “MM.
Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de representação pela parte ofendida, portanto é o caso de receber a queixa crime como representação criminal face se tratar de ameaça, em observância ao princípio da fungibilidade.
No caso em questão, a vítima não foi localizada para ser intimada para a presente audiência, o que, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, acarreta a renúncia tácita à representação por ausência de interesse no prosseguimento do presente feito, retirando do MP, condição de procedibilidade.
Diante disso e considerando que os fatos ocorreram no dia 29.10.2022, conforme consta nos autos, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato pela decadência do direito de representação nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP”.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 147 do CPB, crime de ação penal pública condicionada à representação.
Acato o entendimento da Dra.
Promotora de justiça para receber a queixa crime como representação criminal face se tratar de ameaça, em observância ao princípio da fungibilidade.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, a vítima não fora localizada para ser intimada para a presente audiência, o que, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, acarreta renúncia tácita a representação, retirando do MP, por conseguinte, condição de procedibilidade.
Assim sendo, considerando que os fatos ocorreram no dia 29.10.2022, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado.
Isto posto, em face do Enunciado 117 do FONAJE, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da renúncia tácita à representação anteriormente ofertada pela vítima, para assim declarar extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato, em virtude de ter ocorrido a decadência do direito de representar por parte da vítima, tudo com fundamento nos arts. 88 e 92 da Lei 9.099/95, Enunciado 117 do FONAJE, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP e as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Deliberação em audiência: Retifique-se o registro e a autuação dos presentes autos para que conste corretamente o nome da autora do fato como CAROLINE GONÇALVES AIRES.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado: ___________________________________________ Promotora de Justiça: ___________________________________________ CAROLINE GONCALVES AIRES: -
06/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:42
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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05/06/2023 12:37
Audiência Preliminar realizada para 05/06/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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13/04/2023 13:30
Juntada de Certidão
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09/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA MADEIRA MARTINS em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 06:12
Decorrido prazo de CAROLENE AIRIS GONÇALVES em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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23/03/2023 11:56
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA MADEIRA MARTINS em 20/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:56
Decorrido prazo de CAROLENE AIRIS GONÇALVES em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2023 00:49
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
R.
H.
ALINE CRISTINA MADEIRA MARTINS, qualificada nos autos, ofereceu QUEIXA-CRIME em desfavor de CAROLENE AIRIS GONÇALVES, também qualificada nos autos, imputando a esta a prática do fatos delituoso capitulado no artigo 147 do Código Penal do Brasil.
No presente caso, em relação ao crime capitulado no artigo 147 do CPB, a ação penal é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante do ID de número 88097636 dos autos, o Ministério público aduziu que, relativamente ao delito de ameaça (art. 147 do CP), por se tratar de infração de ação penal pública condicionada à representação, a queixa-crime apresentada pela querelante deve ser recebida como representação criminal, o que é acatado por este juízo.
Designo o próximo DIA 05 DE JUNHO DE 2023 (05/06/2023), ÀS 09H15MIN, para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de março de 2023.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
13/03/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 10:25
Audiência Preliminar designada para 05/06/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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13/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 09:22
Conclusos para despacho
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08/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2023 23:59.
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16/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 13:12
Conclusos para despacho
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11/11/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 09:04
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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