TJPA - 0800361-88.2021.8.14.0096
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 14:10
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
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22/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
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15/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ 0800361-88.2021.8.14.0096 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA DO ESPIRITO SANTO FARIAS Endereço: Ramal Boa Vista, S/N, ZONA RURAL, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2141, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização e pedido de tutela antecipada que envolve as partes supracitadas, devidamente qualificadas nos autos.
Durante o processo, a parte autora requereu a desistência da presente ação (ID 23967856).
O requerido foi intimado para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo concordado, conforme petição de ID 25107977.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme a regra processual presente no § 5º, do art. 485 do CPC “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Verifica-se nos autos que foi realizada a citação da parte demandada, bem como houve concordância desta no pedido de desistência formulado (art. 485, § 4º, do CPC), não mais se revelando útil o prosseguimento do feito, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Sem custas.
Diante da evidente falta de interesse recursal, determino a certificação do trânsito em julgado, que ocorrerá na data da publicação desta sentença.
Após, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Servirá a presente sentença como mandado/ofício.
São Francisco do Pará, 14 de junho de 2021 NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de São Francisco do Pará Portaria nº 1572/2021-GP -
14/06/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 18:38
Extinto o processo por desistência
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14/04/2021 12:23
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 03:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/04/2021 23:59.
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05/04/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 10:06
Conclusos para despacho
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10/03/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2021 16:33
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2021 17:41
Conclusos para decisão
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02/03/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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