TJPA - 0803090-90.2023.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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12/08/2024 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/08/2024 11:20
Baixa Definitiva
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10/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CETE CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0803090-90.2023.8.14.0040 ORIGEM: 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS APELANTE: CETE CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA – OAB/RJ 237726 e BRUNO MEDEIROS DURÃO – OAB/RJ 152121 APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CABIMENTO.
ART. 290 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por CETE CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA., objetivando a reforma da sentença (Id. 18538983) proferida pelo Juízo da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA, determinando o cancelamento da distribuição, pela ausência de recolhimento das custas iniciais ou comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade.
Nas razões recursais (Id. 18538984), a apelante arguiu que não há nos autos quaisquer provas em contrário do estado de hipossuficiência econômica, de forma que o indeferimento da gratuidade implica a violação do direito de acesso à justiça.
Requereu a reforma da sentença para deferir a gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões da parte apelada, uma vez que não foi realizada citação. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tempestivo, com preparo dispensado a teor do art. 99, § 7º do CPC, razão pela, conheço da apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do RI/TJPA.
O Juízo de primeiro grau determinou ao autor o recolhimento das custas ou a comprovação de sua hipossuficiência econômica no prazo de quinze dias (Id. 18538981).
A parte autora foi intimada por meio de seu advogado e deixou de se manifestar, conforme certidão de Id. 18538982, implicando o cancelamento da distribuição (Id. 18538983), vez que não comprovou a sua hipossuficiência e nem tampouco providenciou o recolhimento das custas.
O art. 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo de quinze dias.
Portanto, mostra-se correta a decisão que determinou o cancelamento da distribuição.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS NÃO COMPROVADO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
APLICABILIDADE DO ART. 290 DO CPC.
CORRETO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO à unanimidade. 1.
A comprovação de pagamento das custas iniciais não foi realizada conforme determina o art. 9°, §1° da Lei 8.328/2015. 2.
Descumprimento da determinação judicial para recolhimento. 3.
Aplicabilidade do art. 290 do CPC que dispõe sobre o cancelamento da distribuição em caso de não quitação das custas iniciais. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA, Apelação Cível nº 0822394-10.2019.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, DJe de 09/09/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Considerando que a Apelante não interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu seu pleito de justiça gratuita, mantendo-se inerte também ao chamamento judicial para recolher as custas iniciais, a questão não pode mais ser rediscutida em sede de Apelação por força da preclusão. 2.
Mantida a sentença que cancelou a distribuição do feito.
Artigo 290 do CPC. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA, Apelação Cível nº 0013537-59.2015.8.14.0006, 2ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, DJe de 24/06/2022).
Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.
Sem honorários de sucumbência, ante a ausência de citação.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
19/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 06:56
Conhecido o recurso de CETE CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2024 15:22
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 09:28
Recebidos os autos
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15/03/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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