TJPA - 0800819-47.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 10:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 10:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 22/05/2023 23:59.
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15/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:57
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 12:18
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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12/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte Subnúcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários PROCESSO: 0800819-47.2023.8.14.0028 Nome: CARLINDO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: R.
CACHOEIRA DO COUTO, 159, Nova Ipixuna, NOVA IPIXUNA - PA - CEP: 68585-000 Nome: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Endereço: AVENIDA CIDADE DE DEUS, S/N, PRÉDIO PRATA, 4, ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por CARLINDO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em que pretende a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito, uma vez que notou, nos extratos de sua conta bancária, cobrança mensal referente à “cartão de crédito anuidade”, sendo que nunca contratou tal cartão, não autorizou tal cobrança e muito menos faz uso do cartão.
Pretende, ainda, indenização por dano moral e por dano material, este consistente na devolução do indébito em dobro.
A instituição financeira foi citada.
No ID 88900542, foi apresentada minuta de acordo assinada pelas partes. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO As partes entabularam acordo e requereram a sua homologação, inclusive, manifestaram pela desistência do prazo recursal.
Pois bem, as partes são plenamente capazes, bem como, se encontram regularmente representadas por advogado constituído, possuindo o acordo objeto lícito, possível e determinado.
O art. 200 do CPC prevê que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Ou seja, entre as partes, o acordo encontra-se perfeito e acabado desde a sua assinatura, sendo a homologação judicial apenas a declaração a respeito da observância das regularidades formais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais nos termos do art. 200 do CPC e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas em razão do acordo firmado.
Trânsito em julgado nesta data. À secretaria para certificar e proceder ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Marabá, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.829/2023-GP, de 04 de maio de 2023) -
11/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 18:34
Homologada a Transação
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11/05/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2023 04:07
Decorrido prazo de CARLINDO RODRIGUES DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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08/04/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/04/2023 23:59.
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08/04/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 00:52
Decorrido prazo de CARLINDO RODRIGUES DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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15/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 03:37
Publicado Despacho em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0800819-47.2023.8.14.0028 AUTOR: CARLINDO RODRIGUES DOS SANTOS Nome: CARLINDO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: R.
CACHOEIRA DO COUTO, 159, Nova Ipixuna, NOVA IPIXUNA - PA - CEP: 68585-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Nome: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Endereço: AVENIDA CIDADE DE DEUS, S/N, PRÉDIO PRATA, 4, ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Vistos os autos. 1.
Tratando-se de pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstram os documentos que instruem à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM). 3.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 4.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. 5.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
09/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2023 22:34
Conclusos para decisão
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24/01/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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