TJPA - 0832040-73.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 09:26
Decorrido prazo de MARIA LIDIA PESSOA DE MELO em 03/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:56
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 12:22
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
20/04/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA LIDIA PESSOA DE MELO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:55
Decorrido prazo de MARIA LIDIA PESSOA DE MELO em 26/03/2025 23:59.
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03/03/2025 01:53
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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03/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 13:54
Decorrido prazo de MARIA LIDIA PESSOA DE MELO em 06/11/2024 23:59.
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02/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 05:54
Decorrido prazo de MARIA LIDIA PESSOA DE MELO em 16/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:54
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA PESSOA DE MELO em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 01:43
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 10:41
Juntada de Informações
-
21/07/2023 10:38
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0832040-73.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA LIDIA PESSOA DE MELO REQUERIDO: SILVIA CRISTINA PESSOA DE MELO DESPACHO
Vistos.
A 2ªUPJ para reiterar ofício à empresa CONSTRUTORA BRILHANTE LTDA para que informe quanto à existência de valores de titularidade da falecida em virtude da rescisão de contrato de trabalho, no prazo de 10(dez) dias.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE.
Belém, 20 de julho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 04:11
Decorrido prazo de MARIA LIDIA PESSOA DE MELO em 22/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:10
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA PESSOA DE MELO em 14/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:10
Decorrido prazo de MARIA LIDIA PESSOA DE MELO em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 02:38
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 20:21
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 20:21
Juntada de Certidão
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26/11/2021 04:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRILHANTE LTDA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 04:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRILHANTE LTDA - EPP em 24/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
-
09/11/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
-
25/10/2021 13:05
Juntada de Ofício
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20/10/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 13:47
Juntada de Ofício
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19/10/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 12:23
Juntada de Ofício
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15/10/2021 12:27
Juntada de Outros documentos
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08/10/2021 10:35
Juntada de Ofício
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18/09/2021 00:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/09/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Vistos.
Defiro a Gratuidade da Justiça .
Junte aos autos Declaração de inexistência de bens a inventariar em nome da falecida, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade a declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; Junte aos autos Declaração de Únicos Herdeiros, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade a declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; Junte aos autos Certidão do Órgão Previdenciário, ao qual a falecida era vinculada, contendo a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte daquela, ou certidão negativa, se inexiste tais dependentes; Expeça-se ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que informe quanto à existência de valores de titularidade da falecida a título de FGTS/PIS; Expeça-se ofício à empresa CONSTRUTORA BRILHANTE LTDA para que informe quanto à existência de valores de titularidade da falecida em virtude da rescisão de contrato de trabalho; Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das diligências acima determinadas.
Após, conclusos.
Belém, 27 de agosto de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/08/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 11:48
Conclusos para despacho
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12/07/2021 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2021 00:55
Decorrido prazo de MARIA LIDIA PESSOA DE MELO em 08/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0832040-73.2021.8.14.0301. - Decisão - Tratam os autos de matéria relativa à sucessão, havendo 05 (cinco) varas com competência específica para apreciação do feito (7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Capital) sem que haja interesse de menor, órfãos, interditos e ausentes.
Trata-se, portanto, de matéria que escapa a nossa competência, por não haver interesse de órfãos, interditos e ausentes, que enseje a competência da vara privativa, porquanto a Resolução nº 023/2007, no art. 2º, II, publicada no Diário de Justiça do dia 14 de junho de 2007, modificou o art. 100 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará, Lei nº 5.008/81, redefinindo a competência da 2ª Vara Cível, passando a denominá-la de 2ª Vara Cível da Capital, com a competência para processar e julgar apenas as matérias do cível, comércio, órfãos, interditos e ausentes, bem como também redefinindo a competência de outras 05(cinco) varas (7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª), com competência para processar e julgar feitos do cível e comércio e sucessões.
Considerando-se, ainda, o art.105, I, “a” do Código Judiciário do Pará, a 2ª Vara Cível da Capital é competente para julgar inventários em que for interessado órfãos, interditos e ausentes.
Vejamos: Resolução 0023/2007-GP/TJPA.
II.
A 2ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMÉRCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; VII.
A 17ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; VIII.
A 19ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; IX.
A 20ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; X.
A 8ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; XI.
A 23ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; CÓDIGO JUDICIÁRIO: ART.105.
Como juiz de órfãos, interditos e Ausentes, compete aos juízes de Direito: I – Processar e julgar: a) Os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer motivo, órfãos, menores e interditos.
Ante o exposto, inexistindo interesse de menor, órfãos, interdito ou ausentes, resolvo o seguinte: I – Declaro-me incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda; II – Proceda-se a remessa destes autos à Secretaria de Distribuição do Fórum Cível a fim de que seja feita a redistribuição dos mesmos a uma das Varas Privativas de sucessão; III – Cumpra-se na forma e sob as penas da lei; IV – Intime-se.
Belém, 11 de junho de 2021 JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
15/06/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 08:29
Declarada incompetência
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10/06/2021 20:58
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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