TJPA - 0804255-06.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 10:31
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 10:30
Baixa Definitiva
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02/07/2021 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/07/2021 23:59.
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09/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0804255-06.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Banco Santander, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogado: RODRIGO FRASSETTO GOES OAB: SC33416-A Endereço: desconhecido Advogado: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI OAB: PA20951-A Endereço: MELVIN JONES, 80, AP 1003, CENTRO, CRICIúMA - SC - CEP: 88802-230 AGRAVADO: ANTONIO ALMECI SILVA LIMA Nome: ANTONIO ALMECI SILVA LIMA Endereço: R S JORGE, 324, GUANABARA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, no dia 05/05/2020, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo Eletrônico n° 0804005-81.2019.8.14.0040), proposta, por si, em desfavor de ANTONIO ALMECI SILVA LIMA, que não reconheceu válida a notificação acostada na petição inicial e determinou a intimação do requerente para emendar a inicial, sob pena de indeferimento.
Em sede de liminar, este relator, por meio da decisão monocrática Num. 3130042 – Pág. 1/3, deferiu em parte a tutela antecipada recursal, para garantir a continuidade do processo devendo o juízo ‘a quo’ decidir sobre a concessão da medida liminar de busca e apreensão do referido veículo tratado nos autos.
Os autos vieram conclusos com petição do agravante informando que o magistrado de piso declarou a validade da notificação e deferiu a liminar (Num. 3158565 – Pág. 1/2). É o que bastava relatar.
DECIDO.
Em consulta ao Sistema do PJe, verifico que, após a decisão agravada, o juízo ‘a quo’ proferiu decisão no processo principal (autos n° 0804005-81.2019.8.14.0040), datada de 29/05/2020, nos seguintes temos: “(...) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou pedido de busca e apreensão em face ANTONIO ALMECI SILVA LIMA, objetivando a constrição de bem móvel.
Alegou o requerente a inadimplência contratual do(s) requerido(s), frisando que este(s) firmou(ram) um pacto com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel.
Reclama o requerente o pagamento da quantia indicada na inicial.
A petição inicial está devidamente instruída.
Sendo assim, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente, o caso é de deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem como descrito na inicial. (...)” Sendo assim, tenho que houve reforma da decisão agravada pelo próprio juízo, razão pela qual não há outra direção processual a não ser considerar prejudicado o agravo, nos termos do art. 1.018, § 1° do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da retratação do juízo ‘a quo’.
Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO.
Após o trânsito em julgado, associem-se os autos ao processo de origem, dando-se baixa na distribuição deste relator.
Belém/PA, data registrada no sistema. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador – Relator -
08/06/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 17:43
Prejudicado o recurso
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29/09/2020 12:02
Conclusos ao relator
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20/06/2020 00:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 10:24
Juntada de Certidão
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28/05/2020 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2020 19:14
Conclusos ao relator
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25/05/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 15:26
Conclusos para decisão
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06/05/2020 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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