TJPA - 0819252-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 11:52
Juntada de Alvará
-
21/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:40
Determinação de arquivamento
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20/08/2024 21:40
Expedido alvará de levantamento
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16/08/2024 19:39
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:41
Processo Reativado
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06/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 18:16
Transitado em Julgado em 06/07/2024
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27/07/2024 09:22
Decorrido prazo de EDILENE DE FATIMA ARAUJO MENEZES em 05/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/06/2024 23:59.
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16/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:10
Audiência Una realizada para 17/10/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/10/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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02/07/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/04/2023 23:59.
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10/04/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 02:14
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
30/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:05
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0819252-56.2023.8.14.0301 AUTOR: EDILENE DE FATIMA ARAUJO MENEZES REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
A reclamante alega que vem sendo descontada diretamente em seu benefício do INSS, em razão dos débitos descritos na inicial, os quais aduz ser não ter contratado, motivo pelo qual requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte reclamada suspenda os descontos indevidos.
Inicialmente, impende ressaltar que se trata de ação que visa obtenção de declaração de nulidade de contratação e indenização por danos morais, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a prova da existência de uma relação contratual e de uma dívida dela decorrente, incumbe à parte Requerida, o que se possibilita, mediante a inversão do ônus probatório.
Exigir que o autor faça prova de algo que não existe (e que teria dado origem ao débito) seria o equivalente a negar-lhe, de antemão, a prestação jurisdicional, dado que se trata de prova impossível.
Ademais, a parte Autora encontra-se em posição de hipossuficiência, em relação ao ônus probatório, pois somente a parte adversa poderia demonstrar que o vínculo contratual, que deu ensejo à cobrança, se reveste de legalidade.
Importa, pois, adotar a regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), quanto à existência e legalidade da dívida, tendo em vista a maior facilidade da parte demandada em produzir essa prova (art. 373, § 1º, do CPC).
Diante do exposto, com base nas normas protetivas dos direitos do consumidor, em especial as contidas os artigos 4º, I, e 6º, VIII, ambos do CDC, promovo a inversão do ônus da prova quanto à existência do contrato.
Passando à análise do pedido liminar, a concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em tais casos, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifica-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida foram preenchidos.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer o juízo da plausibilidade fática e jurídica das alegações da parte Reclamante, uma vez que restaram comprovados os descontos mencionados na inicial.
Ressalte-se que a concessão da tutela liminar pretendida não traz risco algum ao Requerido, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso a parte Requerida logre êxito em demonstrar a legalidade e a existência da dívida, nada obstará que se promovam novos descontos.
De outra parte, a não concessão da tutela importará, certamente, em prejuízos para a parte Reclamante, em razão da indisponibilidade de seu benefício.
Deste modo, concedo a TUTELA ANTECIPADA, determinando ao reclamado que se abstenha de promover novos descontos no benefício recebido pela autora do INSS, em razão de débitos identificados como “título de capitalização” e “lançamento à débito”, sob pena de multa que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais) por cada novo desconto promovido após a ciência da decisão, limitando-se no montante de R$-10.000,00 (dez mil reais).
As multas são aplicadas sem prejuízo de posterior alteração no valor / periodicidade, com fulcro no artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil, caso se mostrem inócuas ou excessivas.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intime-se para comparecimento à audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, desde já designada para o dia 17/10/2023, às 09:40h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 5.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95). 6.
As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três, que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Por fim, determino seja intimada a autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial especificando qual o valor que pretende ser ressarcida em dobro (alínea ‘i’ do tópico dos pedidos), indicando as datas dos descontos e apresentando planilha de cálculo correlata, sob pena de indeferimento da inicial com fulcro no art. 38, p.u da L9099/95 c/c 319, IV e 321, ambos do CPC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 10 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
13/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 14:34
Conclusos para decisão
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10/03/2023 14:34
Audiência Una designada para 17/10/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/03/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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