TJPA - 0046850-06.2015.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2021 10:43
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2021 09:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/09/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/09/2021 15:02
Transitado em Julgado em 03/08/2021
-
04/08/2021 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 03/08/2021 23:59.
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26/06/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0046850-06.2015.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: MORRO DOS VENTOS, S/N, QUADRA ESPECIALS/N, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: BANCO BRADESCO SA Endereço: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: RUA E, Nº 589, BANCO, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal em que a Fazenda Pública requer a correção da CDA. Ocorre que, conforme consta da certidão retro os embargos à execução já foram julgados. É o que importava relatar.
Fundamento e decido.
Conforme orientação do artigo 203 do CTN e do §8º do artigo 2º da LEF, a CDA que apresente nulidade, passível de correção, seja por omissão ou inconsistência em algum dos requisitos previstos no artigo 202 do CTN a CDA poderá ser substituída ou alterada até a prolação da sentença de embargos à execução. (Grifo meu).
Sobre a substituição da CDA, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que tal ato somente é possível até a prolação da sentença dos embargos à execução fiscal, confira: "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇAO FISCAL.
EMENDA OU SUBSTITUIÇAO DA CDA.
POSSIBILIDADE ATÉ A DECISAO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
ART. 2º, 8º, DA LEF.
ALÍNEA"C'.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A Primeira Seção deste Tribunal Superior fixou entendimento nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 823.011/RS, de relatoria do eminente Ministro Castro Meira, DJ de 05/03/2007, na linha de que deve o juízo possibilitar a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa pelo exeqüente, a fim de suprir erro formal ou material, até a prolação da sentença dos embargos à execução, em observância ao princípio da economia processual. 2.
Quanto à alínea c, aplicável o disposto na Súmula 83 do STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3.
Agravo regimental não provido."(AgRg no AREsp 44.648/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSTITUIÇAO DA CDA.
SENTENÇA JÁ PROFERIDA.
ALTERAÇAO DA NATUREZA DO TÍTULO.
INVIABILIDADE. - A pretendida substituição da CDA, após a prolação da sentença, com alteração substancial da natureza do título, não encontra amparo na legislação invocada, tampouco na jurisprudência do STJ.
Agravo regimental improvido."(AgRg no REsp 1208998/RN, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 20/10/2011) "TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇAO DA CDA ATÉ A PROLAÇAO DA SENTENÇA.
SÚMULA 392/STJ.
NULIDADE CONHECIDA PELO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSAO DE PRAZO PARA SUBSTITUIÇAO OU EMENDA DA CDA NESSA FASE. 1.
A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a substituição da CDA só é possível até a prolação da sentença, desde que seja para correção de erro material ou formal.
Precedentes: EREsp 928.151/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9.8.2010, DJe 19.8.2010; REsp 1.192.411/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 1.7.2010. 2.
Referido entendimento ensejou a elaboração da Súmula 392 desta Corte, in verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3.
O art. 2º, 8º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais - prevê a possibilidade de substituição ou emenda da CDA até a prolação da sentença.
Incabível, portanto, concessão de prazo para a Fazenda substituir ou emendar a CDA quando conhecida a nulidade pelo Tribunal de origem.
Recurso especial provido."(REsp 1250272/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011) Veja que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, visando pacificar o entendimento de que a Certidão de Dívida Ativa pode ser alterada até a prolação da sentença de embargos, editou a Súmula 392 que assim dispõe: " A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. " Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇAO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
SUBSTITUIÇAO DO POLO PASSIVO DA CDA.
IPTU.
SÚMULA 392 DO STJ.
NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. "A Fazenda Pública pode substituir certidão de dívida ativa (C D A) até a prolação da sentença de embargos, quando se trata de correção de erro material ou formal, vedada modificação do sujeito passivo da execução. (Súmula 3 9 2 S T J)". (TJPR, Apelação Cível nº 886.131-4, Rel.
Juiz Designado Fernando César Zeni, 1ª C.C., DJ 22/03/12).
APELAÇAO CÍVEL 1: EMBARGOS À EXECUÇAO IPTU ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIMENTO EMBARGANTE QUE NAO COMUNICOU O MUNICÍPIO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇAO FISCAL - PRINCÍPIO DE CAUSALIDADE APLICAÇAO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANUTENÇAO RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO.
APELAÇAO CÍVEL 2: EMBARGOS À EXECUÇAO IPTU SENTENÇA ULTRA PETITA AFASTADA EXTINÇAO DA EXECUÇAO QUE ERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO SUBSTITUIÇAO DA CERTIDAO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇAO QUE DEVE OCORRER ATÉ A DECISAO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ART. 2º, 8º, DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 392 DO STJ RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC 809605-7 - Londrina - Rel.: Dimas Ortêncio de Melo - Unânime - J. 25.10.2011) "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPROMISO DE COMPRA E VENDA.
TRANSFERÊNCIA DA POSSE E PROPRIEDADE ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇAO.
SUBSTITUIÇAO DO PÓLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 392 DO STJ."A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."Súmula n.º 392 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO." (TJPR, Apelação Cível nº 598.900-4, Des.
Rel.
Vilma Régia Ramos de Rezende, 1ª C.C., DJ 16/03/10) Portanto, conforme demonstrado acima, uma vez, já proferida a decisão nos autos de embargos à execução fiscal, não cabe, agora, a Fazenda Pública proceder com a substituição da Certidão de Dívida Ativa, devendo ser reconhecida a nulidade da CDA e extinta a execução fiscal sem resolução do mérito.
Diante do exposto, reconheço a nulidade da CDA(S) EXECUTA (S) e JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito económico obtido, nos termos do art. 85, § 3°, I, do Novo CPC.
Sem custas, ante a isenção prevista na Lei Estadual 8.328/2015.
Deixo de aplicar o duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3°, II do Novo CPC.
Decorrido o prazo de recurso voluntário sem manifestação, e após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 27 de maio de 2021 Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
31/05/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 17:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/05/2021 10:10
Conclusos para julgamento
-
27/05/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2021 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2021 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2021 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 25/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 25/01/2021 23:59.
-
04/12/2020 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2020 23:59.
-
03/12/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2020 10:22
Conclusos para decisão
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24/11/2020 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2020 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2020 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2020 11:56
Outras Decisões
-
23/07/2020 18:38
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 01/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/06/2020 23:59:59.
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06/04/2020 08:57
Apensado ao processo 0005688-60.2017.8.14.0040
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12/03/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 13:17
Outras Decisões
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27/02/2020 09:42
Conclusos para decisão
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27/02/2020 09:41
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2019 09:02
Processo migrado do Sistema Libra
-
29/07/2019 10:32
ARQUIVADO
-
09/07/2019 14:01
REMESSA INTERNA
-
09/07/2019 10:32
Remessa
-
09/07/2019 10:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/07/2019 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2019 10:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/06/2019 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2019 11:06
OUTROS
-
14/03/2019 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/03/2019 11:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/03/2019 11:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/01/2019 11:55
OUTROS
-
06/12/2018 15:31
OUTROS
-
30/11/2018 14:43
OUTROS
-
20/11/2018 15:16
OUTROS
-
20/11/2018 15:15
OUTROS
-
12/11/2018 09:24
OUTROS
-
09/11/2018 13:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/11/2018 09:07
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
01/11/2018 16:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2915-03
-
01/11/2018 16:44
Remessa
-
01/11/2018 16:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/11/2018 16:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/11/2018 14:41
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
22/10/2018 11:08
OUTROS
-
01/10/2018 10:39
OUTROS
-
10/09/2018 11:47
A SECRETARIA
-
08/08/2018 09:49
OUTROS
-
07/06/2018 11:38
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para Vara VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS, da Secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para Secretaria
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27/02/2018 10:37
OUTROS
-
23/02/2018 12:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/02/2018 09:37
OUTROS
-
21/02/2018 11:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/02/2018 12:05
À UNAJ
-
07/02/2018 12:59
OUTROS
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06/02/2018 13:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/11/2017 12:57
OUTROS
-
17/11/2017 09:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/11/2017 08:21
OUTROS
-
25/08/2017 12:02
OUTROS
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19/07/2017 16:49
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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24/05/2017 13:53
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
23/05/2017 11:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
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05/05/2017 12:57
OUTROS
-
05/05/2017 09:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/05/2017 09:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/05/2017 09:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/05/2017 09:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/05/2017 13:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6411-93
-
02/05/2017 13:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/05/2017 13:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/05/2017 13:27
Remessa
-
02/05/2017 09:31
Apensamento - Inclusão de documento apenso número: 20.***.***/0119-87.
-
10/04/2017 14:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO DO REU
-
10/04/2017 14:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (4067565), que representa a parte BANCO BRADESCO SA (8011629) no processo 00468500620158140040.
-
05/04/2017 13:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/04/2017 13:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/04/2017 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/03/2017 13:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7715-05
-
22/03/2017 13:52
Remessa
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22/03/2017 13:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/03/2017 13:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/07/2016 14:10
AGUARD. RETORNO DE AR
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18/11/2015 10:22
PROVIDENCIAR A. R.
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06/11/2015 11:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
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06/11/2015 11:22
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
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06/11/2015 11:22
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
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21/10/2015 10:46
À UNAJ
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20/10/2015 14:52
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
-
20/10/2015 11:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/10/2015 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/10/2015 11:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/08/2015 12:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/08/2015 13:26
CONCLUSOS
-
20/08/2015 13:12
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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18/08/2015 09:24
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
18/08/2015 09:24
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ TITULAR: ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2015
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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