TJPA - 0812113-92.2019.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 11:56
Apensado ao processo 0838110-04.2024.8.14.0301
-
15/02/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 08:54
Juntada de Alvará
-
30/10/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:15
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
13/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
10/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 08:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 04:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DO SOL em 27/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
-
21/05/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
0812113-92.2019.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no inciso II, § 2º do Art. 1º do Provimento 006/2006 da CRMB alterado pelo Provimento 008/2014 CRMB, e nos termos do Art. 350 no NCPC, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico, sobre o cumprimento voluntário da sentença.
Quarta-feira, 18 de Maio de 2022 Danielle Araújo - 2UPJ -
18/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DO SOL em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 11/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 16:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 16:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DO SOL em 06/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 02:36
Publicado Sentença em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Número: 0812113-92.2019.8.14.0301 Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DO SOL Requerida: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Vistos, etc. 1 – Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM EXPRESSO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta nos seguintes termos: A Requerente recebeu fatura de cobrança de consumo (cópia anexa) no valor de R$7.192,08 (sete mil, cento e noventa e dois reais e oito centavos), com vencimento em 14/03/2019 e consumo de 987 metros cúbicos, relativos ao mês de fevereiro de 2019.
Vale ressaltar que já não concordamos com a conta apresentada com vencimento em 14/02/2019, no valor de R$4.898,54, eis que também estava muito acima da média.
Observa-se que a medição absurda de 02/2019 foi efetivada de forma unilateral, sem que fossem observadas as regras legais estabelecidas, e sem oportunizar a defesa prévia da Autora, caracterizando o ato ilícito praticado pela empresa Ré.
Excelência é importante salientar que essa atitude da empresa está se tornando reiterada, tendo em vista as duas ações que ajuizamos nesse Juízo (Processo nº 0002809- 44.2015.8.14.0301 e processo nº 0006931.03.2015.814.0301).
Em ambos processos esse Juízo deferiu a tutela antecipada.
Vale ressaltar que temos adotado todas as medidas de economia, com verificações constantes se existem vazamentos, utilização do poço artesiano do condomínio, conscientização dos moradores sobre a necessidade de economizar água, além disto, no período desse faturamento exorbitante, não houve nenhum evento que justifique esse aumento exagerado no valor faturado, que dobrou de valor.
Ante exposto requer, a) Que vossa excelência se assim entender defira em sede de TUTELA ANTECIPADA com fulcro nos artigos 300 e seguintes do CPC, com vistas a determinar que a demandada se abstenha de suspender os serviços de fornecimento de água da unidade consumidora em lide ou em caso de suspensão já efetuado, o seu imediato restabelecimento no prazo de 24 hrs, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) b) Ainda em sede de TUTELA ANTECIPADA, a suspensão imediata da cobrança de R$7.192,08 (sete mil, cento e noventa e dois reais e oito centavos), sob pena de multa diária a ser aplicada em caso de descumprimento da decisão judicial de R$ 1.000 (mil reais), ao dia em caso de descumprimento a ser revertido em favor da autora. c) Requer também, em TUTELA ANTECIPADA, que a requerida se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito referente ao débito de R$7.192,08 sete mil, cento e noventa e dois reais e oito centavos), sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo. d) A citação da demandada para que conteste a presente ação sob pena de revelia e confissão ou comparecendo a lide, recuse-se se a depor. e) Que a presente demanda seja totalmente procedente, com a pacificação dos efeitos da tutela concedida, declarando a inexistência do debito de R$7.192,08 (sete mil, cento e noventa e dois reais e oito centavos), para posterior cobrança do efetivo consumo no mês de fevereiro de 2019, conforme média de consumo da unidade consumidora relativos aos seis meses anteriores às faturas abusivas de janeiro e fevereiro de 2019.
Neste caso o valor médio mensal seria de R$1.169,50 (Um mil, cento e sessenta e nove reais e cinqüenta centavos). 2 – No evento Num. 9436231, o Juízo DEFERIU a tutela antecipada: Desta forma, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando a suspensão da cobrança da fatura do mês de fevereiro de 2019, no valor de R$ 7.192,08 e, consequentemente, que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de água ao condomínio autor por conta do não pagamento da fatura em questão ou, caso já tenha interrompido, que proceda ao seu imediato religamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 7.000,00. 3 – A CONTESTAÇÃO foi apresentada no evento Num. 12132835, com os seguintes tópicos: SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES DA REQUERENTE; PRELIMINAR – DA CONTINÊNCIA; PRELIMINARMENTE – DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.; DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA TUTELA; DA REALIDADE DOS FATOS – DA AUSÊNCIA DE DEFEITOS NA PRESTAÇÃO E COBRANÇA DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.; DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.; DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR; DA RECONVENÇÃO – DO PAGAMENTO PELO CONSUMO; DOS PEDIDOS: Por todo o exposto, REQUER a Vossa Excelência o recebimento dessa contestação para julgar totalmente improcedente a presente demanda, pela carência de fundamentos fáticos e jurídicos que subsidiem a pertinência das alegações da requerente, com sua posterior condenação em custas e honorários advocatícios, observado o princípio da eventualidade.
No mais requer sejam acatados os pedidos quanto à reconvenção, art. 343 do CPC, pelos argumentos apresentados, julgando procedente o pedido. 4 – A CONTESTÃO à RECONVENÇÃO e a RÉPLICA foram apresentadas no evento Num. 16626572. 5 – As partes não pugnaram pela produção de prova pericial ou oral (eventos Num. 20779303 e Num. 20791947). 6 – No evento Num. 28119819, o Juízo afastou a preliminar de continência. É o relatório.
DECIDO: Nos termos do inciso I, do art. 355 do CPC, passa-se ao julgamento antecipado da lide: Inicialmente, INDEFIRO, de plano, o pedido reconvencional por ausência do recolhimento das custas, sendo que a ré, por ser uma sociedade de economia mista, e, portanto, de natureza privada, não tem a prerrogativa inerente à Fazenda Pública de isenção. “EXECUÇÃO.
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
Por se tratar a executada de sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado, não há como lhe atribuir os privilégios concedidos à Fazenda Pública relativos à impenhorabilidade de bens e à execução por meio de precatório.
Incólume, portanto, o disposto no artigo 100 da Constituição da República.
Precedentes desta Corte superior.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 1362002920035080012, Relator: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 13/08/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: 15/08/2014)” No mérito, pelo histórico de consumo anexado com a contestação, não obstante haver um aumento do consumo por parte do autor a partir do ano de 2015, com períodos de variação para mais e para menos, em razão, presumidamente, do uso de poço artesiano, verifica-se a exorbitância da cobrança constante na fatura guerreada nos autos, com vencimento para 03/2019, correspondente ao período de 02/2019, no valor de R$7.192,08 (sete mil, cento e noventa e dois reais e oito centavos).
Tratando-se de relação de consumo, caberia à companhia ré o ônus de provar a efetividade do consumo por parte do demandante, ou a existência de algum vazamento, por exemplo.
Todavia, conforme consta na peça defensiva, após a citação, a demandada realizou uma aferição de hidrômetro no condomínio na data de 29/07/2019 (OS’s nº 3440417 e 3431373), tendo constatado que o que o hidrômetro se encontrava com defeito (evento Num. 12132835 - Pág. 3).
Dessa forma, no entender do Juízo, a companhia requerida não se desincumbiu de comprovar a legitimidade do débito com o efetivo consumo acima da média (fato modificativo ou extintivo do direito do autor), assim como demonstrar a exclusão da sua responsabilidade sob a alegação de culpa exclusiva do consumidor.
A Jurisprudência assim se posiciona: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E EXIBIÇÃO DE DÉBITOS - FATURA DE ÁGUA EM VALOR EXORBITANTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC)- ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DEMONSTRAR QUE HOUVE O EFETIVO CONSUMO OU A EXISTÊNCIA DE VAZAMENTO NO IMÓVEL QUE JUSTIFIQUE O CONSUMO ELEVADO - HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR CARACTERIZADA - IRREGULARIDADE DA COBRANÇA - AFERIMENTO DE HIDRÔMETRO - PROVA QUE NÃO AFASTA A IRREGULARIDADE NA COBRANÇA - AUMENTO DE CONSUMO DOTADO DE FALTA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - MULTA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS - AC: 3435 MS 2005.003435-0, Relator: Des.
Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 17/07/2007, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2007) RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SANEPAR.
FATURA DE ÁGUA EM VALOR EXORBITANTE.
RECUSA DA RECLAMADA EM AJUSTAR A FATURA AO VALOR MÉDIO COBRADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 4.000,00 E DANOS MATERIAIS NO IMPORTE DE R$ 338,00.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0024962-85.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 29.08.2019) (TJ-PR - RI: 00249628520188160018 PR 0024962-85.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 29/08/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTOR QUE SE INSURGE CONTRA COBRANÇA DE FATURAS DE ÁGUA COM VALORES EXORBITANTES.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA COM REQUERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA.
PRECLUSÃO.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO FOI ESPECIFICADO EM MOMENTO OPORTUNO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MÉRITO RECURSAL QUE GIRA EM TORNO DA VALIDADE DAS COBRANÇAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II DO CPC) OU CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, § 3º CDC).
COBRANÇAS EXCESSIVAS E INDEVIDAS QUE GERARAM A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201800834443 nº único0007530-30.2017.8.25.0053 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 14/05/2019) (TJ-SE - AC: 00075303020178250053, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 14/05/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, confirmando a tutela de urgência concedida (evento Num. 9436231), declarando ainda a nulidade do débito de R$7.192,08 (sete mil, cento e noventa e dois reais e oito centavos), correspondente à fatura com vencimento em 03/2019, relativo ao período de 02/2019, determinando ainda que a ré faça novo cálculo da fatura em questão, baseando-se na média de consumo dos últimos 06 (seis) meses da UC do demandado, tendo-se por base a fatura com vencimento em fevereiro de 2019 (fatura que não foi objeto da presente ação), excluindo-se ainda os juros de mora, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado.
Face à sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000, 00 (dois mil reais), nos termos do §8º do art. 85 do CPC.
P.R.I.Cumpra-se.
Belém (Pa), 23/02/22.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL – Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
07/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2022 09:49
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2021 06:54
Conclusos para julgamento
-
10/07/2021 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DO SOL em 08/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 08/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REJEITO a preliminar de continência arguida pela requerida em contestação, na medida em que as demandas em cotejo possuem causas de pedir e pedidos distintos, pois se referem a cobranças diferentes de valores distintos.
No mais, considerando os termos do pedido constante da inicial e as alegações de defesa, bem como a ausência de interesse das partes na produção de outras provas além das já constantes dos autos (conforme petições de id. 20779303 e id. 20791947), entendo pela possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do artigo 353 do CPC.
Transcorrido o prazo para impugnação, certifique-se e retornem conclusos para sentença.
Belém (PA), 15 de junho de 2021.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
16/06/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 08:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2020 01:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 04/11/2020 23:59.
-
30/10/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2020 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2020 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DO SOL em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/04/2020 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 11:49
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2019 18:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 09:30
Audiência conciliação realizada para 01/08/2019 11:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
31/07/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 00:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em 30/07/2019 23:59:59.
-
14/07/2019 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2019 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2019 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DO SOL em 12/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2019 13:24
Expedição de Mandado.
-
18/06/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 13:22
Audiência conciliação designada para 01/08/2019 11:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/04/2019 08:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2019 10:39
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 08:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/03/2019 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805412-77.2021.8.14.0000
Gabriela dos Santos da Costa
11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Advogado: Manoel Rolando Santos Brazao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2021 14:05
Processo nº 0002624-64.2019.8.14.0107
Maria de Assuncao Leandra de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2019 13:29
Processo nº 0817971-75.2017.8.14.0301
Fernando Augusto Aires Ferreira
Tudo Corp Solucoes em Telecomunicacao Lt...
Advogado: Amanda Rodrigues Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2017 11:13
Processo nº 0801086-18.2019.8.14.0009
Maria Auxiliadora Ferreira
Banco Bmg S/A
Advogado: Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2019 18:40
Processo nº 0823212-88.2021.8.14.0301
Clelia Terezinha Silva Ferreira
Tribunal de Justica do Estado do para
Advogado: Ofir Nobre da Silva Netto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2022 14:19