TJPA - 0801147-45.2020.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 10:18
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:04
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
30/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
24/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 03:37
Decorrido prazo de Espólio de NOÊMIA AUGUSTA MAGALHÃES DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:24
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
18/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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11/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:21
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 13:10
Juntada de Laudo Pericial
-
22/09/2023 09:03
Juntada de Ofício
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22/09/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 13:36
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 13:21
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:30
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:23
Conclusos para despacho
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15/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 13:06
Juntada de Ofício
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08/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 11:21
Juntada de Ofício
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17/01/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
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17/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:15
Juntada de Ofício
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19/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 19:48
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 19:48
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 21:40
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 08:11
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 10:19
Juntada de Ofício
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14/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 11:58
Concedida a substituição/sucessão de parte
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06/10/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 08:47
Juntada de Outros documentos
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09/06/2022 04:55
Decorrido prazo de ELISANGELA DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:55
Decorrido prazo de ELANE DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
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23/05/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:36
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801147-45.2020.8.14.0201 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: NOEMIA AUGUSTA MAGALHAES DA SILVA REU: ELANE DA SILVA, ELISANGELA DA SILVA DESPACHO Diante do informado na certidão de ID nº. 60025132, oficie-se, com urgência, o Instituto Médico Legal para que este apresente, no prazo de 10 (dez) dias, laudo referente à perícia no recibo acostado pelas requeridas, que é o documento original juntado no ID 26034640, o qual encontra-se ainda acautelado no IML, referente ao ofício nº. 32/2021 (ID n º. 26128277) Com a resposta, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 09 de maio de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 01:16
Decorrido prazo de NOEMIA AUGUSTA MAGALHAES DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
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14/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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13/02/2022 01:38
Decorrido prazo de ELANE DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:38
Decorrido prazo de ELISANGELA DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0801147-45.2020.8.14.0201 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: NOEMIA AUGUSTA MAGALHAES DA SILVA REU: ELANE DA SILVA, ELISANGELA DA SILVA DESPACHO Considerando que já foram apresentados os laudos periciais (ID nº. 38300572), dou por superado o pedido da parte autora quanto ao pedido de realização de perícia nos recibos.
Já quanto ao pedido de sucessão da autora falecida, diante dos fatos narrados na manifestação de ID nº. 37600208, os quais informam que não foi aberto o devido inventário, bem como o requerimento para que sejam habilitados somente dois dos possíveis herdeiros da autora (filhos), excluindo-se o outro possível herdeiro da autora, Sr.
EDIEL BARATA DA SILVA, que seria o viúvo, sob a alegação de que estes estariam separados de fato, tem-se que tal definição demandaria dilação probatória, vez que foram juntados aos autos diversos documentos, contudo, nenhum deles comprova efetivamente o referido divórcio.
Destarte, diante do falecimento do titular do direito, na ausência de inventário em curso, a legitimidade ativa para a continuidade do processo é de todos os herdeiros, senda esta a medida que se impõe, uma vez que os filhos herdeiros não podem pleitear sozinhos direito que também é do viúvo meeiro.
Sem a habilitação de todos os herdeiros não será possível a regularização processual, à luz o art. 313, inc.
I e§ 1º, do Código de Processo Civil.
O falecimento da parte autora inviabiliza a continuidade do processo, sem a habilitação de todos os herdeiros Por tal razão, e por tratar-se de vício sanável, intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a habilitação de todos os herdeiros necessários para a devida continuidade da lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci (PA), 07 de janeiro de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/02/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2021 12:22
Conclusos para decisão
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25/11/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 02:16
Decorrido prazo de ELANE DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 02:16
Decorrido prazo de ELISANGELA DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:14
Publicado Certidão em 03/11/2021.
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30/10/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 CERTIDÃO Certifico, em virtude de atribuições legais que me são conferidas por lei, que, nesta data procedo a juntada da cópia digitalizada do laudo do exame grafotécnico, entregue na secretaria desta unidade, juntamente com a peça periciada.
DOU FÉ.
Icoaraci/Belém, 24 de setembro de 2021.
CHRISTIANE BORGES BRUNO Analista Judiciário Matrícula 172332 -
27/10/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 08:17
Juntada de Outros documentos
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13/10/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 00:12
Publicado Despacho em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801147-45.2020.8.14.0201 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: NOEMIA AUGUSTA MAGALHAES DA SILVA REU: ELANE DA SILVA, ELISANGELA DA SILVA DESPACHO 1.
Torno sem efeito o despacho de ID nº. 35632633 diante do erro material que determinou a suspensão do processo por motivo de falecimento da autora, pois já foi solicitado pedido de habilitação e sucessão processual da autora. 2.
Diante da informação do falecimento da autora em petição de ID nº. 30824613, em que os herdeiros sucessores comprovam pela juntada da cópia da certidão de óbito em documento de ID nº. 30824620, antes de analisar o pedido de sucessão processual e habilitação dos herdeiros da autora (ID 30824613) , intime-se os herdeiros EDIEL BARATA DA SILVA, (viuvo) e os filhos da autora MATEUS MAGALHÃES DA SILVA e ANIELLE MAGALHÃES DA SILVA, através de seu advogado para que esclareça e comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, se foi aberta ação própria de Inventário e quem é o inventariante do espolio da falecida ou o administrador provisório dos bens por ela deixados. 3.
Sem prejuízo, intime-se as partes para tomarem ciência do laudo pericial apresentado sob ID nº. 35613854. 4.
Após, aguarde-se em secretaria até a audiência de instrução a ser realizada em 05 de outubro de 2021 onde será decidido pedido de sucessão processual. 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 24 de setembro de 2021.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/09/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2021 09:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 12:34
Juntada de Ofício
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06/08/2021 12:55
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 05/10/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
05/08/2021 00:23
Decorrido prazo de ELANE DA SILVA em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:23
Decorrido prazo de ELISANGELA DA SILVA em 04/08/2021 23:59.
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04/08/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 PROCESSO Nº. 0801147-45.2020.8.14.0201 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: NOEMIA AUGUSTA MAGALHAES DA SILVA REU: ELANE DA SILVA, ELISANGELA DA SILVA DESPACHO Diante da Portaria nº. 1003/2021-GP, de 03 de março de 2021, que suspendeu a realização das audiências presenciais no âmbito deste Tribunal de Justiça por período determinado, bem como considerado os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos Órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contagio do CORONA VIRUS, mediante adoção de medidas preventivas, INTIME-SE AS PARTES para informarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se desejam e podem participar da audiência a ser realizada nestes autos de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), em data e hora a ser futuramente redesignada, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Na hipótese de aceitação desta modalidade de realização de audiência deverão, desde logo, informar tanto as partes, quanto seus advogados e representantes legais, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, com o dia e hora a ser designada para a realização da audiência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de conciliação.
Tratando-se de assistido da Defensoria Pública, defiro, desde logo, a sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste a sua vontade quanto a realização da audiência na modalidade remota.
Advirtam-se a todos que pretendem participar da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, retornem os autos conclusos para a determinação de nova data de realização da audiência.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 21 de julho de 2021.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/07/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
18/07/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801147-45.2020.8.14.0201 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: NOEMIA AUGUSTA MAGALHAES DA SILVA REU: ELANE DA SILVA, ELISANGELA DA SILVA DESPACHO Oficie-se ao CPC Renato Chaves para que proceda a remessa do laudo pericial no prazo de 05 (cinco) dias ou, formalmente, comunique quais as pendências para a realização de exame, ressaltando o caráter de urgência por se tratar de processo envolvendo pessoa idosa.
Distrito de Icoaraci, 8 de julho de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
15/07/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 08:44
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 11:18
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2021 13:45
Juntada de Ofício
-
24/05/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 13:47
Juntada de Ofício
-
12/05/2021 13:11
Juntada de Ofício
-
10/05/2021 09:02
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2021 11:21
Juntada de Ofício
-
30/04/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2021 13:22
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2021 13:20
Entrega de Documento
-
29/04/2021 09:22
Juntada de Ofício
-
28/04/2021 10:00
Juntada de Ofício
-
27/04/2021 12:21
Juntada de Ofício
-
27/04/2021 12:07
Entrega de Documento
-
09/04/2021 23:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 01:33
Decorrido prazo de ELISANGELA DA SILVA em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 01:33
Decorrido prazo de ELANE DA SILVA em 05/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 09:46
Juntada de Decisão
-
04/03/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 16:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
25/02/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 11:04
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801147-45.2020.8.14.0201 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: NOEMIA AUGUSTA MAGALHAES DA SILVA REU: ELANE DA SILVA, ELISANGELA DA SILVA DESPACHO Defiro o pedido de ID nº. 21263406 das requeridas, desentranhe-se dos presentes autos a petição de ID nº. 21262409, diante do erro de protocolo. Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC/15) faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC/15. Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, bem como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação. As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença. Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC/15. Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC/15. Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC/15). Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do CPC/15. Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento, para a qual reservo-me o direito para apreciar as preliminares arguidas até o presente momento. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 19 de janeiro de 2021. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
21/01/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 08:39
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2020 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2020 20:52
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2020 11:04
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2020 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 10:34
Revogada a Medida Liminar
-
16/11/2020 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2020 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2020 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2020 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 09:17
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2020 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2020 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2020 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2020 11:45
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 11:19
Juntada de Ofício
-
07/10/2020 10:59
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 10:59
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 15:31
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2020 11:37
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 20:25
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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