TJPA - 0800188-61.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 08:59
Baixa Definitiva
-
10/02/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUZA COSTA em 09/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:01
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:54
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
14/12/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
12/09/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
26/04/2021 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 13:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
12/02/2021 09:49
Conclusos ao relator
-
11/02/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2021 23:59.
-
26/01/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0800188-61.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: JOSE MARIA DE SOUZA COSTA Nome: JOSE MARIA DE SOUZA COSTA Endereço: Tv.
Soledade, 56, Novo Horizonte, MOJU - PA - CEP: 68450-000 DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mojú, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito de Contrato de Empréstimo (processo eletrônico n° 0800188-61.2021.814.0000), movida por JOSÉ MARIA DE SOUZA, ora agravado, que deferiu a tutela de urgência para determinar ao banco recorrente a sustação dos descontos referentes ao contrato nº 520108828/15_01, com a retirada da averbação da reserva de margem consignável no benefício de aposentadoria do autor, bem como para determinar ao banco que se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção de crédito no que concerne ao contrato, sob pena de multa diária de R$500,00 em caso de descumprimento, até o limite de R$5.000,00.
Analisando os autos, constata-se que a parte agravante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o comprovante de pagamento (Num. 4314450 – Pág. 1) e o boleto bancário (Num. 4314451 – Pág. 1), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do CPC, na medida em que não colacionou o relatório de conta do processo, necessário à identificação do número do processo de origem, as partes e o tipo de custas efetivamente pagas.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter o recorrente juntado o documento denominado: “relatório de conta do processo”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Nesse sentido, INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias efetue o pagamento em dobro do preparo deste recurso, em observância ao art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, c/c o art. 1.007, §4º e o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, sob pena de deserção.
Após, retornem conclusos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator -
14/01/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 07:58
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812274-98.2020.8.14.0000
Daniel Fernandes Carvalho
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Gabriel Mota de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2020 16:30
Processo nº 0800081-52.2020.8.14.1875
Carmem Lucia de Nazare Ferreira
Elesbao Faustino de Nazare
Advogado: Antonio Afonso Navegantes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2020 17:06
Processo nº 0840306-20.2019.8.14.0301
Rai Gustavo de Oliveira Cerqueira
Tap Air Portugal
Advogado: Julia Vieira de Castro Lins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2019 14:16
Processo nº 0802035-87.2018.8.14.0070
Joao da Silva Ribeiro
Gracilene de Jesus Pureza Ribeiro
Advogado: Juliana Rodrigues Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2018 16:22
Processo nº 0805264-37.2019.8.14.0000
Luiz Otavio Tocantins Alvares
Estado do para
Advogado: Ronaldo Sergio Abreu da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2019 10:35