TJPA - 0802035-87.2018.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 13:06
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2021 13:05
Transitado em Julgado em 08/03/2021
-
31/05/2021 12:58
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2021 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/05/2021 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2021 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2021 09:18
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 11:17
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2021 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2021 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2021 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2021 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2021 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2021 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2021 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2021 12:15
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 11:11
Juntada de Informações
-
30/03/2021 13:15
Juntada de Mandado
-
30/03/2021 12:45
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 12:33
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2021 12:29
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2021 12:17
Transitado em Julgado em 05/03/2021
-
07/03/2021 01:44
Decorrido prazo de FRANCENILDA DE JESUS PUREZA RIBEIRO em 10/02/2021 23:59.
-
20/01/2021 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2021 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/01/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0802035-87.2018.8.14.0070 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: FRANCENILDA DE JESUS PUREZA RIBEIRO Endereço: RUA MANOEL PEDRO FERREIRA, 2407, ALGODOAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: GRACILENE DE JESUS PUREZA RIBEIRO SENTENÇA Vistos os autos...
Trata-se de procedimento de interdição e curatela, ajuizado, inicialmente, por JOÃO DA SILVA RIBEIRO, posteriormente substituído FRANCENILDA DE JESUS PUREZA RIBEIRO, em que pleiteia a interdição e curatela de GRACILENE DE JESUS PUREZA RIBEIRO, qualificado(a) nos autos.
A parte requerente informa que o(a) interditando(a) é portador(a) de enfermidade que o(a) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Informações médicas foram juntadas aos autos indicando a existência de enfermidade no(a) interditando(a), que o(a) torna incapaz para a prática de atos da vida civil.
Recebida a inicial, após emenda, foi designada audiência de entrevista da interditanda.
Em audiência, houve requerimento de emenda da inicial para substituição do polo ativo da demanda por FRANCENILDA DE JESUS PUREZA RIBEIRO, o que foi deferido pelo Juízo, que, após oitiva das partes, também deferiu o pedido de curatela provisória. A Defensoria Pública, atuando na condição de curador especial, ofereceu contestação por negativa geral.
No movimento de Id 12245382, juntado laudo de inspeção médica atestando que, em razão da(s) patologia(s) de CID-10: F99, o(a) interditando(a) se acha incapacitado(a) de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, de forma permanente.
A Defensoria Pública e o Ministério Público, então, manifestaram-se pelo deferimento do pedido. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foram revogados pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informaçes adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como consequência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
Observo que o cancelamento do alistamento eleitoral da pessoa portadora de enfermidade mental, mostra-se incompatível com as disposições contidas na Lei 13.146/2015, podendo o mesmo exercer pessoalmente o direito ao voto, sem assistência do curador, o que também deve ser aplicado ao casamento, ao reconhecimento da paternidade e outros atos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico.
No caso, dadas as informações médicas, penso que o(a) interditando(a) deve ser impedido de praticar, por si, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-lo com a assistência do(a) curador(a), salvo aqueles considerados personalíssimos, como o exercício do direito ao voto e outros, os quais não serão afetados pela definição da curatela, diante do teor do art. 85, caput e § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que ora transcrevo: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Em relação à requerente, além de ser possuir legitimidade, tenho que reúne os atributos essenciais para o exercício do encargo de curadora.
DISPOSITIVO: ISSO POSTO, acatando o parecer favorável do Ministério Público, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECRETO a INTERDIÇÃO de GRACILENE DE JESUS PUREZA RIBEIRO, CPF: *94.***.*30-25, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe curador(a) JOAO DA SILVA RIBEIRO CPF: *68.***.*29-87, FRANCENILDA DE JESUS PUREZA RIBEIRO, CPF: *31.***.*60-17, que exercerá a curatela restrita aos interesses de natureza patrimonial e negocial, nos limites estabelecidos pelo art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
Salvo os considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, fica o(a) interditado(a) impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los somente se devidamente assistido pelo curador(a); O(a) curador(a), ora nomeado(a), deverá comparecer na Secretaria do Juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, firmando o competente termo, no prazo de cinco dias.
Em atenção ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se e averbe-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; (b) publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, III, do CPC, em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento; (f) Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do(a) interditado(a).
Nos termos do Provimento 003/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, esta sentença servirá: 1) como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias; 2) como mandado para inscrição e averbação da presente decisão no Registro Civil; e 3) como ofício à Receita Federal.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, 13 de janeiro de 2021.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
14/01/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 14:34
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2020 18:32
Conclusos para julgamento
-
15/10/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2020 00:13
Decorrido prazo de FRANCENILDA DE JESUS PUREZA RIBEIRO em 16/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 00:22
Decorrido prazo de FRANCENILDA DE JESUS PUREZA RIBEIRO em 17/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 08:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 21:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 18:30
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2019 08:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2019 21:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/03/2019 09:29
Juntada de Ofício
-
01/03/2019 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2019 13:25
Expedição de Mandado.
-
27/02/2019 13:15
Juntada de mandado
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11/02/2019 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2019 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2019 12:55
Juntada de Certidão
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19/12/2018 17:35
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2018 10:37
Juntada de Certidão
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14/12/2018 10:29
Juntada de termo de tutela
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13/12/2018 13:11
Audiência entrevista realizada para 13/12/2018 00:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
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13/12/2018 13:04
Juntada de Outros documentos
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05/11/2018 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2018 00:09
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA RIBEIRO em 26/10/2018 23:59:59.
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11/10/2018 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2018 17:25
Juntada de Petição de parecer
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09/10/2018 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2018 14:00
Expedição de Mandado.
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09/10/2018 13:58
Audiência entrevista designada para 13/12/2018 00:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
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08/10/2018 10:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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31/08/2018 11:34
Conclusos para decisão
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13/08/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2018 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2018 16:22
Conclusos para decisão
-
24/07/2018 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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