TJPA - 0805380-72.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 13:13
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 13:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/11/2021 10:41
Baixa Definitiva
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23/11/2021 00:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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23/11/2021 00:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/10/2021 00:01
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0805380-72.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: FUNDAÇÃO AMAZÔNIA DE AMPARO A ESTUDOS E PESQUISAS – FAPESPA PROCURADORA AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO DO PARÁ: NÁGILA DA SILVA SAUAIA SOUSA AGRAVADO: NEO NEGÓCIOS INOVADORES CORPORATIVOS LTDA ADVOGADO: NATAN RAMOS DA SILVA – OAB/MG 153.866 PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
MODIFICAÇÃO.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
REGRAS DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto os licitantes, motivo pelo qual questionamentos alusivos a fase do certame encontravam-se expostas no edital, que é ato normativo confeccionado pela Administração Pública para disciplinar o processamento licitatório. 2.
Evidenciado que a parte agravada não alcançou, efetivamente, a nota para a classificação na fase de proposta técnica, haja vista a diferença entre as notas das empresas participantes, assim como não se mostra plausível a aplicação do disposto no art. 44 da LC Federal n.º 123/2006 alusiva ao direito de preferência deferido as microempresas e empresas de pequeno porte. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por FUNDAÇÃO AMAZÔNIA DE AMPARO A ESTUDOS E PESQUISAS – FAPESPA contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação Mandamental (n.º 0830795-27.2021.8.14.0301) impetrada por NEO NEGÓCIOS INOVADORES CORPORATIVOS LTDA.
A agravante informa que, na ação de origem, o agravado requereu a suspensão a contratação realizada no âmbito da agravante (tomada de preços PA 2020/8945042) até o deslinde do mandumus, e ao final que seja nomeado como vencedor do certame, por ser medida de direito.
Consta, ainda, da inicial que, não obstante ter obtido êxito na primeira fase do certame, qual seja, a habilitatória, viu-se, supostamente, preterido na classificação final e na adjudicação do objeto, porque foi enquadrada como empresa de pequeno porte nos termos da LC 123/2006, pelo que gozaria do critério de preferência legalmente previsto.
Por seu turno, o magistrado de 1.º grau deferiu liminar, determinando que a suspensão do procedimento licitatório, edital 001/2020, bem como todos os atos já praticados.
A agravante assevera que o juízo foi induzido a erro pela distorção dos fatos apresentada pela parte agravada, salientando que o recorrido foi desclassificado na fase de proposta técnica (segunda fase do certame) por não ter sequer alcançado a pontuação mínima exigida no edital da tomada de preços 001/2020.
Acrescenta que o agravado não apresentou recurso administrativo contra decisão de sua desclassificação da fase de proposta técnica, sendo, por conseguinte, declarada a licitante Fundação Guamá a única classificada na fase de proposta técnica.
A agravante assertoa que não merece prosperar a alegação da agravada de haver apresentado o menor preço que a empresa Fundação Guamá e haver atendido a qualificação técnica prevista no edital, sendo ressaltado pela agravante que a licitação do tipo técnica e preço caracteriza-se pelo fato de que o resultado do certame se faz de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório (art. 46, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93).
Pontua que para participar do certame cada licitante deveria apresentar 3 (três) envelopes diferentes, sendo de documentos de habilitação; proposta técnica e proposta de preços, os quais correspondem a fases da licitação e para participar da fase subsequente, deveria ser aprovado na fase anterior.
Evidencia que só participaria da fase de proposta técnica (2.ª fase), o licitante que fosse declarado habilitado na fase de habilitação (1.ª fase), conforme expresso no item 7.8 do edital.
Salienta que apenas as licitantes FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL GUAMA –FUNDAÇÃO GUAMÁ e NEO NEGÓCIOS INOVADORES CORPORATIVOS LTDA foram consideradas habilitadas no certame, indicando que em relação à fase de proposta de preços (3ª fase), somente participariam desta fase as licitantes que alcançassem a nota mínima na segunda fase (proposta técnica), conforme item 8.4 do edital.
A agravante ressalta que para passar para a terceira fase (fase da proposta de preços), o licitante precisava alcançar a pontuação mínima de 40 (quarenta) pontos e aponta que na ata de sessão reservada para julgamento das propostas técnicas, de 06/04/2021(fls. 2054/2058), a licitante FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA NOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL GUAMA –FUNDAÇÃO GUAMÁ alcançou 45 (quarenta e cinco) pontos e a licitante NEO NEGÓCIOS INOVADORES CORPORATIVOS LTDA alcançou 24 (vinte e quatro) pontos, sendo esta última desclassificada por não ter alcançado a pontuação mínima de 40 (quarenta) pontos, conforme previsto nos itens 21.2 do projeto básico (anexo I do edital) e 8.4 do edital.
Refere que a licitante FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL GUAMA –FUNDAÇÃO GUAMÁ que apresentou proposta de preços (fls. 2061/2064) no valor de R$-1.105.812,50 (um milhão, cento e cinco mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), o qual se encontrava abaixo do valor estimado do certame, previsto no item 5.1 do edital, que estava na ordem de R$-1.140.813,01 (um milhão, cento e quarenta mil, oitocentos e treze reais e um centavos).
Registra que a CEL e a FAPESPA apenas tomaram conhecimento do valor da proposta de preços da licitante NEO NEGÓCIOS INOVADORES CORPORATIVOS LTDA, desclassificada na fase de proposta técnica, no momento que foi intimada da decisão liminar, permanecendo o envelope da proposta de preços da licitante NEO NEGÓCIOS INOVADORES CORPORATIVOS LTDA devidamente lacrado(conforme fotografia anexa), em respeito ao sigilo das propostas, conforme previa o item 10.12.1 do edital.
Menciona que a aplicação das disposições que tratam do critério de desempate (item 11.6 e seguintes do edital) em prol da licitante que se enquadra como microempresa e empresa de pequeno porte, a CEL não chegou a utilizá-la, tendo em vista que a licitante NEO NEGÓCIOS INOVADORES CORPORATIVOS LTDA sequer chegou à fase de proposta de preços quando devida a aplicação do critério legal previsto na LC 123/2006.
Argumenta que, considerando que a recorrida foi desclassificada na segunda fase da licitação (fase de proposta técnica), por não alcançar a pontuação mínima prevista no edital, seria ilegal declará-la vencedora de um certame, para o qual foi, legitimamente, desclassificada e, mais, em que sequer interpôs recurso administrativo contra a decisão da Comissão de Licitação, demonstrando, assim, a sua concordância com a decisão que foi adotada.
Por derradeiro, enfatiza que a manutenção da suspensão do processo licitatório, carretará prejuízos irreparáveis e até mesmo irreversíveis ao importante programa de governo de fomento as STARTUPS estaduais.
Ante esses argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo a fim de desobrigar o agravante de suspender os atos referentes ao processo licitatório TP 001/2020/FAPESPA (Processo Administrativo nº. 2020/894504), permitindo-se, assim, o processo de contratação da empresa vencedora do certame FUNDAÇÃO-PCT GUAMÁ, a qual foi a única licitante habilitada (primeira fase) e classificada (segunda fase-proposta técnica), tendo sido todo o processo de contratação conduzido de forma lícita e em total observância aos postulados previstos na lei geral de licitações e contratações administrativas (lei federal 8666/1993).
Ao final, o provimento do recurso para que seja revogada a decisão liminar, haja vista que o recorrido foi desclassificado, na fase de proposta técnica da TP 001/2020, não tendo que se falar em aplicação de critério de desempate previsto na LC 123/2006, pois apenas uma licitante foi classificada e não existia nenhuma licitante classificada que se enquadrasse como ME e EPP.
Em decisão interlocutória, deferi o pedido de efeito suspensivo (ID 5386571).
O agravado não apresentou contrarrazões (ID 5797881).
A Procuradora de Justiça Tereza Cristina de Lima manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Da análise prefacial dos autos, constato a existência de plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, pois é cediço que o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto os licitantes, motivo pelo qual questionamentos alusivos a fase do certame encontravam-se expostas no edital, que é ato normativo confeccionado pela Administração Pública para disciplinar o processamento licitatório.
Nesse sentido, verifico que não se vislumbra a ilegalidade apontada na tomada de preços n.º 01/2020, do tipo técnica e preço para otimizar o procedimento, levando em conta que o edital estabeleceu o regramento a ser seguido pelos licitantes.
Nessa perspectiva, observa-se do edital do certame, item 2.2 ( ID 27575829 – ação principal): 2.2.Os conjuntos de documentos relativos à habilitação e as propostas Técnica e de Preços deverão ser entregues separadamente, em envelopes fechados e lacrados, rubricados no fecho e identificados com o nome do licitante e contendo em suas partes externas e frontais, em caracteres destacados, os seguintes dizeres: Envelope 1 –Documentos de Habilitação Envelope 2 –Proposta Técnica Envelope 3 –Proposta de Preços Colhe-se, também, do edital item 7.8 sobre a participação das fases subsequentes: 7.8.
Constatado o atendimento às exigências de habilitação fixadas no Edital, o licitante estará habilitado para a fase de julgamento da Proposta Técnica Segue o edital no item 8.4. com as diretrizes sobre a proposta técnica: 8.4.
Constatada a obtenção da nota mínima atribuída a este item por parte da licitante o mesmo estará classificado para a fase de julgamento da Proposta de Preços Por seu turno, verifica-se que os critérios estabelecidos para o julgamento da proposta técnica encontra-se definidos no item 21.2 do edital, assim descrito: 21.2 As propostas receberão notas de 0 (zero) até o limite de pontos decada item, calculadas utilizando-se duas casas decimais sem arredondamentos, para cada um dos relacionados na tabela acima, devendo o licitante alcançar pontuação mínima de 40 (quarenta) pontos para seguir para a próxima fase da licitação.
O resultado dessa fase do certame consta, pelo menos em tese, que a licitante FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIANOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL GUAMA –FUNDAÇÃO GUAMÁ alcançou 45 (quarenta e cinco) pontos e a licitante NEO NEGÓCIOS INOVADORES CORPORATIVOS LTDA alcançou 24 (vinte e quatro) pontos, sendo esta última desclassificada por não ter alcançado a pontuação mínima de 40 (quarenta) pontos, conforme previsto nos itens 21.2 do projeto básico (anexo I do edital) e 8.4 do edital.
Presente essa moldura, constata-se que a parte agravada não alcançou, efetivamente, a nota para a classificação na fase de proposta técnica, não havendo plausibilidade para adoção de disposições de desempate, tendo em mira que não houve essa situação, haja vista a diferença entre as notas das empresas participantes, de forma díspare, assim como não se mostra evidenciada a aplicação do disposto no art. 44 da LC Federal n.º 123/2006 alusiva o direito de preferência deferido as microempresas e empresas de pequeno porte.
Ademais, a observância do princípio da vinculação ao edital é medida imperativa, devendo ser cumpridas as regras editalícias fielmente, sob pena de inabilitação do concorrente, como aparentemente decorreu a situação da parte agravada.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
OBSERVAÇÃO OBRIGATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO DE NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, à unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Plenário virtual com início em 05/07/2021 até 12/07/2021.
Belém, 12 de julho de 2021.
DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (5700243, 5700243, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-07-12, Publicado em 2021-07-20) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO.
ATESTADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
INCISO I, DO § 1º, DO ART. 30, DA LEI 8.666/93.
NÃO APRESENTAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
NÃO CONFIGURADOS. 1- Decisão, em mandado de segurança, que deferiu pedido de tutela antecipada da impetrante, desclassificada no certame por não ter apresentado atestado de responsabilidade técnica do profissional compatível com o objeto da licitação, determinando a suspensão do procedimento licitatório da 4ª Licitação para Concessão Florestal ? Conjunto de Glebas Mamuru e Arapiuns ? Lote II ? Concorrência nº 001/2017; 2- Cláusula editalícia visa a comprovar a aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, bem como do aparelhamento pessoal adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, nos termos dos ditames do art. 30, incisos II e IV e § 1º, I, da Lei 8.666/93; 3- Segundo o art. 3º da Lei nº 8.666/93, a licitação visa à garantia da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, devendo ser processada e julgada conforme, dentre outros, os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório; 4- O edital regulador constitui a ?lei? do certame, cuja aplicação é obrigatória em decorrência do princípio da legalidade estrita, de forma que, existente regra editalícia prevendo que o profissional deve possuir atestado de responsabilidade técnica, conforme manda o inciso I, do § 1º, do art. 30, da Lei de licitações, não se pode fugir ao ordenamento, sendo imperiosa a apresentação do documento comprobatório dessa condição; 5- A concessão de tutela de urgência em caráter liminar, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, está adstrita à comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se configura no caso; 6- Agravo de Instrumento conhecido e provido. (2019.00611143-75, 201.123, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-02-18, Publicado em 2019-02-26) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INABILITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO NORMAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Impõe-se, pelos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, a desclassificação do licitante que não observou exigência prevista no edital. 2.
Não havendo regularidade na documentação exigida, a jurisprudência Pátria tem mantido as decisões de inabilitação em licitações.
Precedentes STJ. 3.
Os princípios da legalidade e da isonomia vinculam a Administração Pública para o julgamento das propostas aos estritos termos do Edital (art. 3º da Lei nº 8.666/93).
Portanto, basta que não sejam atendidas as formalidades constantes no mesmo para ocorra a inabilitação da concorrente. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. À unanimidade. (2018.03519572-84, 195.142, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-27, Publicado em 2018-08-31) Nesse cenário, entendo pertinente a modificação da decisão agravada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, CPC e art. 133 XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão agravada.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
21/10/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 09:38
Conhecido o recurso de FAPESPA (AGRAVANTE) e provido
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20/10/2021 09:33
Conclusos para decisão
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20/10/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 02:55
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2021 23:52
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 08:13
Juntada de Certidão
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30/07/2021 00:04
Decorrido prazo de FAPESPA em 29/07/2021 23:59.
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09/07/2021 00:04
Decorrido prazo de NEO NEGOCIOS INOVADORES CORPORATIVOS LTDA em 08/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0805380-72.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: FUNDAÇÃO AMAZÔNIA DE AMPARO A ESTUDOS E PESQUISAS – FAPESPA PROCURADORA AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO DO PARÁ: NÁGILA DA SILVA SAUAIA SOUSA AGRAVADO: NEO NEGÓCIOS INOVADORES CORPORATIVOS LTDA ADVOGADO: NATAN RAMOS DA SILVA – OAB/MG 153.866 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por FUNDAÇÃO AMAZÔNIA DE AMPARO A ESTUDOS E PESQUISAS – FAPESPA contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação Mandamental (n.º 0830795-27.2021.8.14.0301) impetrada por NEO NEGÓCIOS INOVADORES CORPORATIVOS LTDA.
A agravante informa que, na ação de origem, o agravado requereu a suspensão a contratação realizada no âmbito da agravante (tomada de preços PA 2020/8945042) até o deslinde do mandumus, e ao final que seja nomeado como vencedor do certame, por ser medida de direito.
Consta, ainda, da inicial que, não obstante ter obtido êxito na primeira fase do certame, qual seja, a habilitatória, viu-se, supostamente, preterido na classificação final e na adjudicação do objeto, porque foi enquadrada como empresa de pequeno porte nos termos da LC 123/2006, pelo que gozaria do critério de preferência legalmente previsto.
Por seu turno, o magistrado de 1.º grau deferiu liminar, determinando que a suspensão do procedimento licitatório, edital 001/2020, bem como todos os atos já praticados.
A agravante assevera que o juízo foi induzido a erro pela distorção dos fatos apresentada pela parte agravada, salientando que o recorrido foi desclassificado na fase de proposta técnica (segunda fase do certame) por não ter sequer alcançado a pontuação mínima exigida no edital da tomada de preços 001/2020.
Acrescenta que o agravado não apresentou recurso administrativo contra decisão de sua desclassificação da fase de proposta técnica, sendo, por conseguinte, declarada a licitante Fundação Guamá a única classificada na fase de proposta técnica.
A agravante assertoa que não merece prosperar a alegação da agravada de haver apresentado o menor preço que a empresa Fundação Guamá e haver atendido a qualificação técnica prevista no edital, sendo ressaltado pela agravante que a licitação do tipo técnica e preço caracteriza-se pelo fato de que o resultado do certame se faz de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório (art. 46, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93).
Pontua que para participar do certame cada licitante deveria apresentar 3 (três) envelopes diferentes, sendo de documentos de habilitação; proposta técnica e proposta de preços, os quais correspondem a fases da licitação e para participar da fase subsequente, deveria ser aprovado na fase anterior.
Evidencia que só participaria da fase de proposta técnica (2ª fase), o licitante que fosse declarado habilitado na fase de habilitação (1ª fase), conforme expresso no item 7.8 do edital.
Salienta que apenas as licitantes FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL GUAMA –FUNDAÇÃO GUAMÁ e NEO NEGÓCIOS INOVADORES CORPORATIVOS LTDA foram consideradas habilitadas no certame, indicando que em relação à fase de proposta de preços (3ª fase), somente participariam desta fase as licitantes que alcançassem a nota mínima na segunda fase (proposta técnica), conforme item 8.4 do edital.
A agravante ressalta que para passar para a terceira fase (fase da proposta de preços), o licitante precisava alcançar a pontuação mínima de 40 (quarenta) pontos e aponta que na ata de sessão reservada para julgamento das propostas técnicas, de 06/04/2021(fls. 2054/2058), a licitante FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA NOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL GUAMA –FUNDAÇÃO GUAMÁ alcançou 45 (quarenta e cinco) pontos e a licitante NEO NEGÓCIOS INOVADORES CORPORATIVOS LTDA alcançou 24 (vinte e quatro) pontos, sendo esta última desclassificada por não ter alcançado a pontuação mínima de 40 (quarenta) pontos, conforme previsto nos itens 21.2 do projeto básico (anexo I do edital) e 8.4 do edital.
Refere que a licitante FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL GUAMA –FUNDAÇÃO GUAMÁ apresentou proposta de preços (fls. 2061/2064) no valor de R$-1.105.812,50 (um milhão, cento e cinco mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), o qual se encontrava abaixo do valor estimado do certame, previsto no item 5.1 do edital, que estava na ordem de R$-1.140.813,01 (um milhão, cento e quarenta mil, oitocentos e treze reais e um centavos).
Registra que a CEL e a FAPESPA apenas tomaram conhecimento do valor da proposta de preços da licitante NEO NEGÓCIOS INOVADORES CORPORATIVOS LTDA, desclassificada na fase de proposta técnica, no momento que foi intimada da decisão liminar, permanecendo o envelope da proposta de preços da licitante NEO NEGÓCIOS INOVADORES CORPORATIVOS LTDA devidamente lacrado(conforme fotografia anexa), em respeito ao sigilo das propostas, conforme previa o item 10.12.1 do edital.
Menciona que a aplicação das disposições que tratam do critério de desempate (item 11.6 e seguintes do edital) em prol da licitante que se enquadra como microempresa e empresa de pequeno porte, a CEL não chegou a utilizá-la, tendo em vista que a licitante NEO NEGÓCIOS INOVADORES CORPORATIVOS LTDA sequer chegou à fase de proposta de preços quando devida a aplicação do critério legal previsto na LC 123/2006.
Argumenta que, considerando que a recorrida foi desclassificada na segunda fase da licitação (fase de proposta técnica), por não alcançar a pontuação mínima prevista no edital, seria ilegal declará-la vencedora de um certame, para o qual foi, legitimamente, desclassificada e, mais, em que sequer interpôs recurso administrativo contra a decisão da Comissão de Licitação, demonstrando, assim, a sua concordância com a decisão que foi adotada.
Por derradeiro, enfatiza que a manutenção da suspensão do processo licitatório, carretará prejuízos irreparáveis e até mesmo irreversíveis ao importante programa de governo de fomento as STARTUPS estaduais.
Ante esses argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo a fim de desobrigar o agravante de suspender os atos referentes ao processo licitatório TP 001/2020/FAPESPA (Processo Administrativo nº. 2020/894504), permitindo-se, assim, o processo de contratação da empresa vencedora do certame FUNDAÇÃO-PCT GUAMÁ, a qual foi a única licitante habilitada (primeira fase) e classificada (segunda fase-proposta técnica), tendo sido todo o processo de contratação conduzido de forma lícita e em total observância aos postulados previstos na lei geral de licitações e contratações administrativas (lei federal 8666/1993).
Ao final, o provimento do recurso para que seja revogada a decisão liminar, haja vista que o recorrido foi desclassificado, na fase de proposta técnica da TP 001/2020, não tendo que se falar em aplicação de critério de desempate previsto na LC 123/2006, pois apenas uma licitante foi classificada e não existia nenhuma licitante classificada que se enquadrasse como ME e EPP. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC.
Assim, conclui-se do texto legal a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito, de modo que deve o agravante demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Da análise prefacial dos autos, constato a existência de plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, pois é cediço que o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto os licitantes, motivo pelo qual questionamentos alusivos a fase do certame encontravam-se expostas no edital, que é ato normativo confeccionado pela Administração Pública para disciplinar o processamento licitatório.
Nesse sentido, verifico que não se vislumbra a ilegalidade apontada na tomada de preços n.º 01/2020, do tipo técnica e preço para otimizar o procedimento, levando em conta que o edital estabeleceu o regramento a ser seguido pelos licitantes.
Nessa perspectiva, observa-se do edital do certame, item 2.2 ( ID 27575829 – ação principal): 2.2.Os conjuntos de documentos relativos à habilitação e as propostas Técnica e de Preços deverão ser entregues separadamente, em envelopes fechados e lacrados, rubricados no fecho e identificados com o nome do licitante e contendo em suas partes externas e frontais, em caracteres destacados, os seguintes dizeres: Envelope 1 –Documentos de Habilitação Envelope 2 –Proposta Técnica Envelope 3 –Proposta de Preços Colhe-se, também, do edital item 7.8 sobre a participação das fases subsequentes: 7.8.
Constatado o atendimento às exigências de habilitação fixadas no Edital, o licitante estará habilitado para a fase de julgamento da Proposta Técnica Segue o edital no item 8.4. com as diretrizes sobre a proposta técnica: 8.4.
Constatada a obtenção da nota mínima atribuída a este item por parte da licitante o mesmo estará classificado para a fase de julgamento da Proposta de Preços Por seu turno, verifica-se que os critérios estabelecidos para o julgamento da proposta técnica encontra-se definidos no item 21.2 do edital, assim descrito: 21.2 As propostas receberão notas de 0 (zero) até o limite de pontos decada item, calculadas utilizando-se duas casas decimais sem arredondamentos, para cada um dos relacionados na tabela acima, devendo o licitante alcançar pontuação mínima de 40 (quarenta) pontos para seguir para a próxima fase da licitação.
O resultado dessa fase do certame consta, pelo menos em tese, que a licitante FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIANOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL GUAMA –FUNDAÇÃO GUAMÁ alcançou 45 (quarenta e cinco) pontos e a licitante NEO NEGÓCIOS INOVADORES CORPORATIVOS LTDA alcançou 24 (vinte e quatro) pontos, sendo esta última desclassificada por não ter alcançado a pontuação mínima de 40 (quarenta) pontos, conforme previsto nos itens 21.2 do projeto básico (anexo I do edital) e 8.4 do edital.
Presente essa moldura, constata-se que a parte agravada não alcançou, efetivamente, a nota para a classificação na fase de proposta técnica, não havendo plausibilidade para adoção de disposições de desempate, tendo em mira que não houve essa situação, haja vista a diferença entre as notas das empresas participantes, de forma díspare, assim como não se mostra evidenciada a aplicação do disposto no art. 44 da LC Federal n.º 123/2006 alusiva o direito de preferência deferido as microempresas e empresas de pequeno porte.
Ademais, a observância do princípio da vinculação ao edital é medida imperativa, devendo ser cumpridas as regras editalícias fielmente, sob pena de inabilitação do concorrente, como aparentemente decorreu a situação da parte agravada.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO.
ATESTADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
INCISO I, DO § 1º, DO ART. 30, DA LEI 8.666/93.
NÃO APRESENTAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
NÃO CONFIGURADOS. 1- Decisão, em mandado de segurança, que deferiu pedido de tutela antecipada da impetrante, desclassificada no certame por não ter apresentado atestado de responsabilidade técnica do profissional compatível com o objeto da licitação, determinando a suspensão do procedimento licitatório da 4ª Licitação para Concessão Florestal ? Conjunto de Glebas Mamuru e Arapiuns ? Lote II ? Concorrência nº 001/2017; 2- Cláusula editalícia visa a comprovar a aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, bem como do aparelhamento pessoal adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, nos termos dos ditames do art. 30, incisos II e IV e § 1º, I, da Lei 8.666/93; 3- Segundo o art. 3º da Lei nº 8.666/93, a licitação visa à garantia da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, devendo ser processada e julgada conforme, dentre outros, os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório; 4- O edital regulador constitui a ?lei? do certame, cuja aplicação é obrigatória em decorrência do princípio da legalidade estrita, de forma que, existente regra editalícia prevendo que o profissional deve possuir atestado de responsabilidade técnica, conforme manda o inciso I, do § 1º, do art. 30, da Lei de licitações, não se pode fugir ao ordenamento, sendo imperiosa a apresentação do documento comprobatório dessa condição; 5- A concessão de tutela de urgência em caráter liminar, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, está adstrita à comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se configura no caso; 6- Agravo de Instrumento conhecido e provido. (2019.00611143-75, 201.123, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-02-18, Publicado em 2019-02-26) Nesse cenário, entendo pertinente a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça, e determino que: Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia dessa decisão.
Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Após isso, ao Ministério Público de 2.º grau para exame e parecer.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo deferimento do efeito suspensivo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 15 de junho de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
16/06/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 08:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
14/06/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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