TJPA - 0805348-67.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2021 08:30
Arquivado Definitivamente
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06/08/2021 08:29
Juntada de Certidão
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06/08/2021 08:26
Juntada de Certidão
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06/08/2021 08:00
Baixa Definitiva
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06/08/2021 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE 22.***.***/0001-81 em 05/08/2021 23:59.
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29/07/2021 00:04
Decorrido prazo de VARA UNICA DE OURILÂNDIA DO NORTE em 28/07/2021 23:59.
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15/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0805348-67.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: OURILÂNDIA DO NORTE (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE PROCURADOR MUNICIPAL: PEDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA - OAB/PA nº 31.576-A OAB/DF 41539 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: ODÉLIO DIVINO GARCIA JÚNIOR INTERESSADO: EMIVAL CANDIDO VIEIRA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIMINAR.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
PREENCHIMENTO REQUEISTOS LEGAIS.
CONFIRMAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA TUTELA.
POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Encontram-se presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, haja vista a necessidade premente demonstrada nos autos mediantes dos documentos circunstanciados do paciente. 3.
Mantida a multa fixada, uma vez que é possível a aplicação de astreintes em face da Fazenda Pública, como forma de inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação. 4.Recurso conhecido e não provido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte, nos autos de Ação Civil Pública (processo n.º 0800452-21.2021.8.14.0116), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em desfavor do agravante e do Estado do Pará.
Na ação de origem, o agravado requereu tratamento médico ao paciente EMIVAL CANDIDO VIEIRA acometido de infecção por Coronavírus, sendo necessária internação, em caráter de urgência em unidade hospitalar UTI adulto.
Por seu turno, o magistrado de 1.º grau determinou que os requeridos sejam compelidos a fornecer, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), a transferência e internação do paciente em leito de UTI ADULTO para o tratamento de COVID-19, seja em hospital vinculado ao Estado do Pará, preferencialmente o indicado na solicitação da Central de Regulação – Conceição do Araguaia, ou em qualquer outro Estado da Federação, e caso não haja vaga na rede pública estadual, os Requeridos, custeiem a referida internação do Requerente na rede privada, bem como a continuação do tratamento necessário para ela, inclusive com o fornecimento de toda e qualquer medicação prescrita, necessária, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de 100.000,00 (cem mil reais).
O agravante refere que a decisão, confrontada com a realidade e rotina hospitalar nestes dias em razão da Covid-19, traz evidente afronta aos princípios da isonomia e da equidade, levando em conta que os pacientes que aguardam vagas em leitos UTI adulto para tratamento de Covid-19, encontram-se pareados por um igualitarismo cego e critério diferenciador entre eles deve ser apontado pela equipe médica, conhecedora que é da emergência, da necessidade, da comorbidade e vulnerabilidade de cada um, em favor daquele que, no momento da abertura da vaga, necessitava de cuidados mais intensivos.
Assevera que a medida judicial esbarra na realidade hospitalar, prevalecendo o privilégio a uma pessoa.
Salienta a ausência de requisitos autorizadores da tutela de urgência e aponta que circunstâncias do caso concreto também impedem o acolhimento do pedido, levando em conta que há um documento que aponta a necessidade de a parte autora ser transferida e internada em UTI ADULTO para tratamento de Covid-19, mas foi alegado, tampouco provado. o motivo do não atendimento dessa necessidade.
Assim, questiona que o agravado pretende que o Poder Judiciário assuma a gestão da política pública da saúde sem ter os elementos necessários para decidir se houve ilegalidades cometidas pelo Estado em desrespeito a separação dos poderes.
Ante essas considerações, requer a concessão de efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão fustigada para denegar a liminar, tendo em vista as diversas lacunas técnicas apresentadas, principalmente redução da multa aplicada.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço.
Analisando as razões recursais, observa-se que os argumentos expendidos pelo agravante foram capazes de desconstituir, em parte, a decisão combatida, pelos motivos a seguir.
Pois bem, a pandemia do COVID-19, declarada pela Organização da Saúde – OMS em 11/03/2020 é fato público e notório, bem como o Estado de Calamidade Pública, com vigência até 31/12/2020, decretado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo n. 6 de 2020. É de amplo conhecimento, ainda, que os Estados da federação vêm decretando medidas de enfrentamento e prevenção ao COVID-19, sendo pertinentes os decretos do Estado do Pará e do Município de Belém, no sentido de viabilizar o isolamento social, cuja limitação não está adstrita ao âmbito familiar, repercutindo-se, também, na atividade econômica de vários setores, o que, diga-se de passagem, é a medida adotada em vários países e, não somente, no Estado do Pará.
Da análise prefacial dos autos, constato que a argumentação exposta pela parte agravante não foi suficiente para desconstituir a diretiva combatida que determinou que o Estado do Pará e o Município de Ourilândia do Norte procedam a transferência e internação do paciente em leito de UTI ADULTO para o tratamento de COVID-19.
Nesse cenário, o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da harmonia e independência dos poderes, consagrado no artigo 2º, da Constituição Federal, como no caso em exame.
Destaca-se dos autos, os documentos que acompanham a inicial (ID Num. 27614605 - Pág. 2/7 e Num. 27614607 - Pág. 1/3) demonstram a necessidade de transferência para leito de UTI do paciente, para tratamento médico de infecção pelo coronavírus, COVID19, sendo indicado o agravamento do quadro clínico nos últimos dias, especialmente quanto a disfunção respiratória.
No entanto, deve-se levar em conta que o quadro atual de pandemia e de possibilidade de caos do sistema de saúde pública, implica em priorizar a ponderação, porém sem perder de vista a necessidade de ser implementada, estruturada e adequada medidas que assegurem a saúde da população.
Ademais, não obstante os respeitáveis argumentos colacionados na ação de origem, é de se verificar que, em face da pandemia do coronavírus, sobretudo pelo atual cenário em se encontra o Estado do Pará, com superlotação das unidades hospitalares públicas e privadas, ou seja, não houve controle da doença e, mesmo nessa condição não podem argumentos de interesse individual prevalecerem em face do interesse público, devendo ser analisada cada caso com cautela.
No que tange à fixação de astreintes na decisão agravada, tal matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que é admitida a imposição da multa cominatória prevista no art. 537, caput, do CPC à Fazenda Pública.
Em relação ao valor da multa cominatória fixada, ressalta-se que é lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 1º do artigo 537 do CPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
De fato, o magistrado, quando da sua fixação, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que a imposição de valor exorbitante, justamente por se revelar manifestamente ilícito, e, muitas vezes, inexequível, não tem o condão de persuadir o litigante a cumprir a determinação judicial exarada.
Não se trata, portanto, de um fim em si mesma, de modo que seu valor não pode tornar-se mais interessante do que o próprio cumprimento da obrigação principal.
Assim, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento.
De outro lado, é consenso que seu valor não pode implicar enriquecimento injusto do devedor Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA, VISTO QUE FIXADA EM QUANTIA TERATOLÓGICA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INSURGÊNCIA DO MUTUÁRIO. 1.
Esta Corte já decidiu que o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite ao magistrado alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença.
Precedentes. 2. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, determinada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1099928/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
VALOR.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do CPC) quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, o que ocorre no caso dos autos. 2.
Questão do termo inicial da multa não debatida pela instância de origem (Súmula 282/STF). 3.
A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso presente. 4.
Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no REsp 935.103/SE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 12/06/2014) Por tais motivos, mantenho o valor arbitrado, devendo as astreintes serem impostas aos requeridos, executadas após o trânsito em julgada da sentença confirmatória da decisão liminar.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, b, CPC e art. 133 XI, “b” e “d”, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a confirmação da diretiva combatida a fim que seja disponibilizado leito de U.T.I. ao agravado, com a ressalva de espera da ordem estabelecida pela Central de Leitos de acordo com o sistema de regulação, porém atenta à gravidade do caso.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 14 de junho de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
14/06/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 19:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE 22.***.***/0001-81 (IMPETRANTE) e não-provido
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14/06/2021 10:46
Conclusos para decisão
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14/06/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2021 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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