TJPA - 0813756-51.2020.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 15:33
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 04:31
Decorrido prazo de RENATA DA MOTA GIORDANO MENDES em 04/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 02:56
Decorrido prazo de OTAVIO SOCORRO MACHADO BAIA em 04/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 02:56
Decorrido prazo de OTAVIO SOCORRO MACHADO BAIA em 27/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 15:56
Decorrido prazo de RENATA DA MOTA GIORDANO MENDES em 29/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 15:56
Decorrido prazo de OTAVIO SOCORRO MACHADO BAIA em 29/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2022 10:46
Juntada de
-
11/04/2022 01:24
Publicado Sentença em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Considerando o bloqueio de valores e a não oposição de Embargos, determino a expedição de alvará no valor total de R$ 1.747,50, acrescido dos rendimentos típicos da subconta vinculada ao processo, em nome do patrono do Reclamante, através de transferência para a conta bancária indicada por este em petição, tendo em vista o pedido neste sentido e os poderes conferidos em procuração.
Julgo extinta a Execução com base no disposto no inciso II do art. 924 do CPC.
Certifique-se o levantamento pela parte beneficiária.
Cumpridas as diligências, certifique-se, arquive-se.
Belém, 30 de Março de 2022.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
07/04/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:31
Juntada de
-
31/03/2022 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/03/2022 13:49
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 02:26
Decorrido prazo de RENATA DA MOTA GIORDANO MENDES em 01/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:37
Decorrido prazo de RENATA DA MOTA GIORDANO MENDES em 25/01/2022 23:59.
-
14/01/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 04:26
Decorrido prazo de RENATA DA MOTA GIORDANO MENDES em 03/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:06
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
01/12/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO – PENHORA ON LINE Procedo a(s) intimação(ões) da(s) partes executada(s) por meio de seu(us) advogado(s) habilitado(s) nos autos, da penhora on line via bacen-jud constantes nos ID(s 42658948, para manifestações no prazo de 15(quinze)dias. -
27/11/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 13:26
Expedição de .
-
26/11/2021 03:27
Decorrido prazo de OTAVIO SOCORRO MACHADO BAIA em 25/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 20:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 03:05
Decorrido prazo de RENATA DA MOTA GIORDANO MENDES em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 03:05
Decorrido prazo de LARISSA MIRANDA PINHEIRO em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 07:57
Juntada de Certidão
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15/10/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 01:43
Decorrido prazo de LARISSA MIRANDA PINHEIRO em 14/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 13:20
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
24/09/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - pagamento voluntário PROCEDO a(s) intimação(ões) da(s) parte(s) executada(s) RENATA DA MOTA GIORDANO MENDES , por meio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, do cálculo e guia de pagamento constantes nos IDs 34804441 - 34804442 - para proceder pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias. -
17/09/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:25
Expedição de .
-
16/09/2021 12:57
Juntada de
-
09/09/2021 10:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/07/2021 02:12
Decorrido prazo de LARISSA MIRANDA PINHEIRO em 08/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 02:12
Decorrido prazo de RENATA DA MOTA GIORDANO MENDES em 08/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:32
Decorrido prazo de THIAGO TUMA ANTUNES em 08/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:32
Decorrido prazo de OTAVIO SOCORRO MACHADO BAIA em 08/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:32
Decorrido prazo de LARISSA MIRANDA PINHEIRO em 08/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:32
Decorrido prazo de RENATA DA MOTA GIORDANO MENDES em 08/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:32
Decorrido prazo de THIAGO TUMA ANTUNES em 08/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:32
Decorrido prazo de OTAVIO SOCORRO MACHADO BAIA em 08/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:34
Decorrido prazo de LARISSA MIRANDA PINHEIRO em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:34
Decorrido prazo de RENATA DA MOTA GIORDANO MENDES em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:34
Decorrido prazo de THIAGO TUMA ANTUNES em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:34
Decorrido prazo de OTAVIO SOCORRO MACHADO BAIA em 30/06/2021 23:59.
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15/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM Processo nº 0813756-51.2020.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc … O Reclamante relatou que no dia 20/02/2020, conduzia seu veículo pela Rua Quatorze de Março, entre Avenida Nazaré e Av.
Governador José Malcher, quando teve seu automóvel abalroado em sua parte lateral traseira esquerda pelo veículo de propriedade da Reclamada, ocasionando diversos prejuízos.
Diante de tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais na quantia de R$ 400,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00.
Devidamente citada, a Reclamada compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde arguiu a culpa exclusiva do Reclamante, pois estaria conduzindo seu veículo em alta velocidade e cortou a frente do veículo da Reclamada, dando causa à colisão.
Por fim, formulou pedido contraposto, requerendo indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.000,00 e danos morais no valor de R$ 4.000,00. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ausentes preliminares, adentro no mérito da causa: Compulsando os autos, constata-se que ambos os veículos transitavam na mesma via e sentido, quando o veículo conduzido pelo Reclamante foi abalroada em seu setor lateral traseiro esquerdo pelo veículo conduzido pela Reclamada, após esta executar manobra de mudança de faixa.
O bom senso aliado às regras gerais de circulação e conduta no trânsito, informam que a Reclamada deveria esperar o momento oportuno para realizar a manobra de faixa, haja vista que poderia interceptar a trajetória dos veículos que transitavam pela mesma faixa.
Constatada a colisão, infere-se que a Reclamada não teve a cautela necessária, agindo com imprudência, deixando de observar o fluxo prioritário do veículo da Reclamante e a distância de segurança entre os veículos, afrontando o disposto nos arts. 28, 29, II, 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Diante dos fatos e fundamentos anteriormente expostos, está configurada a culpa da Reclamada na condição de condutora e proprietária do veículo causador do sinistro, configurando a sua responsabilidade com o surgimento do dever de indenizar, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Reconhecida a responsabilidade da Reclamada, o debate se volta para a quantificação da indenização, que deve observar as provas dos autos.
Os danos materiais devem tomar por base a nota fiscal juntada aos autos (R$ 400,00), por se tratar de despesa efetivamente suportadas pela parte Reclamante em função da colisão.
Assim, é devida indenização por danos materiais na quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Com relação aos danos morais, estão configurados no presente caso, diante da necessidade do Reclamante em vir a Juízo postular a reparação pelo prejuízo, despendendo tempo e deixando de lado seus afazeres, incorrendo no desvio produtivo.
Nesse diapasão, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) está suficiente para fins de reparação.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de indenização por danos materiais em favor do Reclamante, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (20/02/2020), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ, bem como o valor de R$ R$ 1.000,00 (um mil reais) como reparação por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar desta decisão.
Improcede o pedido contraposto formulado em contestação, nos termos da fundamentação exposta.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do Art. 487 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se a Reclamada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, através de depósito na conta única do Poder Judiciário – Banpará, ficando desde já autorizada a abertura de subconta com expedição de guia, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do novo CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Belém, 14 de junho de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
14/06/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
14/06/2021 10:46
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/04/2021 08:16
Juntada de
-
05/04/2021 11:06
Juntada de
-
05/04/2021 11:02
Conclusos para julgamento
-
05/04/2021 11:01
Audiência Una realizada para 05/04/2021 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
05/04/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 12:14
Juntada de Petição de intimação
-
09/03/2021 01:19
Decorrido prazo de RENATA DA MOTA GIORDANO MENDES em 18/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 01:19
Decorrido prazo de LARISSA MIRANDA PINHEIRO em 18/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 08:32
Juntada de
-
27/01/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 13:27
Expedição de .
-
27/01/2021 13:13
Audiência Una redesignada para 05/04/2021 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
27/10/2020 12:37
Juntada de
-
27/10/2020 12:19
Audiência Una designada para 16/02/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
27/10/2020 12:18
Audiência Una realizada para 27/10/2020 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
27/10/2020 12:03
Juntada de Petição de
-
08/10/2020 10:03
Juntada de
-
08/10/2020 09:51
Juntada de
-
14/09/2020 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2020 12:08
Audiência Una redesignada para 27/10/2020 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
03/08/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 10:30
Juntada de
-
25/05/2020 21:18
Audiência Una redesignada para 05/08/2020 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
25/03/2020 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2020 14:42
Audiência Una redesignada para 04/06/2020 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
03/03/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 11:08
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2020 11:05
Audiência Una designada para 27/04/2020 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
03/03/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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