TJPA - 0832295-31.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 13:00
Decorrido prazo de SELMA DA PAZ ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 16:13
Baixa Definitiva
-
13/06/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:09
Expedição de Edital.
-
12/06/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 11:28
Juntada de Termo de Compromisso
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23/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:59
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
07/04/2024 02:19
Decorrido prazo de SELMA DA PAZ ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
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28/02/2024 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2024 02:17
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2023 23:08
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 23:08
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 06:06
Decorrido prazo de SELMA DA PAZ ARAUJO em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:21
Decorrido prazo de SELMA DA PAZ ARAUJO em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2023 16:51
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
07/02/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
01/02/2023 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 10:18
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 08:06
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 12:30
Conclusos para despacho
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25/01/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 03:14
Decorrido prazo de SELMA DA PAZ ARAUJO em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 03:08
Decorrido prazo de TEREZA GRACE RICHARD DA PAZ em 26/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:22
Publicado Decisão em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0832295-31.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: SELMA DA PAZ ARAUJO Nome: TEREZA GRACE RICHARD DA PAZ Endereço: Travessa Alferes Costa, 2743, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-109 DESPACHO PROCESSO Nº 0832295-31.2021.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: SELMA DA PAZ ARAÚJO (RGº 2643101) INTERDITANDA: TEREZA GRACE RICHARD DA PAZ (RG Nº P310144) ADVOGADO: ALFREDO SILVA FIMA (OAB/PA 24.210) RMP: DR.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JUNIOR JUIZA: DRA.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS DATA: 27/09/2021 HORA: 09:30 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo sétimo dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (2021), às 09:30, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS e do ilustre representante do Ministério Público, DR.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JUNIOR.
Efetuado o pregão, constatou-se presença das partes e de seu advogado.
Aberta a audiência, passou o juízo a interrogar a requerente: Que o diagnóstico de demência da interditanda foi realizado há 05 anos.
Que possui plano de saúde HAPVIDA, mas faz tratamento particular com psiquiatra em domicilio.
Que paga R$988,00 (novecentos e oitenta e oito reais) de plano de saúde.
Que o marido da interditanda faleceu há 02 anos.
Que recebe aposentadoria, cujos proventos corresponde a um salário mínimo.
Que a secretária do lar ajuda a depoente a cuidar da interditanda.
Que a interditanda faz uso de várias medicações para hipertensão, coração e demência (SENES).
Que a irmã da requerente envia R$ 600,00 (seiscentos reais) para auxiliar na compra dos medicamentos.
Que a interditanda não possui bens em seu nome.
Que recebe aposentadoria pelo banco Itaú.
Dada a palavra ao Advogado e ao Ministério Público, nada perguntaram.
Passou a inquirir a interditanda: Nada respondeu devido prosseguir cantando.
DELIBERAÇÃO: 1) Fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias, contados desta audiência, para que a interditanda, querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Havendo impugnação da interditanda, intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 3) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 4) Após, voltem conclusos para sentença. 5) Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Thiago Alves Pinto, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
JUIZA: RMP: REQUERENTE: ADVOGADO: Belém (PA), 27 de setembro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
28/09/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2021 12:17
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 27/09/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/09/2021 20:31
Juntada de Outros documentos
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25/08/2021 14:19
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2021 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2021 17:57
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 17:19
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 11:54
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 27/09/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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29/07/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0832295-31.2021.8.14.0301 1- Registre-se no sistema que o presente feito tem PRIORIDADE na tramitação processual. 2- Concedo a gratuidade processual, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 3- DA CURATELA PROVISÓRIA SELMA DA PAZ ARAÚJO, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO com vistas à interdição de sua genitora TEREZA GRACE RICHARD DA PAZ, sob a alegação que a interditanda é pessoa idosa, possuindo atualmente 93 (NOVENTA E TRÊS) ANOS DE IDADE e é portadora de CID 10 – F00 (DEMÊNCIA, conforme laudo médico de ID 27978489 - Pág. 1, assim é incapacitada para pratica dos atos da vida civil.
Requer a sua nomeação como curadora provisória da interditanda, a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dela para a sua sobrevivência e bem-estar.
A interditanda sofre com essa doença de natureza definitiva e progressiva, por se tratar de doença crônica e degenerativa que a impede de exercer os atos da vida civil.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra a interditanda, ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
A requerente é filha da interditanda que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pela interditanda.
Além de contar com anuência de todos os irmãos.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde da interditanda e o fato de a requerente ser filha desta, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória da interditando a Sra.
TEREZA GRACE RICHARD DA PAZ razão pela qual NOMEIO para tanto a Sra.
SELMA DA PAZ ARAÚJO, com a vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à UPJ desta vara para prestar o compromisso legal de curadora provisória.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes da interditanda, com vistas a assisti-la, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o curador a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 4.
Para a entrevista da interditanda e do requerente designo o dia 27 de setembro de 2021, às 09:30, na sala de audiências deste Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital. 5.
Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, nos termos do art. 752 do CPC. 6.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público. 7.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 e 011/2009 – CJRMB.
Belém, 26 de julho de 2021.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/07/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 16:24
Juntada de Petição de parecer
-
29/06/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0832295-31.2021.8.14.0301 1- Registre-se no sistema que o presente feito tem PRIORIDADE na tramitação processual. 2- - Nos termos do art. 321 do novo CPC/15, determino que a parte autora, na pessoa de seu advogado habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, e art. 330, §1º, do CPC), EMENDE a inicial, juntando aos autos os seguintes documentos e informações: a) Relação de bens da interditanda; b) Declaração de anuência da filha da interditanda (Regina Coely da Paz Elgrably) citada na inicial, irmãos (parentes próximos) em relação à nomeação da requerente como curadora, com firma reconhecida em cartório, ou procuração assinada por todos; c) Certidão de óbito do esposo da interditanda; d) Declaração da curadora de ILMA GRACE RICHARDS DA PAZ, juntamente com o termo de curatela que demonstra a incapacidade dela anuir com a curatela; e) Documentos/informações para deferir gratuidade. (declaração de renda, contracheque) 3- Após a emenda, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Belém, 14 de junho de 2021.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/06/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 20:46
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 20:42
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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