TJPA - 0802634-79.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 22:16
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 18:50
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0802634-79.2023.8.14.0028 AUTOR: ELZIANE CANDIDA DE SOUSA TAVARES REU: IPASEMAR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Pensão Por Morte, ajuizada por GILDÁZIO FERREIRA DA SIELZIANE CANDIDA DE SOUSA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARABÁ - IPASEMAR.
A autora pleiteia o restabelecimento do benefício de pensão por morte.
Alega o autor que a autarquia cancelou o pagamento do benefício de maneira arbitrária, sem observância do devido processo legal e sem comprovação da melhoria de sua condição econômica após a alegada nova união estável.
Juntou documentos.
O réu, em sua contestação, defendeu a legalidade do cancelamento da pensão, invocando o art. 31, II da Lei Municipal nº 13.907/96, que prevê a perda do direito ao benefício em caso de novo casamento.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão da pensão por morte está prevista no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que assegura o benefício previdenciário aos dependentes do segurado falecido, conforme as regras estabelecidas em lei.
No caso em análise, a legislação aplicável é a Lei Municipal nº 13.907/96, vigente à época do óbito do segurado, conforme o princípio tempus regit actum, e nos termos da súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” De acordo com o artigo 31, II, da referida Lei Municipal, a perda da qualidade de beneficiário ocorre em caso de novo casamento pelo pensionista.
Todavia, é imperioso ressaltar que o entendimento jurisprudencial consolidado, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe que a mera constituição de uma nova união ou casamento não enseja, de forma automática, a perda do benefício.
Para que tal perda ocorra, faz-se necessária a comprovação de que a nova união trouxe melhoria significativa na condição econômico-financeira do beneficiário, conforme disposto na Súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR): “Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício.” Nesse sentido, é a jurisprudência correlata, pois vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE.
NOVO CASAMENTO.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA N. 170/TFR. 1.
O novo matrimônio não constitui causa ou perda do direito integrante do patrimônio da pensionista.
Precedente. 2.
A ausência de comprovação da melhoria financeira da viúva de ex-segurado, com o novo casamento, obsta o cancelamento da pensão por morte até então percebida.
Inteligência da Súmula 170 do extinto TFR. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1425313/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
VIÚVA.
CANCELAMENTO POR AMASIAMENTO.
PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
SÚMULA 170-TFR.
Sem comprovação de que houve melhoria econômico-financeira com o amasiamento, sendo presumida a dependência da mulher para com o marido, não é possível a cassação da pensão.
Entendimento, mutatis mutandis, da Súmula 170-TFR.
Recurso não conhecido. (REsp 337.280/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2002, DJ 22/04/2002, p. 233) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE.
BENEFÍCIO CANCELADO INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DO ESTABELECIMENTO DE UMA UNIÃO ESTÁVEL PELA RECORRIDA.
MELHORIA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRETAMENTE FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
I -A pensão por morte, benefício previdenciário, consiste no pagamento efetuado pelo Estado à família do servidor, tendo como fato gerador a morte do servidor em atividade ou aposentado; II - A jurisprudência pátria possui entendimento firmado no sentido de que um novo matrimônio, sem que haja comprovação da melhoria financeira da viúva, não constitui causa ou perda do direito integrante do patrimônio da pensionista.
Precedentes no colendo STJ; III – In casu, a apelada deixou de receber a pensão decorrente do falecimento de seu marido Waudson Paixão de Carvalho, integrante da Polícia Militar do Estado do Pará, em razão de ter estabelecido, posteriormente, uma relação de união estável com Sr. Élson Nascimento do Amaral, entretanto, as provas constantes nos autos demonstram que a recorrida não teve melhoria na sua condição financeira após instituir a referida união, motivo pelo qual, o Juízo a quo, acertadamente, julgou procedente a ação ajuizada, determinando o restabelecimento do benefício em favor da apelada; IV - Honorários advocatícios e consectários legais corretamente fixados na sentença proferida pela autoridade de 1º grau; V - Recurso de apelação conhecido e improvido; VI – Em sede de reexame necessário, sentença monocrática mantida em todos os seus termos. (4067833, 4067833, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-11-16, Publicado em 2020-12-18) No presente caso, a análise dos autos revela que o réu cancelou o benefício com base unicamente no fato da beneficiária de pensão por morte ter contraído novo casamento, sem apresentar provas cabais de que isso lhe trouxe melhoria na condição financeira do autor.
Dessa forma, o cancelamento da pensão por morte se deu de maneira sem observância dos requisitos exigidos pela jurisprudência consolidada, configurando-se, assim, ilegal.
O nexo causal entre o ato ilegal praticado pelo réu, conforme reconhecido nesta oportunidade, ao cancelar indevidamente o benefício de pensão por morte é evidente.
Lado ou outro, encontram-se preenchidos só requisito para manutenção da pensão por morte e, somente havendo prova em contrário, caberá a sua cessação, sendo o ônus da prova do Requerente (art. 373, II do CPC).
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do ente público é objetiva, ou seja, prescinde da demonstração de culpa do agente, bastando a comprovação da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano causado à vítima. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, para: 1.
Declarar a nulidade do ato administrativo que cancelou o benefício de pensão por morte, determinando o restabelecimento imediato do pagamento da pensão, confirmando-se a liminar deferida no Id 87909286.
Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do proveito obtido.
Sem condenação em custas, por se tratar de ente público, nos termos do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Em razão do disposto no artigo 496, §3º, I do Código de Processo Civil, por não exceder o valor previsto no citado dispositivo, deixo de determinar a remessa necessária à superior instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, data da assinatura eletrônica.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
16/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 05:35
Decorrido prazo de IPASEMAR em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0802634-79.2023.8.14.0028 AUTOR: ELZIANE CANDIDA DE SOUSA TAVARES REU: IPASEMAR DECISÃO Vistos os autos.
A especificação de provas contida na inicial e na contestação ocorreram de maneira genérica, impossibilitando que este juízo possa aferir de maneira precisa quais provas são necessárias ao deslinde do feito e quais provas de fato as partes pretendem produzir.
Dessa maneira, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, não especificadas provas e sendo requerido o julgamento antecipado da lide, conclusos para julgamento.
Havendo especificação de provas, conclusos para saneamento.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
06/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 14:25
Conclusos para decisão
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11/01/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0802634-79.2023.8.14.0028 AUTOR: ELZIANE CANDIDA DE SOUSA TAVARES REU: IPASEMAR ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos anexos no prazo legal.
Marabá, 29 de agosto de 2023.
ANTONIO CARLOS MOURÃO RAMALHO Auxiliar/Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
29/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0802634-79.2023.8.14.0028 AUTOR: ELZIANE CANDIDA DE SOUSA TAVARES Nome: ELZIANE CANDIDA DE SOUSA TAVARES Endereço: Vila DNER, 1076-B, Escritório de advocacia, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-280 REU: IPASEMAR Nome: IPASEMAR Endereço: Quadra Quatorze, Lote 01, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-130 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por ELZIANE CANDIDA DE SOUSA em face do INSTITUTO DE PREV E ASSIST DOS SERV PÚBLICOS DE MARABA, pelo procedimento comum ordinário.
Alega a autora era beneficiário de uma pensão por morte até 2021 junto ao Réu, por decorrência do falecimento de seu companheiro Sebastião Orione Mendes Pereira, e que devido a autora ter contraído novo matrimônio, o Réu instaurou procedimento administrativo e sumariamente reviu o ato de concessão de pensão, cancelando-o, mesmo sendo pacifico nos tribunais, inclusive, superiores, de que o novo matrimônio não é causa extintiva do direito à pensão por morte.
Por isso, ajuizou essa ação com pedido liminar para que o benefícios seja restabelecido.
Como prova de suas alegações processo administrativo, ato de concessão e outros.
Eis o relato.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O cerne da questão liminar diz respeito a possibilidade conceder tutela de urgência antecipatória para que o benefício de pensão por morte do autor seja imediatamente restabelecido, em razão do seu cancelamento sumário pelo Réu, fundado em interpretação equívoca da legislação.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem.
Examinando sumariamente os autos verifico haver probabilidade no direito alegado.
De fato, a jurisprudência pátria é sedimentada no sentido de que o novo matrimônio ou união estável não é causa de extinção da pensão por morte concedida ao cônjuge supérstite.
Assim, a interpretação restritiva dada pelo ente público mostra-se aparentemente um abuso de direito, algo que deve ser, de fato, remediado pelo juízo.
Isso sem falar que há indicativo também de que se trata de um ato cujos efeitos operaram de forma sumária, isto é, foi implementado sem oportunidade de contraditório ou defesa pelo autor prejudicado.
Por fim, evidencio ainda que, devido a aferição de abuso de direito, tem-se uma hipótese de tutela de evidência, assim sequer é necessário a constatação de algum risco de dano irreparável ou perigo na demora, isso mesmo ele estando presente no caso de forma evidente, já que a natureza alimentar da verba suprimida interfere diretamente na dignidade humana que ostenta o impetrante.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar intimação do impetrado para que no prazo de 05 dias restabeleça o benefício a autora, sob pena de incorrer o agente responsável pelo cumprimento em ato de improbidade administrativa, isso além de responder, nas esfera criminal por crime de desobediência ou prevaricação, conforme for, e ainda podendo sua omissão configurar infração disciplinar, ensejando sua responsabilidade administrativa.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM).
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 30 dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se como medida de urgência.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
16/03/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:38
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 15:41
Conclusos para decisão
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24/02/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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