TJPA - 0803450-61.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 09:25
Juntada de Ofício
-
10/11/2023 16:28
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
24/10/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 04:07
Publicado Notificação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 13:43
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
19/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803450-61.2022.8.14.0201 QUERELADO: CINTHIA CAMPOS VÍTIMA: QUERELANTE: WELLINGTON DA FONSECA SENTENÇA Aos 04 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, às 10:30hs, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presente se achava a Dra.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Magistrada titular da referida Vara, presente o representante do Ministério Público, presente o Defensor Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a vítima, acompanhado de Defensor Público.
Presente a querelada, acompanhada de Advogada.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião o representante do Ministério Público formalizou a seguinte proposta de transação penal em face de se encontrarem presentes os requisitos legais previstos no art. 76 da Lei nº 9.099/95: na modalidade de prestação pecuniária no valor de R$800,00 (Oitocentos reais) a ser pago pela autora do fato, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento, a ser cumprida no prazo máximo de 04 (quatro) meses.
Requereu ainda que, uma vez aceita a proposta, seja a transação homologada pelo Juízo.
Em seguida, a referida proposta foi aceita pelo autor do fato e seu Defensor, de forma consciente e sem manifestar dúvidas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM.
Juiz deliberou o seguinte: SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL acima formalizada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pelo autor do fato, por infração do Artigos 138 e 139 do CPB, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE) de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender deste magistrado, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do autor do fato.
Em consequência, aplico ao autor do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, conforme especificado na proposta.
A Autora do fato fica ciente de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que a mesma possa novamente gozar do benefício no prazo de cinco (05) anos.
Fica, ainda, o autor intimado a comparecer neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, ou através de contato telefônico com o número 91-99119-9031 vinculado a Secretaria desta Vara, trazendo consigo RG, CPF e o comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA).
Caso não seja o autor do fato intimado para pagamento da guia de cumprimento dentro do prazo de 90 (noventa) dias, deverá o autor do fato comparecer a VEPMA, localizada no Fórum Criminal da Capital, Anexo III, Rua Joaquim Távora, nº 333, entre Cametá e Dr.
Malcher, Bairro Cidade Velha, CEP 66.020-340, Belém-PA, telefones (91) 98010-1205 e [email protected] para a expedição da referida guia.
O Autor do fato fica intimado neste ato que deverá apresentar na Secretaria deste Juizado no prazo de 04 (quatro) meses o comprovante de cumprimento da transação em questão, sob pena de prosseguimento deste procedimento.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento nº 03/2007-CJRMP.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Sra.
Diretora de Secretaria desta Vara o não cumprimento da transação em questão, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a finalidade especificada no mencionado julgado, devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 10:55h, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Carlos Joás Navegantes dos Santos, estagiário de Direito, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA DEFENSOR PÚBLICO: ___________________________________________________ Querelante: _________________________________________________________ Querelada: PRESENTE POR VÍDEOCONFERENCIA ADVOGADO: PRESENTE POR VÍDEOCONFERENCIA -
17/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:44
Homologada a Transação Penal
-
04/10/2023 11:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
03/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
26/09/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 08:19
Decorrido prazo de WELLINGTON DA FONSECA em 07/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:09
Decorrido prazo de CINTHIA CAMPOS em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:09
Decorrido prazo de THIAGO RABELO RAIOL em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:06
Decorrido prazo de CINTHIA CAMPOS em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:06
Decorrido prazo de THIAGO RABELO RAIOL em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:56
Decorrido prazo de WELLINGTON DA FONSECA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:44
Decorrido prazo de WELLINGTON DA FONSECA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:03
Decorrido prazo de OZIEL DE SOUSA SOARES em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:01
Decorrido prazo de OZIEL DE SOUSA SOARES em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 06:53
Decorrido prazo de CINTHIA CAMPOS em 01/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:28
Decorrido prazo de CINTHIA CAMPOS em 24/04/2023 23:59.
-
30/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 07:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2023 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
-
22/05/2023 01:33
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
21/05/2023 10:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
21/05/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803450-61.2022.8.14.0201 QUERELADO: CINTHIA CAMPOS VÍTIMA: QUERELANTE: WELLINGTON DA FONSECA DESPACHO/MANDADO Aos 16 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três às 09h, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, presente o Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente a autora do Fato.
Presente a vítima, acompanhada de defensor público.
A autora do fato não compareceu ao presente ato, ainda que intimada conforme I.D. 90989593.
A Defensoria Pública requer, diante da intimação regular da autora do fato e diante de seu não comparecimento ao presente ato, que a mesma seja citada para audiência de instrução e julgamento.
O Ministério Público não se opõe a realização de audiência de instrução e julgamento.
DELIBERAÇÃO: Diante das ocorrências no presente ato.
Defiro o requerimento da defensoria pública e determino a citação da autora do fato para participar de audiência de instrução e julgamento em data a ser designada pela secretaria do juízo.
Cientes os presentes.
Cite-se.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 09:40, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Edileno Nunes dos Santos, conciliador, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VÍDEOCONFERENCIA AUTOR DO FATO: AUSENTE DEFENSOR PÚBLICO: PRESENTE POR VÍDEOCONFERENCIA VÍTIMA: _______________________________________________ -
18/05/2023 20:56
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 20:56
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 20:56
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 20:56
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 20:53
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 20:42
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 20:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 19:15
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 19:12
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 18:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
18/05/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:51
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/05/2023 09:02
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:22
Audiência Preliminar realizada para 16/05/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
15/05/2023 12:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/05/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 03:42
Decorrido prazo de CINTHIA CAMPOS em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2023 08:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2023 17:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/03/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
-
21/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803450-61.2022.8.14.0201 QUERELADO: CINTHIA CAMPOS QUERELANTE: WELLINGTON DA FONSECA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito, titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, designo Audiência Preliminar (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 16/05/2023 09:00h.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, localizada na Rua Manoel Barata, nº864, ao lado do Posto de Saúde - UBS, entre as Tvs.
Itaboraí e São Roque, bairro Cruzeiro, Icoaraci, Belém-PA, CEP:66.810-100.
Caso haja interesse em participar de forma virtual, o interessado deverá no prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, entrar em contato com este Juízo por meio dos telefones (91)99119-9031(WhatsApp) ou (91)3289-7106 ou do e-mail: [email protected] para formalizar seu pedido, requerendo de forma expressa e subscrita pela própria parte ou seu representante legal via protocolo/petição, a fim de indicar telefone com (WhatsApp) e/ou e-mail, para que possamos enviar o link da referida audiência e demais orientações sobre o acesso.
A parte fica ainda ciente que em caso de interesse em participar da audiência de forma virtual, será de sua inteira responsabilidade tanto a disponibilização dos recursos tecnológicos necessários para acesso, bem como o seu ingresso à sala de audiência na data e hora designada.
Ressalte-se que caso a parte não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
Icoaraci, 17 de março de 2023 JOAO GUILHERME DOS PRAZERES FRANCO Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
17/03/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 12:18
Juntada de Mandado
-
17/03/2023 12:17
Juntada de Mandado
-
17/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 10:05
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
17/03/2023 10:02
Audiência Preliminar designada para 16/05/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
16/03/2023 02:16
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI 0803450-61.2022.8.14.0201 DESPACHO/MANDADO Considerando a manifestação do Ministério Público juntada no ID 88673799, proceda à Secretaria designação de audiência preliminar, visando acordo/conciliação e/ou uma eventual proposta de transação penal.
Efetuem-se as intimações necessárias com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95, devendo todas as partes serem intimadas.
Intime-se a autora do fato no endereço fornecido pela vítima para que compareça a audiência designada, bem como de que deverá comparecer a referida audiência munida dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CÁSSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
14/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:27
Juntada de Petição de parecer
-
10/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/12/2022 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:38
Declarada incompetência
-
02/09/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 25/08/2010 07:21
Processo nº 0000259-70.2003.8.14.0051
Eduardo Cunha de Almeida
Claudio Cardoso de Almeida e Silva
Advogado: Jacira Alidea Pinheiro Pinto Brandao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:15