TJPA - 0801597-86.2023.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 10:47
Audiência Custódia realizada para 11/03/2023 13:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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11/07/2024 10:46
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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02/07/2024 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0801597-86.2023.8.14.0005 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de autos de ação penal que apura o crime de lesões corporais no contexto de violência doméstica imputado a MASCARENE GARCIA PADILHA.
Intimado, o MP requereu que se oficiasse ao cartório para verificar a suposta morte do denunciado.
O servidor desta Vara procedeu consulta junto a Receita Federal e confirmou o óbito, conforme documento juntado aos autos (id-118771977 - Pág. 1 e 2). É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Compulsando os autos, verifico que o mencionado acusado faleceu, conforme comprovação juntada aos autos.
Logo, não resta alternativa a não ser a declaração da extinção da sua punibilidade.
Diante do exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do denunciado MASCARENE GARCIA PADILHA, das imputações constantes neste processo, tendo em vista seu óbito, com base no inciso I, artigo 107, do Código Penal Brasileiro.
Ciência ao parquet e a defesa.
Após o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos e o apenso mencionado, dando baixa da distribuição no Sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Altamira (PA), 27 de junho de 2024.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito -
28/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:52
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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27/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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20/03/2024 07:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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20/02/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
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20/09/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 01:54
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801597-86.2023.8.14.0005 DENUNCIADO: MASCARENE GARCIA PADILHA, filiação: Maria Heloisa Garcia Padilha e Pedro da Silva Padilha, inscrita sob o CPF n° *56.***.*16-04, residente e domiciliado no Residencial São Francisco, Lote 28, Quadra 23, Cep:68371-200, nesta cidade. contato: 93 99903-0895.
DECISÃO (MANDADO/OFÍCIO) I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face de MASCARENE GARCIA PADILHA, na qual é imputada a prática do crime de lesão corporal, no âmbito doméstico, em face da vítima E.
S.
D.
J., sua namorada (Id. 93534694). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu com amplitude; b) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia. É verdade que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si só, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto: a) recebo a denúncia oferecida em desfavor de, quanto ao delito previsto no art. 129 § 13 do Código Penal.
Em consequência, determino: 1) Cite-se o acusado, apresentando-lhe cópia da denúncia, para que ofereça Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Público, no prazo de 10 dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa; 2) Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência inquirir o denunciado se a defesa técnica que lhe é garantida será promovida por advogado particular ou por meio da Defensoria Pública.
Se o desejar, poderá, desde já, afirmar que deseja ser defendido pela Defensoria Pública e, assim, esta assumirá sua defesa imediatamente; 3) Caso o réu afirme que possui advogado particular, findo o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada, certifique-se e remeta os autos à DP, a cargo de quem estará a defesa técnica; 4) O réu fica advertido que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado nos endereços fornecidos, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta no Juizado Especial Cível e respondendo na 2° Vara Criminal de Altamira-PA. -
14/09/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 13:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/07/2023 09:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801597-86.2023.8.14.0005 Indiciado: Mascarene Garcia Padilha DECISÃO Defiro o requerimento ministerial acostado no ID. 90976394 e determino a expedição de ofício aos Cartórios de Registro Civil desta Comarca a fim de solicitar a remessa da certidão de óbito para do indiciado em referência.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto Servirá a presente, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJCI. -
11/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 08:31
Conclusos para decisão
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14/04/2023 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 16:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2023 23:59.
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24/03/2023 16:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 10:01
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 09:56
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 09:56
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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14/03/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO Processo nº 0801597-86.2023.8.14.0005 Flagranteado: Mascarene Garcia Padilha, custodiado no CRMV.
DESPACHO Cuidam os autos de comunicação de prisão em flagrante de Mascarene Garcia Padilha, ocorrida no dia 11 de março de 2023, 03h30. É o breve relatório.
Decido.
Designo audiência de custódia para o dia 11 de março de 2023, às 13h. em consequência, determino: a.
Oficie-se ao CRMV, a fim de apresente o custodiado por videoconferência no horário indicado, pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ap9K3NzBcotFaxT1q2pNW-r7ovRhweTQ4YiqRe5ICkqE1%40thread.tacv2/1678549194326?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228e9dd377-30d3-4725-ac71-85ddf8896bfa%22%7d b.
Ciência ao Ministério Público. c.
Intime-se a Defesa constituída.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009- CJRMB, de 22.01.2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009 - CJRMB, de 03.03.2009.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pelo Juizado Especial Cível de Altamira/PA Em regime de plantão judiciário -
12/03/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2023 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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11/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 15:01
Juntada de Alvará de Soltura
-
11/03/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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11/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 14:17
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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11/03/2023 14:17
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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11/03/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2023 13:13
Juntada de Ofício
-
11/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 13:07
Audiência Custódia designada para 11/03/2023 13:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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11/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2023 09:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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11/03/2023 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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