TJPA - 0800412-19.2023.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/12/2024 13:59
Baixa Definitiva
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06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ALENQUER/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800412-19.2023.8.14.0003 APELANTE: DEJANIRA ZITA ARAÚJO DA COSTA APELADO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES (A6) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E INDUÇÃO EM ERRO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais em face de descontos realizados em benefício previdenciário, referentes a cartão de crédito consignado, firmado com a instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se a contratação do cartão de crédito consignado pelo apelado configurou prática abusiva, na forma de venda casada, e se houve indução em erro capaz de ensejar restituição em dobro e indenização por dano moral.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação ao apresentar o termo de adesão e os comprovantes de transferência dos valores, acompanhados da assinatura da apelante. 4.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contratos bancários é pacífica (Súmula 297/STJ), mas a inversão do ônus da prova não foi suficiente para comprovar a alegada abusividade. 5.
O princípio da boa-fé contratual afasta o pleito da apelante ao exigir coerência no aproveitamento do valor contratado e no pedido de anulação do contrato. 6.
A jurisprudência do Tribunal sustenta a improcedência de pedidos indenizatórios onde a contratação é validada por documentos e provas consistentes.
IV.DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “Não se caracteriza como abusiva a cobrança decorrente de contrato de crédito consignado validamente formalizado pelo consumidor, não havendo direito à restituição em dobro ou indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, §3º; CF/1988, art. 422; CDC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DEJANIRA ZITA ARAÚJO DA COSTA (Id. 20790987) insatisfeita com a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer/Pa que, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em face de BANCO BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial; condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, ficando a exigibilidade suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do CPC/2015 dada à gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões (Id. 20790987), a apelante sustenta que a sentença ignorou a falha no dever de informação por parte da instituição financeira, bem como a prática abusiva de "venda casada", ao condicionar o fornecimento do empréstimo consignado à contratação de um cartão de crédito, o que caracteriza prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta, ainda, que a apelante, pessoa idosa e de baixa instrução, foi induzida em erro pela instituição financeira, o que lhe impôs prejuízos financeiros e morais.
Requer a reforma da sentença para o reconhecimento da abusividade da contratação, a restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro e a fixação de indenização por danos morais.
Ao final, postula pelo provimento da apelação, para que a sentença seja reformada nos termos das razões expostas.
Contrarrazões apresentadas sob o Id. 20790990. É o relatório.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição.
Em despacho de Id.20838494, determinou-se o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para exame e parecer, por se tratar de pessoa idosa.
Em manifestação, sob o Id. 21156816, o parquet não vislumbrou a existência de interesse público primário e relevância social que tornassem necessária a sua intervenção.
Relatado, examino e, ao final, decido.
De início, saliento, que de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o Relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC Estando a autora dispensada do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita deferida na origem, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Na origem, a autora/apelante requereu a declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e danos morais em desfavor do apelado, sob o argumento de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, tendo em vista que não teria contratado Cartão de Crédito Consignado (RMC).
Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, com a inversão do ônus da prova, coube ao Banco/réu, ora apelado, demonstrar a legitimidade do contrato impugnado.
E, conforme consta na sentença ora recorrida, o banco comprovou que os descontos são oriundos de negócio jurídico para contratação de Cartão de Crédito Consignado, firmado pela parte autora, e anexou aos autos “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A.”, sob Id. 20790970, bem como Cédula de Crédito Bancário, denominada “Contratação de saque mediante a utilização de Cartão de Crédito Consignado emitido pelo BMG”, no mesmo Id. 20790970, objeto da demanda e devidamente assinado, bem como comprovantes de transferência dos valores, consoante Id.20790972 e 20790973 e documentos pessoais da autora.
Com isso, conforme consignou o Magistrado Sentenciante, a autora não comprovou a ocorrência de qualquer ilegalidade ou nulidade na contratação realizada, confira-se o seguinte excerto da sentença a quo: “(...) No caso em apreço, os documentos carreados aos autos pela parte ré demonstram, sim, a efetiva contratação da operação de crédito por meio de cartão de crédito, como se vê do: 'Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG SA e Autorização para desconto em folha de pagamento.
Dos termos do contrato, resta clara autorização para desconto mensal, parcial ou total, em folha de proventos, para pagamento do valor devido.
Bem se vê, ainda, que a parte autora possui, além do empréstimo pela modalidade RMC, outros empréstimos consignados a onerar sua folha de proventos em percentual próximo ao limite ordinário de consignação (30%), o que confere ainda mais legitimidade à transação por meio de cartão de crédito, porquanto único meio para se conseguir o crédito “fácil” de modo consignado.
Logo, não há nenhuma ilicitude ou abusividade visível, inexistindo justificativa para anular ou modificar o que foi contratado, tampouco se falar em indenização por danos morais.” Ademais, ao proceder à revisão dos elementos dos autos, verifico que o contrato apresentado pela instituição financeira demonstra uma notável correspondência entre a assinatura ali aposta e aquela constante no documento de identificação da autora.
Dessa forma, haja vista a comprovação da legalidade da contratação e, assim, legitimidade dos descontos, não poderia a autora/apelante se beneficiar dos valores disponibilizados em sua conta e depois pedir o cancelamento do contrato e, ainda, danos morais e repetição de indébito por isso.
Veja-se que, além de colacionar aos autos cópia do contrato celebrado, o banco réu também juntou documentos pessoais da requerente, como cópia da sua carteira de identidade, que reforçam a conclusão de que a demandante pessoalmente contratou o empréstimo que ora se insurge.
Sobre o tema, registro que o Código Civil dá destaque ao princípio da boa-fé contratual, disciplinando o seguinte: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Nessa toada, como corolário do princípio da boa-fé, tem-se a teoria do venire contra factum proprium, segundo a qual um comportamento é realizado de determinado modo, gerando expectativas em outra pessoa de que permanecerá inalterado, todavia, é modificado por outro contrário à conduta desejada, quebrando a relação de boa-fé e confiança estabelecida na relação contratual, o que não é protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse cenário, demonstrada pela parte ré a licitude da contratação e transferência do valor, não há falar em falha na prestação de serviços do demandado.
Em relação ao dano moral, também entendo que não restou configurado, uma vez que apesar da apelante ter tido desconto no seu orçamento, restou comprovada a celebração do negócio jurídico e que o banco transferiu o valor para a sua conta, portanto, infere-se que recebeu e usufruiu do valor.
Assim, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Sobre o tema este Tribunal já assim se manifestou: “SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800335-18.2016.8.14.0015 APELANTE: MARIA BRITO DA ROCHA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NÃO VERIFICADA.
VALOR DISPONILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/APELANTE E NÃO DEVOLVIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE NEGOU PROCEDENCIA AO PLEITO AUTORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Por meio da demanda em questão, buscou a autora a repetição de indébito e a reparação em danos morais, sob a alegação de que teria sofrido subtração de valores em seus proventos de aposentadoria, decorrente de dois empréstimos, que afirma não ter contratado.
II - Ocorre que o banco apelado demonstra que o empréstimo em questão foi regularmente disponibilizado na conta bancária da recorrente, no valor de R$ 1.062,00 (Id n. 662784); ou seja, mesmo que a contratação do empréstimo não tenha sido realizada pela recorrente, incontestável que a quantia decorrente do mesmo foi para a conta da apelante e que esta não requereu a devolução da quantia ao banco, fato que afasta a pretensão autoral de cancelamento de avença, danos morais e repetição de indébito.
III – Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença. (2270471, 2270471, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-09-10, Publicado em 2019-09-30) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença.4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade.”. (4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, publicado em 2021-03-23) Por fim, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa; e considerando, ainda, o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, ficando a sua exigibilidade suspensa diante da AJG deferida pelo juízo a quo (art. 98, §3º, do CPC).
Destaco que tais valores atendem os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/15.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC e do art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fixando os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
11/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:13
Conhecido o recurso de DEJANIRA ZITA ARAUJO DA COSTA - CPF: *84.***.*35-49 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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