TJPA - 0804964-28.2017.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/01/2025 09:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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10/01/2025 09:27
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/10/2024 04:44
Decorrido prazo de JAS CANELAS DMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:14
Decorrido prazo de JAS CANELAS DMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 04:02
Decorrido prazo de JAS CANELAS DMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:50
Decorrido prazo de JAS CANELAS DMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:58
Decorrido prazo de JAS CANELAS DMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS em 30/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:49
Decorrido prazo de JAS CANELAS DMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:35
Decorrido prazo de JAS CANELAS DMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:24
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 07:52
Decorrido prazo de JAS CANELAS DMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS em 20/09/2023 23:59.
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18/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 13:16
Decorrido prazo de JAS CANELAS DMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS em 14/04/2023 23:59.
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04/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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08/04/2023 03:39
Decorrido prazo de JAS CANELAS DMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 10:16
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0804964-28.2017.8.14.0006) Requerente: J.
A.
S.
Canelas Administração de Imóveis - ME Adv.: Dra.
Haydée Mavígno Souza - OAB/PA nº 21.582 Requerido: Elísio Hilário Alves Adv.: Dr.
Andresson Clay Diniz Corrêa - OAB/PA nº 25.117 Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por J.
A.
S.
CANELAS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS - ME contra ELÍSIO HILÁRIO ALVES, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia de R$ 12.481,83 (doze mil, quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), importe este referente ao inadimplemento do contrato de locação celebrado entre os litigantes.
O executado, uma vez citado, interpôs embargos do devedor arguindo a existência de excesso na execução contra si aforada, sendo que em abono ao alegado sustentou ser descabida a cobrança de multa rescisória, bem como do valor referente a reforma do imóvel locado e, ainda, da verba honorária.
Os embargos do devedor foram recebidos e processados como exceção de pré-executividade, conforme se extrai do documento anexado no Id nº 10054730.
A exceção de pré-executiva acima mencionada, consoante decisão cadastrada sob o Id nº 10054730, foi acolhida para redimensionar a multa por descumprimento contratual para o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), bem como para reputar indevidas as parcelas vinculadas a reforma do imóvel locado e aos honorários advocatícios.
Em sendo a exceção de pré-executividade julgada procedente, a ação executiva será extinta, sendo, portanto, cabível a interposição de recurso inominado contra aquela decisão.
Nos casos em que a exceção de pré-executividade seja parcialmente acolhida ou julgada improcedente, determinar-se-á o prosseguimento da ação executiva segundo os parâmetros estabelecidos na respectiva decisão.
A decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apesar de ter sido cadastrada como sentença, possui natureza interlocutória, devendo, assim, prosseguir-se na execução apenas tangentemente a cobrança do aluguel vencido no dia 06/04/2017 e a multa por descumprimento contratual, que foi fixada no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
A reclassificação do feito para cumprimento de sentença, realizada pela Secretaria Judicial, diante do esposado, apresenta-se descabida, o mesmo ocorrendo em relação a pretensão de incidência da multa prevista no art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, caso o devedor não realize o pagamento espontâneo das parcelas reclamadas.
O demonstrativo do débito reclamado,
por outro lado, encontra-se desatualizado.
O prosseguimento da presente ação executiva, portanto, depende da apresentação de nova planilha de cálculo.
Desse modo, determino que a Secretaria Judicial retifique a autuação do feito, já que o presente processo, diante da natureza interlocutória da decisão anexada no Id nº 10054730, deve prosseguir como ação executiva.
Determino que o exequente apresente o demonstrativo atualizado do débito reclamado, seguindo os parâmetros estabelecidos nesta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a nova planilha de cálculo, intime-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o executado deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o devedor, apesar de devidamente citado, permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do executado por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o devedor permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o devedor poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O devedor deve ser advertido de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Int.
Ananindeua, 10/03/2023.
IACY SALGADO VIEIRA SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
12/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 12:27
Conclusos para decisão
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03/03/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
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13/05/2022 12:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2020 12:27
Juntada de Certidão
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30/10/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 09:57
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 09:57
Movimento Processual Retificado
-
30/09/2019 10:59
Conclusos para julgamento
-
30/09/2019 10:59
Juntada de Certidão
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25/09/2019 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 08:27
Conclusos para despacho
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03/07/2019 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 00:44
Decorrido prazo de ELISIO HILARIO ALVES em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 00:44
Decorrido prazo de JAS CANELAS DMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS em 03/06/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2019 10:49
Conclusos para julgamento
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24/04/2019 10:48
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/04/2019 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/04/2019 10:47
Juntada de
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24/04/2019 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2019 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2018 10:13
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2018 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2018 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2018 11:38
Expedição de Mandado.
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02/04/2018 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2018 11:26
Audiência instrução e julgamento designada para 24/04/2019 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/03/2018 11:25
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2018 11:25
Juntada de Certidão
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23/01/2018 09:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/06/2017 16:23
Conclusos para decisão
-
27/06/2017 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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