TJPA - 0802603-16.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 10:42
Decorrido prazo de FABIO ANDRE COSTA XERFAN em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 06:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 01:04
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0802603-16.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Abatimento proporcional do preço ] Nome: FABIO ANDRE COSTA XERFAN Endereço: Travessa Mariz e Barros, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-007 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, eixos 46-48, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 96284012), a ré foi intimada para cumprir a obrigação de pagar voluntariamente a quantia atualizada de R$5.268,90.
A executada informou o depósito judicial da quantia (ID 99490272).
A parte exequente juntou petição requerendo a expedição de alvará e informando dados bancários do seu procurador para transferência (ID 100703393).
O alvará foi expedido em favor da parte exequente (ID 101468024).
Decido.
Considerando a satisfação das obrigações, extingo a execução (arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011816322227700000080827922 id Documento de Identificação 23011816322277700000080827923 Procuração Procuração 23011816322324600000080827924 Residencia Documento de Identificação 23011816322359700000080827925 Substabelecimento Rafael Substabelecimento 23011816322414700000080827926 Voo alternativo Documento de Comprovação 23011816322449800000080827928 Voo original Documento de Comprovação 23011816322484600000080830381 VRA Voo Regular Ativo Portal de arquivos Documento de Comprovação 23011816322519700000080830385 Petição Petição 23021919531070600000082605542 Certidão Certidão 23031413013563600000084220029 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031413042049200000084220038 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031413042049200000084220038 Citação Citação 23031413073922100000084220050 Intimação Intimação 23031413042049200000084220038 AR Identificação de AR 23032506090195600000084973630 AR Identificação de AR 23032506090203600000084973631 Contestação Contestação 23041911001901800000086446347 KIT GOL - 09.03.2023 - arq. único reduzido Procuração 23041911001937300000086446350 Petição Petição 23042417550079500000086698896 Audiência Una - Processo 0802603-16.2023.8.14.0301-20230420 095531-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23042514045694700000086552448 Despacho Despacho 23042514045750600000086552447 Audiência Una - Processo 0802603-16.2023.8.14.0301-20230420 095531-Gravação De Reunião(1) Mídia de audiência 23042811104698500000086768020 Despacho Despacho 23042811104796600000086768019 Despacho Despacho 23042811104796600000086768019 Sentença Sentença 23051112102601200000087675831 Sentença Sentença 23051112102601200000087675831 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23062713320991600000090392883 cumprimento de sentença Petição 23062810270618200000090415880 Planilha de débitos judiciais fabio Documento de Comprovação 23062810270661800000090415882 Despacho Despacho 23080715182262800000090946399 Despacho Despacho 23080715182262800000090946399 Petição Petição 23082807541865500000093840914 0802603-16.2023.8.14.0301_437362_Consol__294179604_[1] Petição 23082807541885000000093840917 Intimação Intimação 23090612162699600000094477999 Petição Petição 23091513120038600000094924324 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 23092610380433300000095498422 Certidão Certidão 23092914023758000000095613199 Alvará Alvará 23110708052640800000097617651 -
08/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2023 08:05
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 08:05
Juntada de Alvará
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29/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 04:14
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:27
Processo Reativado
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08/08/2023 11:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0802603-16.2023.8.14.0301 Autos de [Abatimento proporcional do preço ] Nome: FABIO ANDRE COSTA XERFAN Endereço: Travessa Mariz e Barros, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-007 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, eixos 46-48, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 DESPACHO Registre-se o processo como cumprimento de sentença, conforme requerido pela parte autora (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
O débito corresponde a R$ 5.268,90, conforme cálculos abaixo: Correção Monetária Atualizado até: 04/08/2023 Juros Incidentes: Antes do(s) Valor(es) Devido(s) Juros a partir da data: 20/03/2023 (Citação) Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 11/05/2023 (Sentença) 5.000,00 1,00360000 5.018,00 5,00% 250,90 5.268,90 Subtotal 5.268,90 Acessórios R$ Multa Art. 475-J (Novo CPC Art. 523 §1º Lei 13.105/15) - Fase Cumprimento de Sentença - Percentual: 10,00% 526,89 Subtotal 5.795,79 Total Geral 5.795,79 Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 5.268,90, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observando o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), o que corresponde à quantia de R$ 5.795,79.
Fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observando o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora realizada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta via Sisbajud e Renajud intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011816322227700000080827922 id Documento de Identificação 23011816322277700000080827923 Procuração Procuração 23011816322324600000080827924 Residencia Documento de Identificação 23011816322359700000080827925 Substabelecimento Rafael Substabelecimento 23011816322414700000080827926 Voo alternativo Documento de Comprovação 23011816322449800000080827928 Voo original Documento de Comprovação 23011816322484600000080830381 VRA Voo Regular Ativo Portal de arquivos Documento de Comprovação 23011816322519700000080830385 Petição Petição 23021919531070600000082605542 Certidão Certidão 23031413013563600000084220029 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031413042049200000084220038 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031413042049200000084220038 Citação Citação 23031413073922100000084220050 Intimação Intimação 23031413042049200000084220038 AR Identificação de AR 23032506090195600000084973630 AR Identificação de AR 23032506090203600000084973631 Contestação Contestação 23041911001901800000086446347 KIT GOL - 09.03.2023 - arq. único reduzido Procuração 23041911001937300000086446350 Petição Petição 23042417550079500000086698896 Audiência Una - Processo 0802603-16.2023.8.14.0301-20230420 095531-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23042514045694700000086552448 Despacho Despacho 23042514045750600000086552447 Audiência Una - Processo 0802603-16.2023.8.14.0301-20230420 095531-Gravação De Reunião(1) Mídia de audiência 23042811104698500000086768020 Despacho Despacho 23042811104796600000086768019 Despacho Despacho 23042811104796600000086768019 Sentença Sentença 23051112102601200000087675831 Sentença Sentença 23051112102601200000087675831 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23062713320991600000090392883 cumprimento de sentença Petição 23062810270618200000090415880 Planilha de débitos judiciais fabio Documento de Comprovação 23062810270661800000090415882 -
07/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0802603-16.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Abatimento proporcional do preço ] Reclamante: Nome: FABIO ANDRE COSTA XERFAN Endereço: Travessa Mariz e Barros, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-007 Reclamado: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, eixos 46-48, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Pelo que se extrai dos autos, a parte autora comprou passagem aérea da parte ré para viagem de Porto Alegre-RS para Belém-PA, com conexão em Brasília-DF, saindo no dia 19/11/2022 às 05h25, com chegada a Belém às 12h.
Todavia, o voo de Porto Alegre a Brasília foi cancelado e o autor foi realocado em voo que saiu de Porto Alegre às 08h15 do dia 19/11/2022, com duas escalas (São Paulo e Brasília), chegando a Belém apenas às 23h20m.
Tais fatos – além de comprovados pelos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente os de ID 85022984, 85022987 e 85025541 – são incontroversos, visto que a ré, em síntese, limitou-se a alegar que “o voo de retorno teve que ser cancelado por motivos que fogem à alçada da empresa contestante” (ID 91237835, p. 2).
A conduta da ré caracteriza clara falha na prestação do serviço (art. 14 da Lei nº 8.078/1990), devendo, portanto, responder pelos danos daí decorrentes.
As circunstâncias acima evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 5.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré e o fato de o cancelamento do voo original ter obrigado a parte autora a esperar duas conexões (São Paulo e Brasília), estendendo a viagem de Porto Alegre para Belém das 08h15 para as 23h20m do dia 19/11/2022.
Tudo somado, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
11/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802603-16.2023.8.14.0301 Parte autora: FABIO ANDRE COSTA XERFAN Identidade: 3429844 - SSP/PA CPF: *57.***.*72-87 Advogado(a): RODRIGO ORLANDO NABUCO TEIXEIRA NETO OAB/SE: 13126 Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59 Preposto(a): VICTORIA NOBRE CAMARGO Identidade: 35855675-2 - SSP/SP CPF: *53.***.*75-63 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte dias do mês de abril do ano de 2023, às 09h40, na sala de audiência do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência da juíza de Direito Alessandra Isadora Vieira Marques, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada presencialmente pela juíza e pela conciliadora.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 91237835).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200802603-16.2023.8.14.0301-20230420_095531-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
09/05/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:19
Conclusos para despacho
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25/04/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 14:13
Desentranhado o documento
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25/04/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 13:40
Audiência Una realizada para 20/04/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/04/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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16/03/2023 02:44
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802603-16.2023.8.14.0301 Reclamante: FABIO ANDRE COSTA XERFAN Reclamada: GOL LINHAS AEREAS S.A.
LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1678809146809?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) ANTECIPADA para o dia 20/04/2023 09:40 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica, ainda, V.
Senhoria INTIMADA da CERTIDÃO expedida por esta 8ª Vara do Juizado Especial Cível, cuja cópia segue anexa (chave 23031413013563600000084220029).
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011816322227700000080827922 id Documento de Identificação 23011816322277700000080827923 Procuração Procuração 23011816322324600000080827924 Residencia Documento de Identificação 23011816322359700000080827925 Substabelecimento Rafael Substabelecimento 23011816322414700000080827926 Voo alternativo Documento de Comprovação 23011816322449800000080827928 Voo original Documento de Comprovação 23011816322484600000080830381 VRA Voo Regular Ativo Portal de arquivos Documento de Comprovação 23011816322519700000080830385 Petição Petição 23021919531070600000082605542 Certidão Certidão 23031413013563600000084220029 -
14/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 13:02
Audiência Una designada para 20/04/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/03/2023 13:01
Audiência Una cancelada para 17/07/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/03/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 16:32
Audiência Una designada para 17/07/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/01/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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