TJPA - 0806479-68.2022.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] Processo nº 0806479-68.2022.8.14.0024 AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s) do reclamante: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB, FELIPE JACOB CHAVES, JULIA LAMOGLIA CABRAL DE VASCONCELLOS Nome: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Endereço: Edifício Infante de Sagres, Rua Manoel Barata 718, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-900 REU: V L RADIODIFUSAO LTDA Nome: V L RADIODIFUSAO LTDA Endereço: TREZE DE MAIO, 1488, BELA VISTA, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-635 Decisão Não se verifica justo motivo para exercer juízo de retratação, pelo que adoto os fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 485, § 7º c/c art. 332, § 3º, ambos do CPC.
Diante da apelação e revelia do requerido, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba, data da assinatura eletrônica.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
12/05/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:44
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] Processo nº 0806479-68.2022.8.14.0024 AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s) do reclamante: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB, FELIPE JACOB CHAVES, JULIA LAMOGLIA CABRAL DE VASCONCELLOS Nome: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Endereço: Edifício Infante de Sagres, Rua Manoel Barata 718, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-900 REU: V L RADIODIFUSAO LTDA Nome: V L RADIODIFUSAO LTDA Endereço: TREZE DE MAIO, 1488, BELA VISTA, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-635 Sentença Trata-se de ação proposta por ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em face de V L RADIODIFUSAO LTDA, todos qualificados nos autos.
O embargante sustenta que a decisão judicial contém omissões e contradições que devem ser sanadas, nos seguintes pontos: a) Necessidade de reconhecimento da relação extracontratual entre as partes, com incidência de juros desde o evento danoso, conforme previsto na Súmula 54 do STJ; b) Condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vincendas, considerando que a utilização de obras musicais é contínua e habitual; c) Reconhecimento de que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, afastando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, § único, do CPC; d) Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, afastando a fixação proporcional sobre o valor da causa.
A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID Num. 136506979).
Os autos retornaram conclusos. É o relato.
Fundamento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração de qualquer decisão judicial para: (...) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Passo à análise a) Da relação extracontratual e da incidência de juros moratórios.
O embargante pleiteia o reconhecimento da natureza extracontratual da relação jurídica estabelecida entre as partes, o que implicaria a incidência de juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
De fato, a execução pública de obras musicais sem o devido pagamento dos direitos autorais configura ato ilícito, devendo ser corrigido conforme o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, acolho os embargos para determinar que os juros moratórios incidam desde a data da utilização indevida das obras. b) Da condenação às parcelas vincendas.
A sentença limitou-se a condenar a parte ré ao pagamento dos valores devidos até três anos anteriores ao ajuizamento da ação, sem qualquer manifestação acerca das parcelas vincendas.
No entanto, sendo a atividade de radiodifusão contínua e habitual, a obrigação de pagamento dos direitos autorais se renova mês a mês, nos termos do art. 323 do CPC.
Dessa forma, a omissão deve ser sanada, condenando-se a ré ao pagamento das mensalidades vencidas até o efetivo cumprimento da obrigação. c) Da sucumbência recíproca e fixação dos honorários.
O embargante requer o afastamento da sucumbência recíproca e a majoração dos honorários advocatícios.
Contudo, verifica-se que a sentença analisou corretamente a distribuição da sucumbência, considerando o êxito parcial de ambas as partes.
A fixação dos honorários advocatícios foi realizada de maneira proporcional, nos termos do art. 85, §2º do CPC, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.
Dessa forma, não há fundamento para a modificação desta parte da sentença, razão pela qual rejeito os embargos nesse ponto.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os Embargos de Declaração para: a) Determinar que os juros moratórios incidam desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; b) Condenar a parte ré ao pagamento das mensalidades vencidas até o efetivo cumprimento da obrigação.
No mais, REJEITO os embargos quanto ao afastamento da sucumbência recíproca e à majoração dos honorários advocatícios, mantendo a sentença tal como proferida nesta parte.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba, 12 de março de 2025.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
12/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/02/2025 12:43
Decorrido prazo de V L RADIODIFUSAO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:55
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:54
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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03/02/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806479-68.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Endereço: Edifício Infante de Sagres, Rua Manoel Barata 718, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-900 RÉUS: Nome: V L RADIODIFUSAO LTDA Endereço: TREZE DE MAIO, 1488, BELA VISTA, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-635 DESPACHO Intime-se a parte embargada, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 05 dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 11 de dezembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito -
24/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 01:46
Decorrido prazo de V L RADIODIFUSAO LTDA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 01:34
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806479-68.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Endereço: Edifício Infante de Sagres, Rua Manoel Barata 718, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-900 RÉUS: Nome: V L RADIODIFUSAO LTDA Endereço: TREZE DE MAIO, 1488, BELA VISTA, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-635 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c perdas e danos e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, em face de VL Radiodifusão LTDA, na qual a parte autora pleiteia a suspensão das execuções públicas de obras musicais pela ré, enquanto não regularizada a situação de inadimplência junto ao ECAD, além da condenação ao pagamento de valores inadimplidos a título de retribuição autoral.
Narra a parte autora que a ré, emissora de radiodifusão comercial, executa cotidianamente obras musicais sem realizar o pagamento dos direitos autorais devidos.
Alega que, desde novembro de 2019, a requerida tornou-se inadimplente, acumulando uma dívida atualizada de R$ 117.431,07.
Sustenta que, apesar de tentativas de conciliação e notificação extrajudicial, a ré manteve-se inerte, continuando a utilizar indevidamente obras protegidas pelo ECAD.
Foi concedida tutela provisória de urgência, determinando à ré a suspensão das execuções públicas de obras musicais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (Id 88692757).
Apesar disso, sustenta a autora que a ré não cumpriu a ordem judicial (Id 94683762).
Audiência de concliação realizada, todavia, infrutífera, em face da ausência da ré (Id 95118384).
Citada, a parte ré não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia (Id 88692757).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A ré foi regularmente citada e deixou de apresentar contestação no prazo legal, atraindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Embora a revelia não implique, necessariamente, o julgamento procedente dos pedidos, presume-se a veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se contrariados por prova nos autos ou pela legislação, o que não ocorre no caso concreto.
Os documentos apresentados pelo autor demonstram, de forma satisfatória, a inadimplência da ré, a continuidade do uso de obras protegidas sem autorização e o descumprimento da decisão liminar.
A proteção autoral, além de assegurar o direito de exploração econômica aos criadores, garante que terceiros não utilizem suas obras sem a devida contraprestação.
No presente caso, a ré, ao operar como emissora de radiodifusão comercial, auferiu lucro direto com a utilização de obras protegidas, sem observar a obrigação legal de remunerar os titulares.
A jurisprudência é pacífica em reconhecer que o uso não autorizado de obras musicais configura violação a direitos autorais, cabendo ao ECAD, na qualidade de substituto processual dos titulares, promover a respectiva cobrança.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ECAD.
LEGITIMIDADE.
COBRANÇA.
OBRAS DE AUTORES ESTRANGEIROS.
PROVA DE FILIAÇÃO/AUTORIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1. "Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros.
Precedentes.
Súmula 83/STJ" (AgRg no AgRg no Ag 709.873/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2008, DJe 8/10/2008). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1225752 MT 2010/0203955-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2017) Ademais, é legítima a cobrança, por estimativa, dos direitos autorais decorrentes da radiodifusão de obras musicais protegidas por direitos autorais, segundo regulamento do ECAD, respeitada a prescrição trienal.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
VIOLAÇÃO.
ECAD.
PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
A cobrança em juízo dos direitos decorrentes da execução de obras musicais sem prévia e expressa autorização do autor envolve pretensão de reparação civil, a atrair a aplicação do prazo de prescrição de 3 (três) anos de que trata o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, observadas as regras de transição previstas no art. 2.028 do mesmo diploma legal, não importando se proveniente de relações contratuais ou extracontratuais. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1474832 SP 2014/0186047-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2017).
Destarte, a Lei nº 9.610/98 assegura aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir a utilização de suas obras, sendo exigida a retribuição econômica para qualquer execução pública, conforme dispõem os arts. 68 e 105 da referida norma.
Os documentos juntados pelo autor comprovam que a ré se encontra inadimplente desde novembro de 2019, acumulando débito superior a R$ 117.000,00, referente a direitos autorais não pagos.
Contudo, tal cobrança, como dito acima, deve limitar-se aos débitos relativos aos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Ante o exposto, a procedência em parte do pedido, é medida a se impor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora, para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência, determinando que a ré suspenda imediatamente qualquer execução de obras musicais, enquanto não regularizar o débito perante o ECAD, sob pena de novas sanções judiciais; b) Condenar a ré ao pagamento da multa cominatória no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do descumprimento da liminar; c) Condenar a ré ao pagamento dos valores devidos a título de direitos autorais, limitados a três anos anteriores ao ajuizamento da demanda, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, divididos pro rata, em razão da sucumbência recíproca Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, dando-se baixa na distribuição e no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 18 de novembro de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
21/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:51
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:20
Decretada a revelia
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12/03/2024 14:13
Conclusos para decisão
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12/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 03:03
Decorrido prazo de V L RADIODIFUSAO LTDA em 25/01/2024 23:59.
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07/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 02:21
Decorrido prazo de V L RADIODIFUSAO LTDA em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:21
Decorrido prazo de V L RADIODIFUSAO LTDA em 11/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:02
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 10:43
Decorrido prazo de V L RADIODIFUSAO LTDA em 04/05/2023 23:59.
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19/06/2023 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 12:18
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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13/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2023 01:34
Decorrido prazo de V L RADIODIFUSAO LTDA em 05/04/2023 23:59.
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27/03/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:14
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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16/03/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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16/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806479-68.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Endereço: Edifício Infante de Sagres, Rua Manoel Barata 718, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-900 RÉUS: Nome: V L RADIODIFUSAO LTDA Endereço: TREZE DE MAIO, 1488, BELA VISTA, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-635 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL (OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER) C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face do VL RADIODIFUSÃO LTDA (ROMA FM-ITAITUBA 101.7), já qualificados.
Alega a parte requerente, em síntese, que o requerido diariamente executa obras musicais, no entanto, encontra-se inadimplente com suas respectivas mensalidades.
Afirmou que apesar das diversas tentativas de cobrança, o requerido não efetuou os pagamentos, havendo condutas reiteradas de lesão a direito autoral.
Requereu liminarmente a suspensão ou interrupção de qualquer execução de obras musicais pela requerida. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, em relação ao pleito liminar, o instituto da tutela provisória hoje é tratado no novo CPC nos artigos 294 e seguintes, que podem ser de urgência, cautelar ou antecipada e a tutela de evidência.
O artigo 300 da legislação citada e seus parágrafos elencam alguns requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial, como elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais (ECAD) é uma organização privada que controla e fiscaliza a utilização de músicas em espaços públicos do território nacional, bem como a taxa de ECAD deve ser paga com antecedência, de acordo com os valores tabelados da instituição e seus critérios.
O requerido diariamente executa obras musicais sem a devida regularização junto ao ECAD.
A Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), no seu art. 105, estabelece que a transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente.
Neste diapasão, o art. 68 da referida lei determina que não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou literomusicais e fonogramas, em representações e execuções públicas sem a prévia e expressa autorização.
Sem dúvida que o pagamento referente aos direitos autorais deve ocorrer quando da realização da execução pública de obras musicais, sendo que os documentos juntados demonstram o uso frequente e contínuo de obras musicais pela requerida em seu empreendimento.
Admitir que a execução de obras possa continuar normalmente, mesmo sem o recolhimento dos valores devidos ao ECAD seria permitir a violação aos direitos patrimoniais do autor, relativizando a norma que prevê que o pagamento dos respectivos valores deve ser prévio.
Ademais, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, todos os hotéis serão obrigados a efetuar o pagamento de direitos autorais ao ECAD, decorrentes da disponibilização de músicas e/ou filmes em seus quartos.
Esse é o entendimento dos nossos Tribunais: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR – CONCESSÃO – ECAD – SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS – POSSIBILIDADE – ARTIGO 105 DA LEI 9610/98.
Recurso conhecido e por maioria provido, vencida a Relatora.
Relatora Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Redator Designado Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. (1) - A lei 9610/98, a rigor do prescrito no seu artigo 105 autoriza a concessão de liminar para suspensão de execução de obras musicais, fiscalização do ECAD. (2) - Comprovada a inadimplência, até para se evitar aumento em relação ao débito objeto da ação, constata-se os requisitos de concessão de tutela de evidência, a rigor do artigo 311 do Código de Processo Civil para que a devedora fique impedida de execução de obras musicais, com a concessão da liminar prevista na Lei de Regência. (TJ-MT - EMBDECCV: 10133751020198110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 11/12/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2019).”.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela provisória, fundamentada no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para que a requerida suspenda qualquer execução de obras musicais, literomusicais e fonogramas, enquanto não regularizar sua situação, sob pena de multa diária de R$ 1.000.00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 13 de junho de 2023 às 9h.
CITE-SE o polo passivo para comparecer à audiência de conciliação, bem como para que, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação, apresentem contestação sob pena de revelia e de serem considerados como verdadeiros os fatos narrados na inicial; INTIME-SE o polo ativo através do seu advogado, ou pessoalmente caso assistido pela defensoria pública, para também comparecer á audiência de conciliação.
Ficam as partes cientificados que a ausência desmotivada à audiência de conciliação representará ato atentatório à dignidade da justiça e, passível de multa e, no caso de ausência do Autor, também poderá representar desinteresse no prosseguimento do feito.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), datado digitalmente.
GUSTAVO PORCINCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
13/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:46
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 13:21
Conclusos para decisão
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07/03/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 15:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/11/2022 15:11
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2022 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/11/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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