TJPA - 0803713-80.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 09:21
Baixa Definitiva
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19/06/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803713-80.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ARGEMIRO ROXO DE MELO AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se da análise do pedido de efeito ativo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por ARGEMIRO ROXO DE MELO em face de decisão interlocutória que, proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA (Processo n. 0889814-27.2022.8.14.0301), ajuizada em desfavor de BANCO FICSA S/A., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora agravante.
Em suas razões recursais (Id. 13037152), alegou a parte agravante que recebeu incontáveis assédios telefônicos para realizar a contratação do presente objeto, oportunidade na qual, aduz ter sido ludibriado, acreditando tratar-se de repactuação de sua dívida, e não novo empréstimo.
Contudo, ao perceber se tratar de novo empréstimo ao ver o deposito em sua conta, entrou em contato com Banco ora agravado para devolver o valor recebido, o que ocorreu através de orientação de interlocutor que possuía todos os dados bancários e da contratação junto a instituição bancária, inclusive utilizou um Termo de Autorização de Estorno com a logo do banco agravado, bem como boletos para o estorno (Id. 81395027 dos autos de primeiro grau).
Aduziu, ainda, que mesmo com a tratativa, os descontos começaram a ocorrer em sua aposentadoria, sendo que se trata de pessoa hipossuficiente, sendo sua aposentadoria sua única fonte de renda.
E que em decorrência da ação/omissão da agravada está em severo quadro de endividamento, podendo chegar ao ponto da irreversibilidade, uma vez que começou a atrasar outras despesas fixas e necessárias ao seu sustento.
Forte nessas premissas, requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada e deferida a tutela de urgência, para suspensão dos descontos, sob pena de multa.
Em Id. 13138560 deferi o pedido a tutela pleiteada.
Houve contrarrazões em Id. 13433751.
O Ministério Público exarou parecer em Id. 16759425 pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com inexigibilidade de preparo, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Prefacialmente, não se pode olvidar que, a despeito da abordagem, neste momento processual, do mérito do presente recurso, ao fim e ao cabo as discussões orbitam em torno da manutenção ou não de uma tutela provisória de urgência proferida em sede de cognição sumária na origem, cujo juízo de convicção, portanto, é de mera probabilidade e não de evidência.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, ao indeferir o pedido de tutela de urgência, para suspender os descontos incidente na aposentadoria das parcelas vincendas do autor, ora agravante.
Dito isso, vislumbro, prima facie, que a parte agravante se desincumbiu do ônus processual de infirmar as razões de decidir do juízo de origem, bem como de demonstrar a probabilidade do direito vindicado.
A autor juntou aos autos de origem, documentos (contratos, extratos e informações – Id. 81395027; 81395029; 81395030) que demonstram a falha na prestação do serviço bancário, bem como o possível enriquecimento ilícito do banco ante o estorno realizado e comprovado por meio do Termo de Autorização de Estorno com a logo do banco agravado e com os boletos para o estorno (Id. 81395027 dos autos de primeiro grau), e os danos que o agravante vem sofrendo com a continuação dos descontos.
Em contrarrazões, o banco réu limitou-se a afirmar que restaram ausentes os requisitos autorizadores da tutela e não juntou aos autos documentação apta a comprovar a regular contratação do empréstimo, ônus que lhe cabia.
Incidiam as disposições do Código de Processo Civil (art. 429, inciso II) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII).
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Por sua vez, quanto ao risco de dano também se encontra presente, à medida que se nota que há o risco de prejuízo patrimonial do agravante, uma vez que seus proventos de aposentadoria foram significativamente reduzidos, dado o montante dos descontos (R$ 400,00), por uma relação que já tratativa de forma administrativa, com documentos que demonstram o estorno do valor depositado. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, para determinar a suspensão dos descontos realizados nos proventos do agravante, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Dê-se imediata ciência ao juízo de origem; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 22 de maio de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
22/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:00
Provimento por decisão monocrática
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19/02/2024 14:27
Conclusos para decisão
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19/02/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2023 19:25
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803713-80.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ARGEMIRO ROXO DE MELO AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da análise do pedido de efeito ativo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por ARGEMIRO ROXO DE MELO em face de decisão interlocutória que, proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA (Processo n. 0889814-27.2022.8.14.0301), ajuizada em desfavor de BANCO FICSA S/A., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora agravante.
Em suas razões recursais (Id. 13037152), alegou a parte agravante que recebeu incontáveis assédios telefônicos para realizar a contratação do presente objeto, oportunidade na qual, aduz ter sido ludibriado, acreditando tratar-se de repactuação de sua dívida, e não novo empréstimo.
Contudo, ao perceber se tratar de novo empréstimo ao ver o deposito em sua conta, entrou em contato com Banco ora agravado para devolver o valor recebido, o que ocorreu através de orientação de interlocutor que possuía todos os dados bancários e da contratação junto a instituição bancária, inclusive utilizou um Termo de Autorização de Estorno com a logo do banco agravado, bem como boletos para o estorno (Id. 81395027 dos autos de primeiro grau).
Aduziu, ainda, que mesmo com a tratativa, os descontos começaram a ocorrer em sua aposentadoria, sendo que se trata de pessoa hipossuficiente, sendo sua aposentadoria sua única fonte de renda.
E que em decorrência da ação/omissão da agravada está em severo quadro de endividamento, podendo chegar ao ponto da irreversibilidade, uma vez que começou a atrasar outras despesas fixas e necessárias ao seu sustento.
Forte nessas premissas, requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada e deferida a tutela de urgência, para suspensão dos descontos, sob pena de multa.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido.
Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis adequado à espécie, interposto tempestivamente, bem como trata-se de beneficiário da justiça gratuita.
Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Primeiramente, é importante ressaltar que, com fundamento no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode o relator, em sede de cognição sumária, deferir a antecipação da tutela recursal, quando a parte recorrente conseguir demonstrar os requisitos do artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil, ou conceder efeito suspensivo ao recurso, quando a agravante obtiver êxito em evidenciar a probabilidade de provimento de seu recurso, bem como que a decisão agravada possa causar risco de lesão grave e de difícil reparação, por meio da aplicação analógica do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada em sede recursal está condicionada à demonstração dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, quando o agravante demonstrar a probabilidade do direito e o risco de dano.
No presente caso, vislumbro, em juízo de cognição sumária, a demonstração da probabilidade do direito, haja vista que os documentos acostados aos autos pelo agravante (contratos, extratos e informações) demonstram a existência do contrato e a falha na prestação do serviço bancário, bem como o possível enriquecimento ilícito do banco ante o estorno realizado e dano que o agravante vem sofrendo.
Quanto ao risco de dano, também vislumbro presente, à medida que se nota que há o risco de prejuízo patrimonial do agravante, uma vez que seus proventos de aposentadoria foram significativamente reduzidos, dado o montante dos descontos (R$ 400,00), por uma relação que já tratativa de forma administrativa, com documentos que demonstram o estorno do valor depositado.
Portanto, defiro a antecipação da tutela pretendida no presente recurso, nos termos da fundamentação acima exposta, determinando a suspensão dos descontos realizados nos proventos do agravante.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos do recurso de Agravo de Instrumento, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, conforme previsão do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 15 de março de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
15/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
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15/03/2023 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 14:15
Conclusos para decisão
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10/03/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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