TJPA - 0898347-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:37
Conclusos para despacho
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28/08/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 19:49
Decorrido prazo de WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:49
Decorrido prazo de WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROC. 0898347-72.2022.8.14.0301 AUTOR: WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 26 de maio de 2025.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
26/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:10
Juntada de petição
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15/07/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/07/2024 23:59.
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04/06/2024 16:48
Decorrido prazo de WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 08:45
Decorrido prazo de WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:14
Decorrido prazo de WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 09:01
Decorrido prazo de WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PROC. 0898347-72.2022.8.14.0301 AUTOR: WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 29 de abril de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
29/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:57
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0898347-72.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos por WILDENYRA DA CONCEIÇÃO LIMA DA SILVA, parte requerente, contra a sentença proferida por este juízo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Em suas razões recursais de ID 107579478, a embargante alegou, em síntese que, a sentença proferida está contraditória, uma vez que, discorda da sucumbência parcial.
Alegou ainda ainda que teve a satisfação integral da tutela jurisdicional do seu direito a 9 (nove) meses de licença prêmio convertida em pecúnia, razão pela qual não via razão para a sucumbência parcial.
Por fim, requer a procedência dos Embargos.
Instado a se manifestar, a parte embargada não ofertou contrarrazões, conforme certidão ID 110187920. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe analisarmos a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como visto, em nosso sistema processual, os Embargos de Declaração destinam-se a solicitar ao juiz ou ao tribunal prolator da sentença, que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada.
No caso em análise, não verifico a presença das omissões apontadas na sentença.
Explico.
Em relação à alegação de contradição na sentença, entendo que carece de interesse processual, uma vez que a matéria que o embargante pretende atacar em sede de Embargos de Declaração é, exclusivamente, relativa ao mérito da presente lide, o que in casu, somente poderia ser atacado em Recurso de Apelação, meio processual cabível.
O embargante arguiu que houve a satisfação integral da tutela jurisdicional.
Pois bem.
Ocorre que, embora o embargante tenha requerido as licenças-prêmio no período de 9 meses, conforme petição inicial, ID 82703747 à página 1 e 2, há a computação de 10 (dez) meses, conforme trecho extraído da petição inicial mencionada: No Histórico Funcional em anexo e no Processo de Aposentadoria (fls. 71/versus-TCE) estão contabilizados 09(nove) meses de licenças prêmio não gozadas/usufruídas, computando o período dos anos de 01/01/1987 a 31/12/2016( 01.01.1987 1 31.12.1989- (2 MÊSES), 01.01.1990 a 31.12.1992(2 MÊSES), 01.01.1996 a 31.12.1998(2 MÊSES), 01.01.2011 a 31.12.2013(2 MÊSES), 01.01.2014 a 31.12.20169 (2 MÊSES), que a autora deixou de receber, que enseja a pretensão da tutela jurisdicional, para satisfação de seu direito. É sabido que não se pode, em sede de Embargos de Declaração, alcançar a inversão do resultado do julgamento, porque do ponto de vista do Embargante, houve uma contradição quanto ao ônus da sucumbência.
Em verdade, o embargante visa em sede de Embargos, atacar o mérito da Sentença, e em sede de recurso conferir-lhe efeito modificativo, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não é o caso em tela. É cediço o entendimento que os embargos declaratórios não devem ser utilizados para postular a reconsideração do julgado, conforme jurisprudência a seguir colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I – Aplica-se o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) no julgamento de recurso em que exista a constatação de situação jurídica consolidada ocorrida sob a vigência da norma processual revogada, conforme a inteligência do art. 14 do NCPC.
II – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
III – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
IV – Embargos de declaração desprovidos.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 874, rel.
Min.
Lewandowski, julgado em 20/04/2016, Tribunal Pleno, publicado DJe 16/05/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO 9.248 PERNAMBUCO, Relator Min Edon Fachin, julgado em 10/05/2016, 1ª Turma, publicado no DJe 13/06/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 3.
O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça prevê que em observância ao princípio da instrumentalidade das formas os atos judiciais não devem ser anulados, salvo quando comprovado o prejuízo.
A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados.
Na presente hipótese, não vislumbro a ocorrência de prejuízo às partes e muito menos o embargante demonstrou a existência de dano.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 860.920- SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 02/06/2016, 4ª Turma, DJe 07/06/2016. (Os grifos não são dos originais).
Assim, se o embargante pretende ver alterado o mérito, querendo alcançar a inversão do resultado, deve lançar mão do Recurso de Apelação, por ser o meio apropriado para se buscar a reforma do julgado.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos, por inexistir omissão, contradição e obscuridade na sentença atacada, conforme artigo 1.022 do CPC, mantendo a sentença em sua integralidade.
Por fim, ante a petição de ID 106441498 que é dirigida a Turma Recursal, intime- se o Estado do Pará, em 05(cinco) dias, com fulcro no art. 10 do CPC.
Publique- se.
Intime- se.
Cumpra- se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém-k5 -
08/04/2024 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:59
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0898347-72.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA – SERVIDOR CIVIL.
Requerente : WILDENIRA DA CONCEIÇÃO LIMA DA SILVA Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA WILDENIRA DA CONCEIÇÃO LIMA DA SILVA, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIO CONVERTIDAS EM PECÚNIA contra o ESTADO DO PARÁ.
Relata o demandante à peça inicial, em síntese, que é servidora pública aposentada, e exerceu cargo de Delegada de Polícia Civil até 02/03/2017, momento em que foi afastada para fins de aposentadoria, sendo aposentada posteriormente, conforme portaria de aposentadoria 1.780, publicada no DOE nº 33634 do dia 11/06/2018 que anexa à inicial, ID 82703765.
Alega que enquanto esteve em atividade, não usufruiu de 09 meses de licença-prêmio a que teria direito, referentes aos períodos 01/01/1987 a 31/12/2016 (01.01.1987 1 31.12.1989- (2 meses), 01.01.1990 a 31.12.1992(2 meses), 01.01.1996 a 31.12.1998(2 meses), 01.01.2011 a 31.12.2013(2 meses), 01.01.2014 a 31.12.2016 (2 meses) .
Diante disso, ajuizou a presente demanda para que seja determinado o pagamento dos valores referentes às licenças supracitadas, equivalentes a oito meses de seus vencimentos.
Em sendo assim ajuizou a presente ação, pleiteando a condenação do Estado do Pará a converter as referidas licenças em pecúnia.
Juntou documentos à inicial.
Por meio da decisão ID 88727394, este juízo determinou a citação do Réu.
O Estado do Pará contestou o feito, ID 91770372, aduzindo teses exclusivamente meritórias.
Réplica, conforme ID 93049759 e 93049760.
Em parecer de ID 93705512, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido com relação ao direito de conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas.
Conforme ID 105157237, as custas finais foram pagas.
Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Como registrado no relatório, o tema debatido nos autos diz respeito ao direito da Autora à conversão de licenças-prêmio não usufruídas na atividade em pecúnia.
Com razão à parte Autora no que tange às licenças prêmios não usufruídas apenas nos períodos 01.01.1987 a 31.12.1989- (2 meses), 01.01.1990 a 31.12.1992 (2 meses), 01.01.1996 a 31.12.1998 (2 meses), 01.01.2011 a 31.12.2013 (1 mês), 01.01.2014 a 31.12.2016 (2 meses).
Explico: Os artigos 98 e 99 do RJU dos servidores Públicos Civis do Estado do Pará (Lei 5810/1994), dispõe que: Art. 98.
Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Art. 99.
A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; c) (VETADO) II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
Parágrafo único.
Decorridos 30 (trinta) dias do pedido de licença, não havendo manifestação expressa do Poder Público, é permitido ao servidor iniciar o gozo de sua licença.
Dispõe os dispositivos mencionados que, o servidor Público estadual, após cada triênio de trabalho ininterrupto, adquire o direito à licença prêmio, a qual poderá ser gozada ou convertida em tempo de serviço.
Caso nenhuma das duas hipóteses anteriores ocorra, a licença será obrigatoriamente convertida em pecúnia com a aposentadoria ou falecimento do servidor, inclusive quando a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período aquisitivo.
Em sendo assim, os documentos vinculados no ID 82703765 à página 11, acerca dos períodos de licença prêmio adquiridos, e que não foram gozados, tampouco contados em dobro, restaram evidenciados que, o requerente faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio no período retromencionado, por ele não fruído durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
No que concerne ao período 01/01/2011 a 31/12/2013, a autora da ação faz jus ao recebimento da conversão em pecúnia no período equivalente a um mês deste período, conforme documento ID 82703765, à página 11, e não, 2 meses conforme requerido.
Quanto aos argumentos utilizados pela parte Requerida, é remansosa a jurisprudência do STJ e deste TJE/PA no sentido da sua possibilidade, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública e na responsabilidade objetiva do ente público.
Senão, vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. 1.
O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento Documento: 921387 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/11/2009 Página 4 de Superior Tribunal de Justiça não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Violação ao art. 535 não configurada. 2.
A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 693.728/RS, 5ª Turma, Min.
Laurita Vaz, DJ de 11/04/2005.) RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
Sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, é devida a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada em época própria, por necessidade de serviço, não existindo nada na legislação referente à necessidade de pedido expresso nesse sentido.
Recurso provido. (REsp 413.300/PR, 5ª Turma, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 07/10/2002.) TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA MS 201430127056 PA Data de publicação: 21/11/2014 Ementa: CONSTITUCIONAL PROCESSO CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS CONVERSÃO EM PECÚNIA POSSIBILIDADE VEDAÇÃO AO ENRIQUICIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I É possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor público em decorrência do princípio da vedação do enriquecimento da Administração Pública, independentemente de previsão legal, pois tal conversão é calcada na responsabilidade objetiva do Estado.
Precedentes do STJ.
II Segurança concedida.
Encontrado em: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS 21/11/2014 - 21/11/2014 MANDADO DE SEGURANÇA MS 201430127056 PA (TJ-PA) LEONARDO DE NORONHA TAVARES.
Para extirpar qualquer dúvida, colaciono trecho do voto da Ministra Laurita Vaz, no AgRg no REsp nº 1.116.770/SC, do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15.10.2009: Como se vê, a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.
Na esteira desse entendimento, esta Corte Superior de Justiça firmou a orientação que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Logo entendo que o ato administrativo que não reconheceu o direito do impetrante de receber em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas é ilegal.
Ante o exposto, concedo a segurança, determinando que a autoridade coatora reconheça o direito do impetrante em converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas nos termos pleiteados na inicial.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o meu voto.
Nessa senda, não conceder ao postulante o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, seria prestigiar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Por conseguinte, não restam dúvidas acerca do direito ao qual a Demandante, já aposentada, faz jus, sendo imperioso seu reconhecimento, apenas nos períodos 01.01.1987 a 31.12.1989 (2 meses), 01.01.1990 a 31.12.1992 (2 meses), 01.01.1996 a 31.12.1998 (2 meses), 01.01.2011 a 31.12.2013 (1 mês), 01.01.2014 a 31.12.2016 (2 meses).
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento à parte Autora da quantia correspondente às licenças – prêmios não usufruídas, correspondentes aos triênios de 01.01.1987 a 31.12.1989 (2 meses), 01.01.1990 a 31.12.1992 (2 meses), 01.01.1996 a 31.12.1998 (2 meses), 01.01.2011 a 31.12.2013 (1 mês), 01.01.2014 a 31.12.2016 (2 meses), totalizando 9 meses de licença prêmio, conforme documentos dos autos, com base de cálculo na última remuneração do requerente quando em atividade, mas retirando exclusivamente do cálculo das licenças especiais as parcelas de natureza indenizatória como: Auxílio-alimentação, Auxílio-moradia e Gratificação de localidade especial, tudo nos termos da fundamentação retro.
Sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, sobre a soma devida em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/20211, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
Condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, o qual arbitro no valor de 10% sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 86 do CPC.
Condeno a parte Autora em honorários advocatícios, em virtude da sucumbência parcial, com base no art. 86 do CPC, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 86 do CPC.
Decisão sujeita ao reexame necessário, razão pela qual, esgotado prazo recursal, remetam-se os autos ao TJPA (CPC, art. 496, I).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital 1 A partir de 09 de dezembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora (TJ-MS - AC: 08021827520218120002 MS 0802182-75.2021.8.12.0002, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2022 e TRF-3 - ApCiv: 50005884520184036183 SP, Relator: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 07/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/02/2022). -
13/12/2023 15:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/10/2023 12:11
Realizado cálculo de custas
-
21/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/08/2023 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:45
Decorrido prazo de WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:06
Decorrido prazo de WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:25
Decorrido prazo de WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:28
Decorrido prazo de WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:25
Decorrido prazo de WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:09
Decorrido prazo de WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/07/2023 10:33
Juntada de
-
25/06/2023 01:13
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
25/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
21/06/2023 15:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 03:19
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
28/05/2023 04:08
Decorrido prazo de WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0898347-72.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DESPACHO Ante o teor da certidão de ID. 93177001, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Após, retornem conclusos para prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
25/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
07/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PROC. 0898347-72.2022.8.14.0301 AUTOR: WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 4 de maio de 2023 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
04/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2023 14:52
Decorrido prazo de WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 21:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 03:41
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0898347-72.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA REQUERIDO: estado do para, Nome: estado do para Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizada por WILDENIRA DA CONCEIÇÃO LIMA DA SILVA contra o ESTADO DO PARÁ, já qualificados nos autos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
15/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2023 03:55
Decorrido prazo de WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:11
Decorrido prazo de WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 06:22
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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