TJPA - 0898347-72.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/05/2025 09:10
Baixa Definitiva
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23/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:19
Decorrido prazo de WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Pará e por Wildenyra da Conceição Lima da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Pagar movida pela segunda contra o primeiro, nos seguintes termos (ID 51694060): “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento à parte Autora da quantia correspondente às licenças – prêmios não usufruídas, correspondentes aos triênios de 01.01.1987 a 31.12.1989 (2 meses), 01.01.1990 a 31.12.1992 (2 meses), 01.01.1996 a 31.12.1998 (2 meses), 01.01.2011 a 31.12.2013 (1 mês), 01.01.2014 a 31.12.2016 (2 meses), totalizando 9 meses de licença prêmio, conforme documentos dos autos, com base de cálculo na última remuneração do requerente quando em atividade, mas retirando exclusivamente do cálculo das licenças especiais as parcelas de natureza indenizatória como: Auxílio-alimentação, Auxílio-moradia e Gratificação de localidade especial, tudo nos termos da fundamentação retro.
Sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, sobre a soma devida em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/20211, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
Condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, o qual arbitro no valor de 10% sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 86 do CPC.
Condeno a parte Autora em honorários advocatícios, em virtude da sucumbência parcial, com base no art. 86 do CPC, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 86 do CPC.
Decisão sujeita ao reexame necessário, razão pela qual, esgotado prazo recursal, remetam-se os autos ao TJPA (CPC, art. 496, I).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.” No seu recurso, o Estado do Pará suscita a ausência de norma jurídica que permita a conversão da licença prêmio em pecúnia e que a intervenção do Poder Judiciário configuraria violação ao princípio da separação dos poderes.
Wildenyra da Conceição Lima da Silva, por sua vez, pontua que é indevida a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, já que houve a integral procedência dos pedidos formulados na sua petição inicial.
Não foram ofertadas Contrarrazões (ID 20715832 e ID 20715833).
O Ministério Público de 2º Grau emitiu parecer se manifestando pelo desprovimento do apelo do Estado do Pará e pelo provimento do apelo da autora (ID 23984870). É o relatório necessário.
Conheço dos recursos, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ademais, ressalto não ser caso de Remessa Necessária, já que o valor da condenação não excederá 500 (quinhentos) salários-mínimos, consoante o art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1].
Após a análise dos autos, verifico que a autora, ora apelante/apelada, é servidora aposentada da Polícia Civil do Estado do Pará, e que, por ocasião de sua aposentadoria, contava com triênios não usufruídos referentes aos períodos de 01/01/1987 a 31/12/1989, 01/01/1990 a 31/12/1992, 01/01/1996 a 31/12/1998, 01/01/2011 a 31/12/2013, e 01/01/2014 a 31/12/2016, os quais totalizam 9 (nove) meses (ID 20715761 - Págs. 2 e 3).
Importa destacar que o direito dos servidores públicos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 635), tendo sido fixada a seguinte tese: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, é uníssona no sentido de ser devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor público: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1893546/SE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021) (grifo nosso) O mesmo entendimento é pacificamente adotado no âmbito desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, RECONHECENDO O DIREITO DO AGRAVADO AO PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELÉM PARA A CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. 1. É DEVIDA AO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. 2.
NÃO TRAZENDO A PARTE AGRAVANTE QUALQUER ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA, APENAS REEDITANDO A TESE ANTERIOR, IMPROCEDE O RECURSO INTERPOSTO. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (2019.03689007-10, 207.942, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-09-02, Publicado em 2019-09-10) (grifo nosso) Assim, resta incontroverso o direito de Wildenyra da Conceição Lima da Silva à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas de 01/01/1987 a 31/12/1989, 01/01/1990 a 31/12/1992, 01/01/1996 a 31/12/1998, 01/01/2011 a 31/12/2013, e 01/01/2014 a 31/12/2016, na esteira dos precedentes supracitados.
Registre-se que não houve sucumbência por parte da autora/apelante/apelada, já que todos os períodos requeridos na exordial foram acolhidos na sentença, motivo pelo qual deve ser afastada a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Estado do Pará.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de reintegração de posse. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
A jurisprudência do STJ é no sentido que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.
Precedentes. 5.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.614.253/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) Por fim, considerando que os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, podendo ser fixados e alterados de ofício, verifico que o decisum merece reforma para que seja excluído o percentual atribuído aos honorários devidos pelo Estado do Pará, o qual somente poderá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, conforme determina o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, e inciso XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal[2], CONHEÇO DA APELAÇÃO do Estado do Pará e NEGO-LHE PROVIMENTO, bem como CONHEÇO DA APELAÇÃO de Wildenyra da Conceição Lima da Silva e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença e excluir a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Estado do Pará.
De ofício, altero em parte a sentença, para consignar que o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo Estado do Pará deverá ser definido somente quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).
Em razão do integral desprovimento do recurso do Estado do Pará, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) das verbas sucumbenciais a serem fixadas na fase de liquidação, seguindo a jurisprudência predominante do STJ de que “a sentença ilíquida não obsta à estipulação de um percentual a título de majoração de honorários recursais, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015” (AgInt no REsp n. 1.900.143/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022).
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] “Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária”. (EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) [2] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
31/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:10
Conhecido o recurso de WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA - CPF: *52.***.*73-68 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 10:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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14/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:20
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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