TJPA - 0804738-89.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/06/2025 13:48
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:41
Decorrido prazo de DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:38
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/05/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO PENAL PROCESSO N°: 0804738-89.2023.8.14.0401 ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM-PA APELANTE: DANIEL ARTHUR BARNOSA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA.ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA: DIREITO PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 180, DO CPB.
IMPOSSBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA PALICADA.
IMPROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação defensiva interposta por DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA contra sentença que o condenou à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão (regime semiaberto) e 15 dias-multa, por roubo qualificado (art. 157, §2º, II, CP).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: I) A concessão da gratuidade da justiça com isenção de custas; II) A insuficiência probatória para condenação, com ênfase na credibilidade da palavra da vítima e dos depoimentos policiais; III) Desclassificação para o crime tipificado no art. 180 do CPB; IV) Decote da majorante II, §2º, do art.157, do CPB; V) Reconhecimento das atenuantes do art. 65, III, “d”, e art. 66, todos do CPB; VI) Alteração do regime de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Gratuidade da Justiça 3.
Indefere-se o benefício de isenção de custas.
Conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.656.323/SC), a hipossuficiência do réu autoriza apenas a suspensão da exigibilidade das custas por 5 anos, não sua isenção, nos termos do art. 98, §3º, do CPC1. 5.
Análise Probatória: Materialidade e autoria: A condenação baseou-se em: Boletim de Ocorrência (fls. 39); Depoimento coerente e detalhado da vítima, que identificou o réu pela motocicleta, vestimentas e posse do celular subtraído (fls. 3); Prisão em flagrante com apreensão do objeto do crime (Auto de Apreensão, fls. 35); Testemunho do policial JESUS NAZARENO MORAES DE MELO, que corroborou a dinâmica do crime e a recuperação do bem. 6.
Valor da palavra da vítima: Em crimes patrimoniais, a narrativa da vítima prevalece sobre a negativa do réu quando harmonizada com provas materiais (STJ, AgRg no AREsp 1.557.476/SP)1. 7.
O álibi do réu ("compra do celular de terceiro") mostrou-se genérico e não comprovado, conforme art. 156 do CPP1. 8.
Ademais, não há que se falar em desclassificação do delito de roubo majorado para o delito de receptação, uma vez que restou demonstrado nos autos que o Apelante ameaçou a vítima com uma suposta arma de fogo, no intuito de obrigá-la a lhe entregar o seu aparelho celular.
Cabe ressaltar que o reconhecimento firme e seguro da vítima, que afirmou que foi o acusado quem lhe abordou e subtraiu seu aparelho celular, o que foi ratificado em juízo, elimina a alegação defensiva de que o acusado o tenha adquirido de terceiro. 9.
A vítima confirma que o réu estava juntamente com mais dois comparsas, cada um em uma motocicleta, no momento do crime, inclusive narrou que o acusado, com intuito de ameaçar a vítima, e exigir a entrega de seu celular, falou aos seus comparsas: “Se ele fizer alguma coisa, pode meter bala nele!”, o que restou evidente a participação de mais de uma pessoa no roubo narrado na denúncia, não havendo razão para decotar da terceira fase da dosimetria da pena. 10.
O réu não confessou o delito, muito pelo contrário, quando ouvido em juízo exerceu seu direito de permanecer em silêncio e em juízo negou a autoria do fato delituoso. 11.
Consoante jurisprudência da Corte Superior, somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente.
Não restando evidente a existência de relevante situação de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente, uma vez que o arrependimento posterior ou o fato do bem ter sido recuperado, não consiste em menor culpabilidade do réu., não sendo o caso. 13.Não há que ser aplicado o regime aberto, tendo em vista a manutenção do quantum da pena aplicado na sentença, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CPB. 14.
Ausência dos requisitos do art. 44, I, do CPB, para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos IV.
DISPOSITIVO E TESE 15.
Recurso conhecido e improvido.
Tese jurisprudencial: A condenação por roubo majorado mantém-se quando lastreada em prova testemunhal robusta, recuperação do objeto e reconhecimento inequívoco do agente.
Dispositivos citados: CPP, arts. 155, 156; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência: STJ (AgRg no REsp 1.656.323/SC; AgRg no AREsp 1.557.476/SP; AgRg no HC 721.355/SP), AgRg no AREsp: 1809203 SP 2020/0346172-1, AgRg no REsp n. 1.388.497/PR, AgRg no AREsp n. 1.061.565/MT, TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: APELAÇÃO CRIMINAL: 00068079520168140006 23520689, 0110533-22.2015.8.14.0006, APELAÇÃO CRIMINAL: 08200334020218140401 16861599, TJBA – APCR 0554251-34.2016.8.05.0001.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos vinte e seis dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira.
Belém/PA, 26 de maio de 2025.
Desa.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
28/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:25
Conhecido o recurso de DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA - CPF: *60.***.*55-40 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 11:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/04/2025 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 09:36
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:36
Juntada de decisão
-
31/10/2024 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
31/10/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:09
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO Por meio desta, fica intimado o advogado CLEIBE DOS SANTOS OLIVEIRA - OAB PA25896-A para apresentar as pertinentes razões recursais em favor do APELANTE/APELADO: DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL n. 0804738-89.2023.8.14.0401, no prazo legal, conforme despacho da Exma.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
Belém (PA), 15 de outubro de 2024. -
15/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:23
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:23
Conclusos para decisão
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03/09/2024 12:23
Distribuído por sorteio
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08/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ficam as advogadas CLEIBE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB/PA 25.896) e ERONILDA MOREIRA SOUSA GOMES (OAB/PA 31.870), INTIMADAS, conforme Decisão ID 93565356 - para apresentar memoriais finais no prazo legal, nos autos de nº 0804738-89.2023.814.0401 em que figura(m) como réu(s) DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA.
Belém/PA, 07/08/2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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