TJPA - 0804738-89.2023.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:49
Juntada de Informações
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27/06/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 08:06
Conclusos para decisão
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26/06/2025 08:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:49
Juntada de despacho
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23/01/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/01/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/01/2025 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2024 23:59.
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06/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 09:01
Conclusos para decisão
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31/10/2024 20:58
Juntada de despacho
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03/09/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 23:33
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2024 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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04/07/2024 08:29
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 07:58
Decorrido prazo de DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA em 20/05/2024 23:59.
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21/04/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2024 08:07
Decorrido prazo de AGATHA LORRANE MACHADO E SILVA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 22:24
Decorrido prazo de CLEIBE DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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10/04/2024 22:24
Decorrido prazo de CLEIBE DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 07:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2024 01:34
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:52
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:52
Decorrido prazo de DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:18
Decorrido prazo de JOÃO EDUARDO BRITO CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:18
Decorrido prazo de GISELLY CARDIN DE LIMA em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 06:07
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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30/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A I) – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA, devidamente qualificados nos autos, dando-o como incurso nas sanções punitivas do Artigo 157, § 2º, Inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Narra o Dominus Litis na Denúncia de id. nº 89695093: Compulsando os autos do presente procedimento inquisitorial, verifica-se que no dia 15 de março de 2023, por volta de 20hrs40min, o denunciado DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA praticou o crime de Roubo Majorado pelo concurso de agentes em desfavor de João Eduardo Brito Carvalho, fato ocorrido na Travessa Dom Pedro I, esquina com a Rua Municipalidade, Bairro Umarizal, nesta cidade.
Consta que na referida data, o ofendido caminhava pela aludida via quando foi abordado por três indivíduos, cada qual pilotando uma motocicleta, momento em que o denunciado, portando o que parecia ser uma arma de fogo, anunciou o assalto: “MANO, ISSO AQUI É UM ASSALTO! PODE ME DAR TEU CELULAR!” (textuais).
Em virtude da grave ameaça sofrida, João Eduardo entregou o aparelho.
Consumado o delito, os infratores empreenderam fuga.
Ato contínuo, a aqui vítima retornou a sua residência e comunicou o fato a seus pais e, por intermédio de um celular antigo, passou a rastrear o telefone roubado.
Na sequência, acionou o CIOP e o atendimento disse que ele se encaminhasse ao local do fato.
Pouco tempo após retornar ao local, na companhia de seu pai, apareceu uma Guarnição da Polícia Militar na área e prestou auxílio.
Juntamente com seu genitor, o ofendido adentrou a viatura e acompanhou os Agentes Públicos nas diligências realizadas ao local apontado pelo rastreador do celular.
Após chegarem na Passagem Santo Antônio, no Bairro do Barreiro, local indicado pelo rastreador, foram avistadas quatro pessoas, as quais empreenderam fuga.
Entretanto, no momento da perseguição, dobraram na Passagem Stélio Maroja, momento em que o ofendido avistou e reconheceu o ora denunciado, que se encontrava em frente a um Mercadinho.
Durante a abordagem, em revista pessoal, foi encontrada a res furtiva, posteriormente devolvida ao ofendido.
Diante do ocorrido, o infrator foi conduzido à Seccional Urbana de São Brás.
Em sede policial, DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
Em razão dos fatos foi denunciado como incurso no crime capitulado no Artigo 157, § 2º, Inciso II, do Código Penal Brasileiro.
A Denúncia foi recebida em 29/03/2023, conforme id. 89771584.
A resposta a acusação foi apresentada no id. 90691583.
Na instrução processual foram ouvidas a vítima JOÃO EDUARDO BRITO CARVALHO e a testemunha de acusação JESUS NAZARENO MORAES DE MELO.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado, conforme recurso audiovisual em anexo.
As partes nada requereram com base no Art. 402, do Código de Processo Penal.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requer a condenação do acusado, nos termos do Art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, uma vez que estão provadas tanto a materialidade como a autoria do delito.
Por sua vez, a Defesa, à guisa de Razões Finais de id. 98704878, requer que seja julgada improcedente a Ação Penal, em razão da insuficiência de provas, nos termos do Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, alternativamente, caso seja outro o entendimento, que o Juízo proceda a desclassificação do crime de roubo para receptação (Art. 180, do Código Penal), com a aplicação da pena no seu mínimo legal.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, alfim, decido.
II) – DO MÉRITO Dispõe o Art. 157, § 2º, Inciso II, do Código Penal Brasileiro, que: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à possibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; ROGÉRIO GRECO, penalista renomado, preleciona acerca das características do tipo penal roubo que, ipsis litteris: “A figura típica do roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.
Assim, o roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial.
São, portanto, os elementos que compõem a figura típica do roubo: a) o núcleo subtrair; b) o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; c) a coisa móvel alheia; d) o emprego de violência (própria ou imprópria) à pessoa ou grave ameaça.” (In Código Penal Comentado, 9ª ed., RJ: Impetus, 2015, pág. 530).
No caso em tela, restaram provadas tanto a autoria quanto a materialidade da conduta tipificada no Código Penal Brasileiro como roubo majorado pelo concurso de agentes, diante da instrução probatória a qual se encerrou em desfavor do acusado DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA.
A autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas pelos depoimentos da vítima e da testemunha de acusação, a qual foi um dos Policiais Militares responsáveis pela detenção do acusado, bem como pelo Auto/Termo de exibição e apreensão de objeto de fl. 35 do id. 88912139.
A vítima JOÃO EDUARDO BRITO CARVALHO declarou em Juízo: Que por volta de 20hrs40min saiu de sua residência e caminhava para uma Academia, porém, ao chegar na esquina das vias Municipalidade e Dom Pedro I, foi abordado por três homens, cada qual em uma motocicleta diferente; que um deles ficou parado no sinal vermelho, um ficou em frente a uma loja e o acusado o perseguiu e anunciou o assalto, proferindo as seguintes palavras: “Mano, isso aqui é um assalto! Me dá teu celular!”; que posteriormente, o acusado disse a um de seus comparsas: “Se ele fizer alguma coisa, pode meter bala nele!”; que consumado o delito, o acusado se evadiu; que o denunciado fazia menção de estar armado; que após o roubo, retornou a sua casa e comunicou os fatos aos seus pais, que foram instruídos a ligar para o CIOP e registrar Boletim de Ocorrência, pois Policiais seriam deslocados à área em que o ocorreu o assalto, o que foi feito; que passou a rastrear seu aparelho subtraído e, passados aproximadamente dez minutos, Guarnições da Polícia Militar compareceram ao local e passaram a diligenciar na companhia da vítima; que chegando ao local em que o rastreador do celular apontava, notou a presença de cerca de quatro pessoas, que empreenderam fuga ao avistar a viatura, sendo perseguidos pelos Policiais; que na sequência dos fatos, quando a viatura adentrou à Passagem Stélio Maroja, a vítima avistou o acusado em frente a um pequeno estabelecimento comercial, com a mesma motocicleta azul usada no crime e trajando as mesmas roupas; que assim, os Agentes Públicos realizaram a detenção e a busca pessoal no réu, encontrando-o na posse do aparelho celular subtraído; que diante dos fatos, as partes foram conduzidas à Seccional Urbana de São Brás.
Em seguida, a testemunha JESUS NAZARENO MORAES DE MELO declarou: Que realizava policiamento ostensivo quando foi acionado por intermédio do CIOP, comunicando a ocorrência do delito; que então, compareceu ao local em que ocorreu o crime e passou a diligenciar, com o rastreamento do aparelho telefônico, até que conseguiu chegar em uma rua no bairro da Sacramenta, momento em que a vítima reconheceu o acusado como um dos assaltantes; que diante dos fatos, conduziu as partes à Delegacia de Polícia.
Por fim, em sede de interrogatório judicial, o réu DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA negou a prática do crime nos seguintes termos: Que não participou do assalto descrito na denúncia; que comprou o telefone da vítima; que comprou o telefone sabendo que era roubado; que não conhecia a vítima; que comprou o celular do “neguinho”; que é da feira do barreiro; que vende água, cerveja lá no mercado de São Brás; que na hora em que foi detido, estava indo comprar ração para o cachorro que sua mãe pediu.
No caso em questão, restam inquestionavelmente demonstradas tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes ante a instrução processual contraditória, a qual se encerrou em desfavor de Daniel Arthur Barbosa da Costa, pois a vítima, corroborado pelo depoimento da testemunha, declarou com precisão como ocorreu a dinâmica delitiva, fato ratificado pelo Auto/Termo de exibição e apreensão de objeto de fl. 35 do id. 88912139.
Conforme consta na denúncia, bem como pelos relatos fornecidos, no dia 15 de março de 2023, por volta de 20h40min, João Eduardo Brito Carvalho estava caminhando pela Travessa Dom Pedro I, esquina com a Rua Municipalidade, Bairro do Umarizal, quando foi abordado por Daniel Arthur Barbosa da Costa, o qual estava em uma motocicleta e mediante o auxílio de mais dois assaltantes, exigiu que a vítima entregasse o seu celular, pois, pelo o que indicam os relatos, estava armado, sendo prontamente atendida a ordem.
Foi subtraído o seguinte objeto, conforme consta no Auto de apreensão: 01 (um) aparelho celular marca/modelo Apple Iphone 12 mini.
Após a consumação do delito, com a inversão da posse da res furtiva em favor do delinquente, a vítima retornou para sua casa e passou a rastrear o seu aparelho celular roubado, e, na companhia de seu pai juntamente com uma guarnição da Polícia Militar foram até o local indicado no rastreamento, na Passagem Santo Antônio, bairro do Barreiro, e encontraram Daniel Arthur Barbosa da Costa, o qual foi reconhecido pela vítima, ainda em posse do aparelho celular e a motocicleta usada para o crime.
Portanto, não há qualquer incerteza acerca da participação do acusado Daniel Arthur Barbosa da Costa no fato criminoso descrito na denúncia.
Em relação ao pedido da Defesa do acusado para a desclassificação do crime em análise para o delito de receptação, entendo não prosperar tal pleito, haja vista que os depoimentos fornecidos em Juízo deixam claro que o réu foi o responsável pela prática do crime de roubo, especialmente porque foi reconhecido pela vítima, a qual teve contato direto com o Acusado e, por isso, é de extrema relevância no conjunto probatório, bem ainda o réu foi capturado em posse da res furtiva e com a motocicleta usada para o delito, aliás, assim é a jurisprudência sobre a palavra da vítima nesses casos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO ABSOLVIÇÃO DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS DISPENSABILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE APELO IMPROVIDO. 1.
As provas testemunhais, bem como os demais elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e autoria do crime praticado. 2.
A palavra da vítima é de fundamental importância no caderno probatório e de extrema valia quando descreve com firmeza o modus operandi , ainda mais se firme e coerente com a dinâmica dos fatos e demais provas amealhadas ao longo da instrução criminal. 3.
No que concerne ao uso de arma de fogo, é pacificado o entendimento de que para sua configuração é dispensável sua apreensão e a perícia. 4.
Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para receptação, quando a materialidade e autoria da subtração mediante violência/grave ameaça restou devidamente comprovadas. 5.
APELO IMPROVIDO. (TJ-ES - APR: 00178621620198080035, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 20/10/2021, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/10/2021) Verifico a incidência da majorante do concurso de agentes, inciso II, do Art. 157, do Código Penal, haja vista a convergência de todos os depoimentos e das demais provas dos autos para a participação de um segundo agente, o qual não foi citado para responder pelo delito cometido, pois não fora qualificado, conquanto induvidosa sua participação.
Portanto, considerando os depoimentos da vítima e da testemunha, bem como os autos de apreensão de objeto e de entrega, resta claramente tipificada a prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes, não havendo qualquer dúvida quanto aos fatos descritos na denúncia.
O crime de roubo é sempre um delito violento, pois representa agressão não só ao patrimônio da vítima, o qual se vê diluído, como também uma agressão psicológica às pessoas presentes no momento, fomentando o temor da violência, hodiernamente propalada na televisão, imprensa e mídias sociais.
Não se pode fazer tábula rasa do direito constitucional à propriedade com a conduta antissocial de alguns, sob quaisquer alegações e diante das avarias sofridas.
O fato criminoso foi grave! Por força do acervo probatório apresentado, deve o acusado ser responsabilizado criminalmente pelos seus atos.
IV) - DA CONCLUSÃO.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, motivo pelo qual CONDENO DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA nas penas do Art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro, na medida em que restaram provadas em juízo a autoria e a materialidade do crime em exame; Passo à individualização da pena com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB.
Analisando as circunstâncias judiciais entendo que majoritariamente são favoráveis ao réu, por este motivo, fixo a pena-base em grau mínimo para o crime de roubo, isto é, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Não há agravantes e/ou atenuantes.
Reconheço a causa de aumento prevista no inciso II, §2º, do Art. 157, do Código Penal, quando o crime de roubo é praticado em concurso de agentes, por este motivo, aumento a pena-base em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa.
Não há causas de diminuição de pena.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena de DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, devendo ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, nos termos do Art. 33, §2º, b, do Código Penal.
V) - DISPOSIÇÕES FINAIS Não verifico a possibilidade de substituição da pena imposta por restritivas de direito, tendo em vista que o crime foi cometido com grave ameaça e o quantum da pena não permite.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Condeno o acusado no pagamento das custas e despesas processuais.
Deixo de fixar indenização civil, nos termos do Art. 387, IV do Código de Processo Penal, devido ausência de contraditório específico.
Transitada em julgado (CF, Art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta sentença: 1) lance o nome do réu no rol dos culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu (CF, Art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, Art. 809); 4) expeça-se a guia de cumprimento de pena e a encaminhe à Vara de Execuções Penais para as devidas providências, conforme Resolução n. 417/2021 do CNJ; e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
25/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 11:25
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:10
Decorrido prazo de AGATHA LORRANE MACHADO E SILVA em 22/08/2023 23:59.
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19/08/2023 04:52
Decorrido prazo de AGATHA LORRANE MACHADO E SILVA em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:15
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 02:14
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ficam as advogadas CLEIBE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB/PA 25.896) e ERONILDA MOREIRA SOUSA GOMES (OAB/PA 31.870), INTIMADAS, conforme Decisão ID 93565356 - para apresentar memoriais finais no prazo legal, nos autos de nº 0804738-89.2023.814.0401 em que figura(m) como réu(s) DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA.
Belém/PA, 07/08/2023. -
07/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 08:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:26
Decorrido prazo de JOÃO EDUARDO BRITO CARVALHO em 24/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:39
Decorrido prazo de AGATHA LORRANE MACHADO E SILVA em 15/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:28
Decorrido prazo de GISELLY CARDIN DE LIMA em 19/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:28
Decorrido prazo de JOÃO EDUARDO BRITO CARVALHO em 19/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:14
Decorrido prazo de CLEIBE DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2023 23:59.
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14/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:21
Revogada a Prisão
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25/05/2023 10:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2023 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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24/05/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:10
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 23:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2023 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/05/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 08:25
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2023 08:25
Mandado devolvido cancelado
-
04/05/2023 01:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2023 19:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Cuida-se de novo pedido de revogação da prisão preventiva formulado por DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA, por intermédio de sua Advogada constituída, sob o argumento de que não existem motivos para manutenção da prisão do acusado.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento no id. 91803087.
Foram juntados documentos nos ids. 91619101, 91619102 e 91619103.
Brevemente relatados.
Decido.
Não assiste razão ao requerente.
Compulsando os autos, verifico que as razões apresentadas pela Defesa de DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA, para novo de revogação da prisão preventiva, não trazem fatos novos ou elementos concretos aptos a justificar a alteração das decisões de ids. 90297583 e 91028407.
A decretação da prisão preventiva está devidamente justificada para garantia da ordem pública, de forma que não verifico a possibilidade de substituição da prisão pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Ressalte-se que, por si sós, o simples fato de o acusado possuir residência fixa e ocupação lícita não é razão suficiente para revogação de sua prisão, quando por outro motivo estiver justificada a manutenção do encarceramento do réu, o que no caso concreto se verifica para a garantia da ordem pública, assim é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal; tendo em vista que, consoante se depreende dos autos, ele não estaria disposto a se submeter à eventual reprimenda que lhe venha a ser imposta, porquanto, conforme consignado no v. acórdão, "logo após, a ocorrência do fato criminoso, encontrando-se, até os dias atuais, em lugar incerto e não sabido (periculum in mora)logo após, a ocorrência do fato criminoso, encontrando-se, até os dias atuais, em lugar incerto e não sabido (periculum in mora)".
De fato, a fuga do distrito da culpa constitui elemento suficiente para decretar a prisão cautelar, estando devidamente justificado o r. decisum de primeira instância.
IV - Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (grifo nosso) V - No que tange à nulidade na citação efetivada, consoante se denota dos autos, foram realizadas diversas tentativas de citação do ora Agravante, todavia, infrutíferas, ressaltando o eg.
Tribunal de origem que: "Especificamente quanto a irregularidade da intimação editalícia, não há nulidade há ser reconhecida. É notória a tentativa de encontrar o réu, ora paciente, desde a fase inquisitiva, no endereço fornecido nos autos, inclusive com o cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa que morava com seus pais, e informado por estes sobre a sua evasão.
Verifica-se, também, que até a data da decisão impugnada o caocto não havia juntado comprovante de residência, e permanecia como foragido (evento 12543860)", não se evidenciando o constrangimento ilegal suscitado.
No caso, o feito encontra-se hígido, não se visualizando qualquer nulidade passível de correção, observado o devido processo legal.
VI - A jurisprudência consolidada nesta Corte exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe que para o reconhecimento da nulidade é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, pois "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 158.043/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.).
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juíza de Direito titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
02/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2023 04:32
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
30/04/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
28/04/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2023 13:25
Mandado devolvido cancelado
-
27/04/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ficam as advogadas CLEIBE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB/PA 25.896) e ÁGATHA LORRANE MACHADO E SILVA (OAB/PA 29.250) INTIMADAS da Audiência de Instrução e Julgamento designada para 24 DE MAIO DE 2023 - ÀS 10h30m, nos autos do processo nº 0804738-89.2023.8.14.0401 em que figuram como Denunciado(s): Daniel Arthur Barbosa da Costa.
Belém/PA, 25/4/2023. -
26/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 09:41
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 09:40
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 02:59
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
20/04/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 09:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2023 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Reiteração de Pedido de Revogação de Prisão Requerente : DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de revogação de prisão formulado por DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA, por intermédio de Advogado Constituído, sob o argumento de que não existem motivos para manutenção da prisão do Acusado.
Brevemente relatados.
Decido.
Não assiste razão ao Requerente.
Compulsando os autos, verifico que as razões apresentadas pela Defesa para reiteração do pedido de revogação de prisão preventiva não trazem fatos novos ou elementos concretos aptos a justificar a alteração da decisão de id nº90297583.
A prisão preventiva está devidamente justificada para garantia da ordem pública, de forma que não verifico a possibilidade de substituição da prisão pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA de DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA.
Considerando a análise da resposta por escrito apresentada pela Defesa e seu cotejamento nas provas dos autos, não verifico a possibilidade de absolver sumariamente o Acusado nas situações previstas no Art. 397 do CPP, razão pela qual designo o dia 24/05/2023 (quarta-feira) às 10:30h para audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém -
17/04/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 19:00
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
11/04/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 01:57
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 13:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2023 04:26
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:35
Recebida a denúncia contra DANIEL ARTHUR BARBOSA DA COSTA - CPF: *60.***.*55-40 (FLAGRANTEADO)
-
29/03/2023 07:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 13:31
Juntada de Petição de denúncia
-
26/03/2023 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2023 15:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:01
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 21/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/03/2023 22:25
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
20/03/2023 22:24
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
20/03/2023 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2023 11:41
Declarada incompetência
-
20/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2023 01:15
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 14:22
Audiência Custódia realizada para 17/03/2023 10:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
17/03/2023 07:47
Audiência Custódia designada para 17/03/2023 10:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
16/03/2023 12:02
Juntada de Mandado de prisão
-
16/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2023 10:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/03/2023 09:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/03/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 05:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 05:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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