TJPA - 0862496-69.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2023 04:02
Decorrido prazo de LIBIA SANTOS DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:58
Decorrido prazo de NICOLE CRISTINA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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24/04/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 12:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/04/2023 05:23
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA COSTA em 30/03/2023 23:59.
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09/04/2023 05:23
Decorrido prazo de NICOLE CRISTINA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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09/04/2023 05:23
Decorrido prazo de LIBIA SANTOS DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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09/04/2023 05:23
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA COSTA em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 01:28
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0862496-69.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
A Reclamante (NICOLE CRISTINA DA SILVA) relatou que no dia 14/05/2022, estava conduzindo o veículo de propriedade da segunda Reclamante (LIBIA SANTOS DA SILVA), pela Av.
Generalíssimo Deodoro, e no momento em que parou diante do semáforo que estava fechando, foi atingido pelo veículo conduzido pelo primeiro Reclamado (LUCAS TEIXEIRA COSTA), de propriedade da segunda Reclamada (SINDICATO DOS EMP NO COM HOTEL E SIM DO ESTADO DO PARÁ), razão pela qual ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais sendo R$ 2.869,09 e danos morais na quantia de R$ 10.000,00.
Devidamente citado, o primeiro Reclamado compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde, arguiu a culpa exclusiva da condutora do veículo da Reclamada, visto que esta realizou uma abrupta freada em cima da faixa de pedestres com semáforo na cor amarela, por fim requereu o pedido contraposto no valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Quanto ao segundo Reclamado, também devidamente citado, foi requerida sua revelia em razão da sua ausência na audiência do dia 17/11/2022.
A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) adotou o critério da presença em audiência para a configuração do estado de revelia e o comparecimento pessoal das partes à audiência de conciliação, instrução e julgamento é imperativo e obrigatório.
A ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que, nesse caso, a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu.
Todavia, há quatro hipóteses previstas nos incisos do art. 345 do Novo CPC em que a revelia não gerará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
A hipótese dos autos se amolda à exceção do item I, do referido artigo, razão pela qual entendo por não reconhecer os efeitos da revelia pleiteados pela parte autora. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.: Ausente preliminar, adentro no mérito da causa: Analisando a dinâmica do sinistro, as fotografias, a extensão dos danos e os relatos das partes, é possível notar que o veículo da Reclamante, de acordo com o relato de sua própria informante (vídeo 18), havia parado em cima da faixa de pedestre quando o sinal fechou e logo aconteceu o sinistro, levando a supor que esta freou bruscamente, visto que não conseguiria cruzar o semáforo antes que este fechasse (sinalização vermelha), infração que contribuiu para a ocorrência do sinistro.
De outra banda, verifica-se que o condutor do veículo da Reclamada não se atentou para a distância de segurança entre os veículos.
Constatada a colisão, fica configurada a culpa concorrente da condutora do veículo da Reclamante por esta ter freado bruscamente em cima da faixa de pedestre na via e do condutor da Reclamada por este não observar a distância mínima de segurança entre os veículos, do que se extrai que ambos agiram igualmente em desacordo com o que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - Abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Diante de tais fatos e fundamentos, deve-se reconhecer a improcedência de ambos os pedidos (inicial e contraposto), haja vista a ausência de prova inequívoca da culpa exclusiva de uma das partes para a ocorrência do sinistro, constatando-se que Reclamante e Reclamado contribuíram igualmente para a produção do evento danoso.
Assim, tratando-se de elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, está ausente um dos requisitos que geram o dever de indenizar, a saber: a culpa.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial e o pedido contraposto formulados pelas partes.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 15 de março de 2023 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
16/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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16/03/2023 11:59
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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15/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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27/01/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 13:33
Juntada de
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27/01/2023 13:32
Audiência Una realizada para 26/01/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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27/01/2023 12:23
Juntada de
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27/01/2023 12:10
Juntada de
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25/01/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 19:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP NO COM HOTEL E SIM DO ESTADO DO PARA em 29/11/2022 23:59.
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17/11/2022 15:23
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/11/2022 12:08
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:04
Juntada de
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17/11/2022 11:33
Audiência Una designada para 26/01/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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17/11/2022 11:33
Audiência Una realizada para 17/11/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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10/11/2022 07:54
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 06:17
Decorrido prazo de NICOLE CRISTINA DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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10/11/2022 06:17
Decorrido prazo de LIBIA SANTOS DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
06/11/2022 02:19
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA COSTA em 26/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 02:19
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA COSTA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
22/10/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 14:16
Juntada de Mandado
-
20/10/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 13:17
Juntada de Informações
-
20/10/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 10:11
Juntada de informação
-
18/10/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:30
Juntada de informação
-
18/10/2022 09:30
Audiência Una redesignada para 17/11/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
18/10/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 01:21
Decorrido prazo de LIBIA SANTOS DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 06:34
Juntada de identificação de ar
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21/09/2022 06:34
Decorrido prazo de NICOLE CRISTINA DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 06:34
Juntada de identificação de ar
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13/09/2022 16:27
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 12:17
Juntada de informação
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05/09/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 11:43
Juntada de Mandado
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02/09/2022 12:39
Juntada de Mandado
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02/09/2022 09:05
Audiência Una redesignada para 19/10/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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02/09/2022 09:04
Juntada de Certidão
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01/09/2022 19:34
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2022 11:49
Conclusos para decisão
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31/08/2022 11:39
Juntada de Petição de
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22/08/2022 12:20
Juntada de
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22/08/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 09:45
Determinada Requisição de Informações
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19/08/2022 13:36
Conclusos para despacho
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19/08/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 13:31
Juntada de Outros documentos
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18/08/2022 13:25
Audiência Una designada para 21/09/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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18/08/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
28/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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