TJPA - 0804182-97.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 10:26
Baixa Definitiva
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03/05/2022 00:12
Decorrido prazo de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:12
Decorrido prazo de RODOLFO BRANDAO DE ALBUQUERQUE MELO em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:05
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FELIX DO XINGÚ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0804182-97.2021.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO Nº: 0800283-29.2021.8.14.0053 AGRAVANTE: RODOLFO BRANDAO DE ALBUQUERQUE MELO Advogado(s) do reclamante: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, RUDOLF DE LIMA GULDE AGRAVADO: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 5124660) com pedido de efeito suspensivo, interposto por RODOLFO BRANDAO DE ALBUQUERQUE MELO, contra decisão (ID 5125065) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingú que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0800283-29.2021.8.14.0053, ajuizada pelo agravante em detrimento de UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré/agravada custeie o tratamento emergencial em instituição não credenciada.
Irresignada, a parte agravante ingressou com o presente recurso expondo as razões pela necessidade de reforma da decisão objurgada, requerendo o conhecimento do recurso para deferir a antecipação da tutela recursal e determinar que a operadora custei o tratamento médico pleiteado ou, alternativamente, que arque com os valores do tratamento nos limites em que pagaria a uma rede credenciada, permanecendo o agravante responsável pelo adimplemento da diferença de valor, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mérito, requer a confirmação da medida liminar, dando provimento ao recurso.
Recebido o recurso, foi-lhe indeferido o pedido de tutela antecipada recursal (ID 5376978).
Instada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões em ID 5773233. É o relatório.
Decido.
Da análise detida dos autos, sobressai manifesta a existência de óbice intransponível ao seguimento do recurso em tela, pois em consulta ao Sistema PJe, deste Egrégio Tribunal, verificou-se que no decorrer do processamento deste agravo de instrumento, o feito seguiu seu regular trâmite no primeiro grau, culminando na prolação da sentença com resolução do mérito, na forma art. 487, inciso I, do CPC, em 09 de novembro de 2021, in verbis: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (...) Com isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR.
PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2.
De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada. É evidente a perda de objeto do especial. 3.
Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.
Agravo regimental não provido.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4).
PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA.
PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006.
A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2.
Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008).
Assim, resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo, portanto, razão para o seu prosseguimento.
A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do presente recurso de agravo de instrumento em razão de sua manifesta prejudicialidade.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei.
Belém-PA, de 01 de abril de 2022.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
01/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 11:39
Não conhecido o recurso de RODOLFO BRANDAO DE ALBUQUERQUE MELO - CPF: *97.***.*52-19 (AGRAVANTE)
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30/03/2022 08:31
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 12:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2021 00:04
Decorrido prazo de RODOLFO BRANDAO DE ALBUQUERQUE MELO em 08/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FELIX DO XINGÚ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0804182-97.2021.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO Nº: 0800283-29.2021.8.14.0053 AGRAVANTE: RODOLFO BRANDAO DE ALBUQUERQUE MELO Advogado(s) do reclamante: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, RUDOLF DE LIMA GULDE AGRAVADO: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 5124660) com pedido de efeito suspensivo, interposto por RODOLFO BRANDAO DE ALBUQUERQUE MELO, contra decisão (ID 5125065) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingú que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0800283-29.2021.8.14.0053, ajuizada pelo agravante em detrimento de UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré/agravada custeie tratamento emergencial em instituição não credenciada à operadora de plano de saúde.
Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que é acometido por transtornos mentais, alteração de humor, além de sintomatologia ansiosa e depressiva, cujo tratamento médico foi negado - por omissão - pela operadora do plano de saúde, mesmo estando no rol de procedimentos mínimos da ANS.
Afirma que não logrou êxito em encontrar clínica especializada credenciada da agravada na cidade em que reside ou nos municípios próximos e, neste interregno temporal, com o agravamento da doença, durante visita a familiares na cidade de Recife-PE, o agravante foi encaminhado em caráter emergencial para a Clínica Sober House Clinic, estabelecimento não credenciado à operadora do plano de saúde, mas especializado em tratamentos psiquiátricos.
Explica que após as intervenções iniciais na aludida clínica, foi diagnosticado com o desenvolvimento de um quadro de “transtorno misto ansioso e depressivo” (CID 10 F.41.2) e com “estado de transtorno pós-traumático”, sendo o tratamento já iniciado – com indicação por prazo indeterminado – imprescindível para o restabelecimento de sua saúde, não podendo ser interrompido, sob o risco do agravamento de sua sintomatologia depressiva e ansiosa.
Afirma que se encontra realizando o tratamento, mas o pagamento ainda não foi efetuado por ser de responsabilidade da operadora de saúde, que não dispõe de entidades credenciadas especializadas no Município de São Felix do Xingú ou em outros municípios próximos, sendo o atendimento médico em questão contemplado entre as coberturas contratuais.
Argumenta, ainda, sob o regime de internação denominado “hospital-dia”, a fim de asseverar a imprescindibilidade do tratamento.
Alega que enviou notificação extrajudicial à agravada solicitando que no prazo máximo de 05 (cinco) dias (art. 9 da RN nº 395/2016 da ANS) entrasse em contato com a clínica e procedesse a satisfação dos valores do tratamento por tempo indeterminado, conforme laudo médico e nos termos do §1º da RN nº 259/2011 da ANS.
Porém, não obteve resposta da agravada, que sequer informou acerca da existência de clínica credenciada em São Felix do Xingú, o que caracterizaria a negativa (por omissão) ao custeio do tratamento, sobretudo porque após mais de 02 (dois) meses da realização da solicitação, a agravada manteve-se inerte e não prestou qualquer informação, em desobediência inclusive aos prazos legais para resposta às solicitações encaminhadas.
Sustenta que as disposições legais e contratuais demonstram a obrigatoriedade do custeio do tratamento pleiteado, ante o caráter emergencial (art. 35-C da Lei 9.656/98), a previsão de cobertura para procedimentos clínicos ou cirúrgicos decorrentes de transtornos mentais (art. 10 da RN nº 428/2017 da ANS), o dever de disponibilizar os tratamentos médicos necessários ao combate das patologias contempladas pelo contrato (RN nº 259/2011 da ANS), de arcar com o custeio nos limites das obrigações contratuais (art. 12, VI da Lei nº 9.656/98) e de todos os demais termos contratuais, os quais militam a seu favor.
Afirma que a inaptidão dos prestadores credenciados impõe à operadora a obrigação de garantir o tratamento em prestador não integrante da rede assistencial, localizado dentro do município onde o beneficiário logrou êxito em encontrar acesso ao tratamento prescrito, asseverando que notificou extrajudicialmente a agravada para que apresentasse clínica credenciada no município de sua residência, sem, no entanto, obter qualquer resposta.
Aduz estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência de caráter antecedente.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento do recurso e o deferimento da antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada custeie seu tratamento médico ou, alternativamente, arque com os valores do tratamento nos limites em que pagaria a uma rede credenciada, permanecendo o agravante responsável pelo adimplemento da diferença de valor, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mérito, requer a confirmação da medida liminar, com o provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a r. decisão vergastada. É o relatório.
Decido.
A EXCELENTÍSSIMA RELATORA, DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO: Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo recursal.
Demais disso, por serem os autos eletrônicos, dispensa-se a instrução com os documentos referidos no caput do art. 1.017 do CPC, consoante §5º do mesmo dispositivo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo recursal) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer), conheço do recurso.
A decisão agravada indeferiu pedido de tutela antecipatória para obrigar a operadora de plano de saúde agravada a custear tratamento médico em clínica não credenciada.
O agravo de instrumento é recurso que, em regra, não possui efeito suspensivo.
Contudo, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando a parte recorrente comprovar a satisfação dos requisitos autorizadores.
Nesse sentido, o pleito de concessão da tutela antecipatória recursal, em recurso de agravo de instrumento, é analisado ao enfoque do tema com previsão no art. 1.019, inciso I, e art. 995 do CPC, que estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, para a concessão da tutela antecipada recursal faz-se necessária a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso, consubstanciada na plausibilidade do direito afirmado em juízo.
A partir dessas premissas e por um juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não é possível vislumbrar, ao menos neste momento processual, a plausibilidade do direito alegado.
Isso porque, nos termos da jurisprudência do STJ, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento (EAREsp 1459849/ES).
In casu, embora seja possível concluir pela emergência no atendimento médico buscado pelo recorrente, não restou demonstrada a impossibilidade de realizá-lo em instituição credenciada à operadora de plano de saúde na cidade em que o agravante buscou a clínica não credenciada na qual encontra-se realizando o tratamento, qual seja, Recife-PE.
Ressalto que a suposta inércia da parte agravada em responder a solicitação de custeio é insuficiente para indicar, ao menos prima facie, a ausência de rede credenciada para o atendimento da demanda do agravante, o qual tem acesso à informação das instituições credenciadas pelo próprio site da operadora do plano de saúde, afigurando-se prudente aguardar o julgamento de mérito do recurso.
Ante o exposto, ausente a plausibilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
I.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento (CPC, art. 1.019, inciso II).
III. À secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Belém-PA, 15 de junho de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
16/06/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 11:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2021 15:08
Conclusos para decisão
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13/06/2021 15:08
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 12:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/06/2021 12:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/05/2021 13:11
Conclusos ao relator
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25/05/2021 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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24/05/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 11:41
Juntada de Outros documentos
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24/05/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 21:09
Conclusos para decisão
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12/05/2021 21:09
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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