TJPA - 0800225-12.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE ALBUQUERQUE DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:17
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 26/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 09:12
Juntada de despacho
-
18/09/2023 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 00:45
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 08:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 03:49
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 12:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:21
Decorrido prazo de JOSE ALBUQUERQUE DE SOUSA em 10/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 03:57
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800225-12.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE ALBUQUERQUE DE SOUSA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Tratam os autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” movida por JOSE ALBUQUERQUE DE SOUSA contra BANCO CETELEM S.A. no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando que a empresa requerida cesse imediatamente os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, descontos estes relativos ao suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes litigantes.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de tutela provisória de urgência.
Explico.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico a ausência da probabilidade do direito da autora.
Explico. É cediço que já há algum tempo, as ações declaratórias de inexistência de débito com pedido de danos materiais e morais, nas quais se pleiteia a tutela antecipada seja para retirar nome de cadastro restritivo, seja para suspender eventuais descontos realizados em conta bancária do requerente, alastraram-se e cresceram enormemente no Judiciário de todo o País.
Em suma, está ausente o fumus boni iures, na medida em que não há elementos mínimos de que o empréstimo consignado não fora celebrado entre as partes e que, portanto, os descontos realizados pelo Banco requerido são ilegais, devendo o pleito de tutela antecipada ser indeferido.
Deixo de apreciar os demais requisitos da tutela antecipada, pois são requisitos cumulativos, ou seja, diante da ausência de um deles, a tutela antecipada ou satisfativa não deve ser concedida pelo juízo.
Por fim insta esclarecer que este juízo não está julgando procedente o pedido, mas apenas deferindo pleito de tutela antecipada com decisão proferida com base num juízo de cognição sumária e não exauriente, decisão de caráter precário e que poderá ser revogada ao final do processo.
DECIDO Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada em razão da ausência de um de seus requisitos legais, assim o fazendo com fulcro no artigo 300 do CPC.
Tramite-se o processo com prioridade, na forma do art. 3º, §º1º, da Lei 10.741/03, por se tratar de pessoa idosa.
Passado isso, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo dos artigos 354 a 357 do CPC, pois já houve apresentação de contestação e réplica à contestação.
Em prosseguimento, verifica-se que inexistem vícios e irregularidades a serem saneadas, não é o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) e nem de extinção do processo (artigo 354 do CPC), bem como não existem questões processuais pendentes.
Desta feita, DOU POR SANEADO O PROCESSO.
Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem ser provadas para fins de decisão de mérito: a) se houve (ou não) a contratação do empréstimo questionada na petição inicial; b) se a contratação foi realizada de forma regular ou irregular; c) se, caso comprovada a irregularidade da contratação, a requerente tem direito à repetição em dobro dos valores cobrados; e d) se houve violação a direitos da personalidade capaz de gerar dano moral indenizável.
Por se tratar de questão consumerista, e sendo a parte autora hipossuficiente, na medida em que há uma dificuldade de ordem técnica e jurídica para o consumidor produzir provas em juízo, inverto o ônus da prova, nos termos dos artigos 6º, VII do CDC, devendo a parte requerida comprovar a existência de algumas das hipóteses previstas no art. 14, §3º, do CDC, para eximir sua responsabilidade.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (prazo simples e não em dobro, pois é judicial e não legal), indicar as provas que pretende produzir na fase de instrução processual ou para requerer o julgamento antecipado do mérito sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do NCPC, com a ressalva de que pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas no prazo supramencionado no item anterior da presente decisão, devendo observar o disposto no artigo 450 do NCPC, sob pena de preclusão temporal.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Capitão Poço (PA), 14 de março de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
14/03/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 20:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 20:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 21:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800797-48.2018.8.14.0065
Marcia Ramos Clemente
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Bruno Assuncao Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2020 16:26
Processo nº 0000201-55.2019.8.14.0100
Ministerio Publico do Estado do para
Sezario Sousa da Luz Junior
Advogado: Salomao dos Santos Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2019 10:06
Processo nº 0800333-66.2023.8.14.0059
Sarau Comercial de Alimentos LTDA
Allbdigital On-Line LTDA
Advogado: Marcia de Seles Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2023 07:01
Processo nº 0800522-70.2023.8.14.0115
Valdir de Sousa Rodrigues
Estado do para - Fazenda Publica Estadua...
Advogado: Rafaele Dalmagro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2023 18:38
Processo nº 0818678-33.2023.8.14.0301
Vale S.A.
Sefa para
Advogado: Sergio Fiuza de Mello Mendes Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2023 22:25