TJPA - 0812559-81.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2023 04:05
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS CORDOVIL em 13/04/2023 23:59.
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10/05/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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09/04/2023 05:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:00
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS CORDOVIL em 04/04/2023 23:59.
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22/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:11
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n° 0812559-81.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima MARCIA DOS SANTOS CORDOVIL em desfavor de seu ex-companheiro, SAMUEL MELO DE MORAES, ambos qualificados, por fatos caracterizadores de violência doméstica, ocorrido em 15/07/2022, por volta das 00h00.
Em decisão liminar, como medidas de proteção, foi deferida contra o agressor, as proibições dele: a) se aproximar da vítima a uma distância de 500 metros; b) de manter contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio de comunicação; e c) frequentar a residência da requerente, bem como o seu local de trabalho.
O requerido, devidamente intimado, apresentou contestação (ID n° 73000505) e juntou documentos.
A vítima apresentou réplica (Ids n° 78742059 e 78742052) e juntou documentos.
Relatado o suficiente, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Consta dos autos que o motivo da requerente solicitar a medida protetiva se deu em virtude de ter tido alguns infortúnios com requerido.
O requerido, em sua defesa, narrou que mesmo após o término do seu relacionamento, continuou tendo uma boa convivência com a requerente, o que mudou recentemente, quando ela tomou conhecimento de que ele estava com outra pessoa, passando a existir animosidade entre às partes.
Alega que a requerente não está desempregada como afirma no boletim de ocorrência, pois ela é servidor pública municipal, recebendo ainda o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) relativo ao Auxílio Brasil, pois ela teria usado os dados de sua filha mais velha de forma mentirosa para conseguir tal direito.
Informa que diante dessa situação resolveu entrar em contato com a requerente, que não gostou da cobrança, sendo que em nenhum momento ele teria ameaçado a vítima ou qualquer outra pessoa da família, não sendo juntado por ela qualquer prova para fins de comprovar suas alegações.
Ressalta que a manutenção da medida de não manter contato através de qualquer meio de comunicação poderá atrapalhar o trato de assuntos referente aos filhos, no entanto, não frequenta a residência e o local de trabalho de sua ex-companheira, portanto essa medida pouco afeta seu dia a dia em relação à genitora.
Ao final, requereu a revogação da medida protetiva no quesito que diz respeito a proibição de manter contato com familiares da Requerente através de qualquer meio de comunicação, uma vez que se mostrou necessário o contato entre pai e filhos.
Instada a se manifestar, a requerente limitou-informar que ficou temerosa por sua integridade física e até pela própria vida, em razão das ameaças efetuadas pelo Requerido em 29/12/2019 e 10/01/2020, juntando prints da tela do seu aparelho celular.
Pois bem, esclareço que não se trata aqui de ação penal, mas sim de medidas protetivas que visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal, sob pena de inviabilizar o presente instituto.
Anoto, ainda, que partilho do entendimento de que as questões que envolvem violência doméstica e familiar, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância, haja vista que os fatos ocorrem, quase sempre, longe dos olhares de terceiros.
Não obstante às observações acima, verifico que o fato ensejador das medidas protetivas teria ocorrido em 15/07/2022 e em sua manifestação a requerente não juntou qualquer prova capaz de demonstrar ou evidenciar o fato por ela alegado perante à autoridade policial, anexando apenas prints de mensagens de situações que teriam ocorrido em 2019 e 2020.
Em contrapartida, o requerido juntou prints relativos a data de fato e que não foram objetos de controvérsia da vítima, pelo que refuto como verdadeiros, sendo que não constam neles qualquer ameaça proferida, apenas discussões relativas aos filhos, o que devem ser objeto de discussão no juízo de família Assim, pelo que consta dos autos, infere-se que o suposto fato ameaçador teria ocorrido mais de 02 (dois) anos antes do pedido de medidas protetivas, não sendo possível a concessão ou manutenção das medidas com base em fato pretérito, até mesmo porque inexiste comprovação de qualquer conduta contemporânea temerária do requerido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da vítima e revogo a medida protetiva deferida em decisão liminar.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA), 16 de março de 2.023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
16/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:18
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2022 12:17
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 17:07
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 12:15
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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07/08/2022 04:29
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 29/07/2022 23:59.
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07/08/2022 03:03
Decorrido prazo de SAMUEL MELO DE MORAES em 05/08/2022 23:59.
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02/08/2022 08:50
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 13:05
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2022 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2022 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2022 20:50
Juntada de Certidão
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16/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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16/07/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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16/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 11:50
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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16/07/2022 08:57
Juntada de Certidão
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15/07/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
28/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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