TJPA - 0852403-47.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 03:32
Decorrido prazo de BRENO RUBENS SANTOS LOPES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:32
Decorrido prazo de ELIZETE BRAGA SANTOS em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 11:30
Juntada de Alvará
-
13/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 20:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:54
Juntada de intimação de pauta
-
23/08/2023 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2023 03:40
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
17/04/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0852403-47.2022.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES, ELIZETE BRAGA SANTOS, BRENO RUBENS SANTOS LOPES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Recebo os recursos, somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Certifique-se acerca da tempestividade das contrarrazões (artigo 42, §2º, da Lei 9.099/95), acaso apresentadas.
Após, com ou sem as contrarrazões, encaminhe-se o processo à Turma Recursal.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 12 de abril de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
13/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/04/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:17
Decorrido prazo de ELIZETE BRAGA SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:17
Decorrido prazo de BRENO RUBENS SANTOS LOPES em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:17
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:06
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
21/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0852403-47.2022.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES, ELIZETE BRAGA SANTOS, BRENO RUBENS SANTOS LOPES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais que Raimundo Rubens Fagundes Lopes, Elizete Braga Santos e Breno Rubens Santos Lopes movem em face de TAM Linhas Aéreas S/A e AZUL Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
Relatam os autores que compraram passagens aéreas de Recife a Belém pela LATAM, ora primeira requerida.
Aduzem que ao chegarem no aeroporto não conseguiram fazer o checkin, e ao buscar orientações com a primeira reclamada, foram informados que o voo em questão seria operado pela segunda requerida, contudo, não foi possível realizar a viagem pois a AZUL, ora segunda ré, não localizou as passagens aéreas e, desta forma, os reclamantes foram obrigados a adquirir novos bilhetes aéreos.
Ao final requerem indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, ambas demandadas aduzem a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito sustentam, em suma, que não agiram ilicitamente e que inexiste o dever de indenizar. É o breve resumo dos fatos.
DECIDO: DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, presentes os requisitos da hipossuficiência para produzir a prova e a verossimilhança das alegações da parte autora, o julgamento se opera mediante regra de inversão do ônus da prova.
Antes de entrar no mérito convém esclarecer que as empresas requeridas estavam operando pelo sistema codeshare que consiste no compartilhamento de voos, mediante acordo de cooperação.
O codeshare pode ser feito em rotas que não sejam sobrepostas, ou seja, em rotas em que as empresas não operem de forma simultânea.
Em outras palavras, nos trechos operados por compartilhamento, duas ou mais empresas comercializam os bilhetes aéreos, porém apenas uma delas realiza o transporte.
Desta forma, um consumidor pode adquirir um bilhete aéreo de uma companhia aérea e ser transportado por outra, quando se trata de rotas operadas pelo sistema codeshare.
DAS PRELIMINARES.
Da Preliminar de ilegitimidade passiva das rés.
A primeira reclamante afirma que o voo em questão era realizado pelo sistema codeshare e operado pela segunda requerida, desta forma, os danos supostamente causados aos autores se deram por culpa única e exclusiva desta, excluindo assim, a responsabilidade da LATAM.
Ressalte-se que os autores colacionam comprovantes de compra de passagens e pagamento em favor da primeira ré.
A segunda requerida também requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e argumenta que não firmou contrato de transporte com os reclamantes mas silencia quanto às afirmações destes e da corré em que o voo era operado em codeshare.
Dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica: Art. 259.
Quando o transporte aéreo for contratado com um transportador e executado por outro, o passageiro ou sucessores poderão demandar tanto o transportador contratual como o transportador de fato, respondendo ambos solidariamente.
Da análise dos documentos juntados nos autos resta demonstrado que os autores firmaram contrato com a primeira requerida para transporte de trecho executado pela segunda requerida, que em conformidade com a disposição supramencionada, respondem solidariamente pelos danos causados, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva de ambas as rés.
DO MÉRITO: As autores arguiram que não conseguiram realizar o check in e foram obrigados a adquirir novas passagens para poder viajar.
A primeira ré não contesta o fato de ter firmado contrato de transporte com a parte demandante, bem como a segunda ré não contestou a afirmação que era a transportadora de fato do voo contratado que operava em codeshare.
Diante da falta de contestação dos fatos aduzidos entendo que se enquadram perfeitamente na previsão legal ao norte mencionada e respondem solidariamente pelos danos causados aos peticionantes.
Por tudo que foi exposto entendo que assiste razão aos requerentes em relação aos pedidos formulados na Inicial para condenar as requeridas na indenização pelos danos materiais referentes à compra de novas passagens no valor de R$ 3.679,06, bem como a indenização por danos morais pelo descumprimento do contrato de transporte a que se obrigaram.
A Boa-Fé Objetiva, que rege os contratos em geral, impõe a obediência recíproca aos deveres de proteção, informação, cooperação, lealdade e segurança, com vistas à obtenção do melhor proveito almejado pelas partes ao contratar.
Deve nortear os contratantes, não só no momento da contratação, mas em todas as fases do negócio: pré-contratual, execução e pós-contrato (CC, art. 422).
Nelson Nery Júnior, in “Código Civil Anotado” tece o seguinte comentário, na página 339, em relação ao art. 422 do Código Civil: “Boa-fé objetiva.
Responsabilidade pré e pós contratual.
As partes devem guardar a boa-fé, tanto na fase pré-contratual, das tratativas preliminares, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o contrato (pós-eficácia das obrigações).
Isso decorre da cláusula geral da boa-fé objetiva, adotada expressamente pelo CC 422.
O BGB §242, que inspirou a norma brasileira sob comentário, mantém sua redação original, de 1896, que não menciona nem a fase pré-contratual nem a pós contratual, e nem por isso a doutrina e a jurisprudência deixaram de incluir aquelas duas circunstâncias no âmbito da aplicação (Bohemer, Grundlagem, v.
II, t.II, §25, pp.77/79 e §26, p.99; Günther H.
Roth, MünchKommBGB, V.
II, pp.88/289).
Diante disso, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em que pese as reclamadas alegarem a inexistência de dano moral indenizável, entende-se ser a responsabilização devida.
A Constituição Federal prevê, no seu artigo 170, que a ordem econômica tem, como um dos seus princípios, a proteção do consumidor.
O exercício de toda e qualquer atividade econômica é subordinado ao respeito do consumidor.
A responsabilidade civil tem lugar quando configurados os seus requisitos, a saber: ato, dano, nexo de causalidade e culpa (CC, arts. 186 e 927).
Para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta do requerido, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Em que pese haver entendimento jurisprudencial no sentido de que o simples descumprimento do contrato não rende ensejo a indenização por danos morais, entendo que a parte autora, de fato, sofreu abalo, que exige a correspondente proteção jurisdicional.
Logo, a situação extrapola o mero aborrecimento e dá ensejo à indenização.
O direito ao pagamento de indenização por danos morais se justifica, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Em contrapartida, considero que a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, mas também deve ter caráter educativo, a fim de evitar a reiteração de condutas ilícitas.
Vejamos jurisprudência: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - REQUISITOS - DANO - ATO ILÍCITO - CULPA - CONFIGURAÇÃO - NEGLIGÊNCIA - CADASTRO PREENCHIDO POR OUTRA PESSOA QUE NÃO A AUTORA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NO SPC - FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL. (...).
De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, o dano moral se configura simplesmente pela inscrição indevida do nome do cliente em cadastro de devedores inadimplentes, independentemente de qualquer outro reflexo, ou de lhe ter sido negada a concessão de crédito ou a conclusão de negócios.
No caso de dano moral, o valor da indenização é meramente estimativo, e, na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude da mágoa, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização.
A indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, sem se tornar fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
Apelação nº 0376211-4, 5ª Câmara Cível do TAMG, Rel.
Mariné da Cunha. j. 07.11.2002, unânime.
Grifo nosso.
Neste passo, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como adequado a estes parâmetros o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada reclamante, a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: Assim exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para: 1- Condenar, solidariamente, as requeridas, ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 3.679,06 (três mil seiscentos e setenta e nove reais e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e atualizada com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do prejuízo (24/02/2021) 2- Condenar solidariamente, as requeridas a pagar, para cada reclamante, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelo INPC, calculado a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ) e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, incidente a partir do evento danoso – Súmula 54 do STJ (24/02/2021) Resta extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
17/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:11
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 12:14
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/11/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 12:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/11/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/09/2022 12:44
Juntada de Petição de termo de audiência
-
21/09/2022 12:01
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/09/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2022 01:50
Decorrido prazo de ELIZETE BRAGA SANTOS em 26/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES em 25/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 19:52
Decorrido prazo de BRENO RUBENS SANTOS LOPES em 20/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 18:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 18:08
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 19/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 18:08
Decorrido prazo de BRENO RUBENS SANTOS LOPES em 19/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 18:08
Decorrido prazo de ELIZETE BRAGA SANTOS em 19/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 18:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES em 19/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:50
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/07/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 13:44
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
20/07/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:25
Audiência Una cancelada para 19/10/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
08/07/2022 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2022 15:15
Audiência Una designada para 19/10/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
24/06/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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