TJPA - 0805314-92.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 10:39
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 10:37
Baixa Definitiva
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16/09/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 15/09/2021 23:59.
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31/08/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 09:37
Juntada de Certidão
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23/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805314-92.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A AGRAVADO: MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A SUPOSTO EMPRÉSTIMO - INSURGÊNCIA QUANTO AS ASTREINTES – NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA LIMITAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO FICSA S/A em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA deferiu a tutela de urgência.
Na origem a autora/agravada ajuizou a presente ação contra o banco requerido, requerendo antecipação dos efeitos da tutela no sentido de se suspender o desconto de empréstimo indevido em sua aposentadoria.
Relatou que que foi surpreendida por com um empréstimo sob contrato n. 010015623813 no Banco Ficsa (Banco C6 Consignado S/A), e vem sofrendo privações por este ato abusivo.
O dispositivo da decisão agravada.
Ante o exposto, havendo probabilidade do direito alegado pela demandante e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, in limine, no sentido de DETERMINAR que o requerido, no Banco Ficsa (Banco C6 Consignado S/A), se abstenham de descontar na conta corrente do autor os valores das transações discutidas neste processo (contrato n. 010015623813), bem como não inserir seus nome nos cadastros de maus pagadores, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite dos valores do teto dos juizados especiais.
O Agravante interpôs o presente agravo de Instrumento sustentando que a medida deferida não é urgente, além do que o contrato foi realizado na mais clara expressão da autonomia de vontade da parte agravada, não havendo que se falar em suspensão dos descontos.
Aduz que o quantum arbitrado a título de astreinte é desproporcional e desarrazoado, pois a multa deve compelir a parte ao cumprimento da obrigação e não causar enriquecimento ilícito do Recorrido.
Alega que a periodicidade da multa não pode ser diária, pois se vincula a obrigação mensal.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo para que seja afastada ou reduzida a astreinte, sob pena de conferir enriquecimento sem causa à agravada e no mérito pleiteia o provimento do recurso.
O pedido de efeito foi indeferido (ID. 5377812).
Contrarrazões do agravado requerendo a manutenção do decisum e improcedência do recurso (ID. 5511929). É o Relatório.
Decido.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
A insurgência recursal cinge-se ao quanto a tutela de urgência concedida para suspender as cobranças do suposto empréstimo e quanto a fixação de astreinte pelo juízo a quo, salientando a necessidade de não cabimento da multa ou a mudança na sua periodicidade ou redução do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, uma vez que resta desproporcional.
De plano, verifico, em que pese o esforço argumentativo do agravante, que razão não lhe assiste, visto que não apresentou qualquer argumento capaz de desconstituir a decisão do Juízo que determinou a suspensão dos empréstimos contratados em nome da agravada.
Ademais, considerando que não se pode exigir à parte autora a produção de prova negativa, cabe ao banco réu a produção de elementos mínimos aptos a desconstituir o direito da autora, no entanto, ele não se desincumbiu de tal ônus.
Assim, entendo não haver nos autos elementos aptos a desconstituir a decisão agravada nesta parte.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PAGAMENTO A MAIOR DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ DO APOSENTADO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS - DECISÃO CONFIRMADA. - A concessão da antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a existência de fundado receio de dano grave e a verossimilhança do direito afirmado em juízo, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
Os requisitos estão presentes na hipótese em que o órgão público realiza descontos nos proventos recebidos por servidor público aposentado, com o intuito de restituir valor equivocadamente pago a maior, na ausência de indícios quanto à má-fé. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.15.041883-8/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/0015, publicação da súmula em 17/09/2015).
Ementa: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Não desmerecida pelas razões deduzidas no agravo interno, subsiste a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em conformidade com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DECLARATÒRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
POSSIBILIDADE.
Cabimento da antecipação de tutela para que o demandado suspenda os descontos junto ao benefício previdenciário da autora.
Presença dos pressupostos do art. 273 do Código de Processo Civil à concessão de tutela antecipada, ante a alegação de inexistência de autorização para os descontos.
Produção de prova negativa que não se pode exigir da parte autora.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº *00.***.*87-63, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/11/2013) Quanto a insurgência contra as astreintes é relevante considerar que os artigos 497 e 536 do NCPC permitem que o juiz, até mesmo de ofício, nas obrigações de fazer ou de não fazer, determine medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou que assegurem a obtenção de resultado prático equivalente.
Deste modo, tem-se que as astreintes consistem em multa cuja finalidade reside na coerção do devedor para o cumprimento do dever que lhe foi imposto.
Para tanto o artigo 537 do NCPC estabelecem que a multa será fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento da medida, devendo ser compatível com a obrigação, vejamos: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...)” A obrigação a que se vincula a multa refere-se à vedação imposta ao agravante de proceder um desconto mensal nos proventos de aposentadora da agravada referente à parcela de empréstimo que a autora supostamente não contraiu.
Trata-se, pois, de prestações de execução continuada, sendo, portanto, obrigações a serem cumpridas mensalmente, a cada folha de proventos da recorrida.
Logo, a periodicidade adequada para a multa é realmente a mensal, não havendo razoabilidade na imposição de uma sanção (astreintes) diária para compelir o agravante ao cumprimento de uma obrigação que se consubstancia mensalmente, revelando-se o parâmetro adotado pelo juízo a quo desproporcional e inadequado à obrigação em questão.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO EM 30% DA REMUNERAÇÃO - EXIGÊNCIA LEGAL - CABIMENTO - REDEFINIÇÃO DAS ASTREINTES - LIMITAÇÃO - CABIMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - PRESENÇA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Para o deferimento da tutela antecipada ao requerente incumbe provar a verossimilhança de suas alegações e o receio de dano iminente e de difícil reparação - Havendo indícios de que a instituição financeira efetua desconto em folha de pagamento do consumidor em valor superior a 30% de sua remuneração mensal, cabe o deferimento da tutela antecipada para limitar o desconto a tal percentual, conforme previsão legal. - Presente a verossimilhança das alegações da parte autora ou sua hipossuficiencia em relação a prova, deve ser mantido o deferimento da inversão do ônus da prova em seu favor. - O valor e periodicidade das astreintes e a sua limitação podem ser alterados a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição se forem fixadas em valor excessivo, impondo a sua redução. - Recurso conhecido e provido em parte. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0148.12.000698-3/001, Relator(a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2012, publicação da súmula em 05/10/2012).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DESNEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A tutela antecipada é uma decisão que precisa ser efetivada, executada.
Diante disso, a ela se aplicam os §§4º e 5º do art. 461, do CPC, que exemplificam os meios para a efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente.
II - Os meios podem ser típicos, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva e também podem ser meios atípicos, não previstos em lei, criados pelo juiz no caso concreto.
III - A multa (astreintes) pode ter qualquer periodicidade.
Pode ser fixa, diária, semanal, mensal, de incidência única ou periódica e até mesmo horária (incidência por hora).
IV - É possível a fixação de multa cominatória à parte, para que cumpra a tutela antecipada no prazo fixado pelo Juiz, pois o princípio da efetividade da jurisdição permite ao julgador, com fundamento em seu poder geral de cautela, determinar medida suficiente para tal desiderato.
V- Não se justifica a redução do valor da astreinte, quando não for desproporcional ou arbitrário, notadamente porque poderá, nos termos do §6º do art. 461 ser modificado pelo juiz, quanto ao valor ou a periodicidade, caso se verifique a sua insuficiência ou excessividade no decorrer da tramitação processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.307914-9/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2012, publicação da súmula em 12/06/2012 Além disso, no tocante ao quantum arbitrado, entendo que a multa deve ser fixada em valor suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial pelo agravante no prazo fixado, bem como há que se observar a condição econômica das partes, a fim de não dar azo ao enriquecimento sem causa.
Ademais, dever ser considerado, ainda, as possibilidades futuras de responsabilização da parte que houver descumprido a ordem judicial.
Nesse compasso, entendo que o arbitramento da multa em R$500,00 (quinhentos reais) mensais é razoável, contudo, o limite fixado mostra-se desproporcional.
Pondera-se, portanto, razoável que a limitação da multa seja modificada, com a sua consequente redução para R$5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se, dessa forma, ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Agravado.
Isso posto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tão somente para mudar a periodicidade da multa para mensal e reduzir a sua limitação para R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação. À Secretaria.
Belém, 06 de julho de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESEMBARGADORA RELATORA -
20/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 13:48
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/07/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 08/07/2021 23:59.
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06/07/2021 10:51
Conclusos para decisão
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06/07/2021 10:51
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 19:33
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805314-92.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A AGRAVADO: MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EFEITO SUSPENSIVO – DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE, DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO FICSA S/A, contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz da VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA, que após analisar o pedido da autora MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA formulado na inicial de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, deferiu a tutela de urgência.
Na origem a autora/agravada ajuizou a presente ação contra o banco requerido, requerendo antecipação dos efeitos da tutela no sentido de se suspender o desconto de empréstimo indevido em sua aposentadoria.
Relatou que que foi surpreendida por com um empréstimo sob contrato n. 010015623813 no Banco Ficsa (Banco C6 Consignado S/A), e vem sofrendo privações por este ato abusivo.
Ante o exposto, havendo probabilidade do direito alegado pela demandante e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, in limine, no sentido de DETERMINAR que o requerido, no Banco Ficsa (Banco C6 Consignado S/A), se abstenham de descontar na conta corrente do autor os valores das transações discutidas neste processo (contrato n. 010015623813), bem como não inserir seus nome nos cadastros de maus pagadores, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite dos valores do teto dos juizados especiais.
O Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento sustentando que a medida deferida não é urgente, além do que o contrato foi realizado na mais clara expressão da autonomia de vontade da parte Agravada, não havendo que se falar em suspensão dos descontos.
Ao final requereu a concessão do efeito suspensivo e no mérito o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” De plano, verifico, em que pese o esforço argumentativo do agravante, que razão não lhe assiste, visto que não apresentou qualquer argumento capaz de desconstituir a suspeita de fraude nos empréstimos contratados em nome do agravado.
Ademais, considerando que não se pode exigir à parte autora a produção de prova negativa, cabe ao banco réu a produção de elementos mínimos aptos a desconstituir o direito do autor, no entanto, o mesmo não se desincumbiu de tal ônus.
Com efeito, o agravante não logrou êxito em demonstrar nos autos de que o agravado tenha, de alguma forma, contraído o aludido empréstimo consignado e tenha dado causa aos descontos em seu benefício.
Assim, entendo não haver nos autos elementos aptos a desconstituir a decisão agravada nesta parte.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PAGAMENTO A MAIOR DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ DO APOSENTADO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS - DECISÃO CONFIRMADA. - A concessão da antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a existência de fundado receio de dano grave e a verossimilhança do direito afirmado em juízo, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
Os requisitos estão presentes na hipótese em que o órgão público realiza descontos nos proventos recebidos por servidor público aposentado, com o intuito de restituir valor equivocadamente pago a maior, na ausência de indícios quanto à má-fé. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.15.041883-8/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/0015, publicação da súmula em 17/09/2015).
Ementa: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Não desmerecida pelas razões deduzidas no agravo interno, subsiste a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em conformidade com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DECLARATÒRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
POSSIBILIDADE.
Cabimento da antecipação de tutela para que o demandado suspenda os descontos junto ao benefício previdenciário da autora.
Presença dos pressupostos do art. 273 do Código de Processo Civil à concessão de tutela antecipada, ante a alegação de inexistência de autorização para os descontos.
Produção de prova negativa que não se pode exigir da parte autora.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº *00.***.*87-63, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/11/2013) Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, 14 de junho de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
15/06/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 17:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2021 09:54
Conclusos para decisão
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12/06/2021 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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