TJPA - 0865517-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 01:20
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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01/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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28/06/2023 12:31
Conclusos para despacho
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28/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 04:14
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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31/05/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 15:55
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 03:44
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:50
Embargos de declaração não acolhidos
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08/05/2023 09:08
Conclusos para decisão
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08/05/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 03:57
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0865517-53.2022.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram opostos no prazo legal.
Considerando que o Reclamado/ Embargante visa a efeitos modificativos no recurso interposto, fica a Reclamante/ Embargada INTIMADA, a partir da leitura da presente Certidão, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do disposto no id 89407469.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
24/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 06:45
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0865517-53.2022.8.14.0301 Parte autora: A & B COSMÉTICOS EIRELI CNPJ: 11.***.***/0001-93 Preposto(a): CLÁUDIA COSTA CALENTI SUELA Identidade: 1.614.130 SSP/ES CPF: *35.***.*87-46 Advogado(a): RUTELÉA MAIOLI PINHEIRO CLAUDIANO OAB/ES: 14.874 Parte ré: JORGE LUIZ NEVES BARBOSA - ME CNPJ: 11.***.***/0001-40 Preposto(a): EMMANUEL COSTA CISNE Identidade: 4088506 SSP/PA CPF: *94.***.*44-20 Advogado(a): EDMUNDO JOSÉ SILVA JÚNIOR OAB/PA: 32.197 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos quinze (15) dias do mês de março do ano de 2023, às 11h15, na sala de audiência virtual do 8º Juizado Especial Cível da comarca de Belém, presente o conciliador Diego Paixão Rodrigues, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 88835371).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
As partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Em seguida, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de prescrição Rejeito a preliminar, uma vez que se trata de ação de cobrança, e não de execução de título extrajudicial.
O prazo prescricional, portanto, é de cinco anos, nos termos do disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Preliminar de ilegitimidade ativa Afasto a preliminar, visto que a autora alegou ser credora da ré, apresentando cheques emitidos por esta para embasar sua pretensão, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo ativo da demanda.
Destaco que legitimidade ativa não se confunde com possibilidade de ajuizar ação em Juizado Especial Cível.
Quanto à possibilidade de a autora demandar perante os Juizados Especiais Cíveis, anoto que os documentos de ID 76236441 e ID 88833171 satisfazem o disposto no art. 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/1995.
Mérito Os dois cheques de ID 76236442, no valor de R$ 13.035,00 cada um, totalizando R$ 26.070,00, demonstram o crédito cobrado pela autora da ré.
A alegação da ré de que não teria pago a dívida porque um dos produtos comprados da autora “passou a explodir” não se sustenta (ID 88835371).
Primeiro, porque uma das características dos títulos de crédito, como os cheques, é a sua autonomia em relação à obrigação que os ensejou.
Segundo, porque não há prova de que um dos produtos comprados pela ré da autora, realmente, “passou a explodir” (ID 88835371), nem do eventual prejuízo causado em razão desse fato alegado.
Note-se que os documentos juntados com a contestação não demonstram que a causa do alegado defeito no produto (se se trata de vício de fabricação ou de mal uso), nem o nexo causal, ou seja, se o produto alegadamente danificado, de fato, foi comprado da autora, assim como também não há indicativo do eventual prejuízo para efeito de compensação.
Por fim, embora a própria ré tenha admitido que “comprava da empresa autora alguns produtos, como pó descolorante, mascarás [sic] de tratamento capilar, produtos para selagem e tratamento dos cabelos” (ID 88835371), ela (a reclamada) alegou que apenas o “pó descolorante vendido pela autora a ré apresentou grave problema” (ID 88835371), o que evidencia, a contrario sensu, que ao menos os demais produtos comprados e não pagos pela ré não eram defeituosos.
Por essas razões, não há que se falar, no caso, em responsabilidade da autora por alegados “prejuízos causados” (ID 88835371), nem em enriquecimento sem causa da sua parte, impondo-se, por conseguinte, o acolhimento da pretensão da reclamante.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 26.070,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE e juros de mora de 1% ao mês, desde a data dos cheques de ID 76236442, os quais constituem ordem de pagamento à vista (art. 32 da Lei 7.357/1985, c/c os. 394, 395 e 397 do Código Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem os presentes intimados.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200865517-53.2022.8.14.0301-20230315_113252-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200865517-53.2022.8.14.0301-20230315_113515-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link 3 (Sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200865517-53.2022.8.14.0301-20230315_121729-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
15/03/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2023 12:39
Audiência Una realizada para 15/03/2023 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/03/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 14:09
Audiência Una redesignada para 15/03/2023 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/11/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 14:03
Desentranhado o documento
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18/11/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 15:31
Conclusos para decisão
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01/09/2022 15:31
Audiência Una designada para 03/04/2023 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/09/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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