TJPA - 0808231-83.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
19/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 06:31
Decorrido prazo de SUSHI EXPRESSO UMARIZAL BELEM LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 02:48
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808231-83.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUSHI EXPRESSO UMARIZAL BELEM LTDA Nome: SUSHI EXPRESSO UMARIZAL BELEM LTDA Endereço: BOAVENTURA DA SILVA, 1637, TERREO, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66055-090 REQUERIDO: RAFAEL DE PINHO TEIXEIRA LTDA Nome: RAFAEL DE PINHO TEIXEIRA LTDA Endereço: VEIGA CABRAL, 563, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66023-735 Intime-se o réu para manifestar-se em réplica à contestação na reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
Belém/PA, 30/08/2023.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021011015895600000082105202 Anexo 01 - Procuração Procuração 23021011015950100000082105205 Anexo 01.1 - Dcos.
Identificação Empresa Documento de Identificação 23021011020024600000082105208 Anexo 01.2 - Docs.
Identificação Rui Documento de Identificação 23021011020077600000082105209 Anexo 02 - Docs.
Identificação Réu Documento de Identificação 23021011020136500000082105212 Anexo 03 - Custas Processuais Documento de Comprovação 23021011020176100000082105213 Anexo 04 - Pagamento 1 Parte 01.2020 Documento de Comprovação 23021011020212200000082105215 Anexo 05 - Pagamento 2 parte 06.2021 Documento de Comprovação 23021011020265200000082105217 Anexo 06 - Mensagens Negociação Documento de Comprovação 23021011020322400000082105221 Anexo 07 - Contrato de Aluguel Documento de Comprovação 23021011020404400000082105223 Anexo 08 - Registro Marca Obaventura Documento de Comprovação 23021011020493600000082105224 Anexo 09 - Postagem de Sushi Expresso Documento de Comprovação 23021011020550700000082105228 Anexo 10 - Story de 12 a 16.01.2023 Documento de Comprovação 23021011020590600000082106379 Anexo 11 - Story de 17.01.2023 Documento de Comprovação 23021011020644900000082106381 Anexo 12 - Postagem Instagram Documento de Comprovação 23021011020691900000082106383 Anexo 13 - Comentários Postagem Documento de Comprovação 23021011020733900000082106386 Anexo 14 - Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23021011020859800000082106388 Certidão Certidão 23021710164775900000082531610 Decisão Decisão 23031614003801400000084295030 Citação Citação 23032310580919300000084838302 Petição Petição 23032418051596100000084966938 Petição RECONSIDERAÇÃO Petição 23032418051614800000084966939 Certidão Certidão 23042520425885700000086790802 mand id 89459296 rafael de pinho pinheiro ltda Devolução de Mandado 23042520425899500000086790816 Habilitação nos autos Contestação 23050522484880800000087377673 01.
Procuracao Procuração 23050522484923700000087377674 02.
CNPJ Endereco Antigo Documento de Identificação 23050522484946700000087377675 03.
CNPJ Endereco Novo Documento de Identificação 23050522484968600000087377677 04.
Constituição Documento de Identificação 23050522484990600000087377678 05.
Alteração Contratual Documento de Identificação 23050522485034000000087379079 06.
Ficha de Inscrição Estadual Documento de Identificação 23050522485055800000087379080 07.
Cadastro Municipal Documento de Identificação 23050522485074100000087379081 08.
RG RAFAEL Documento de Identificação 23050522485105700000087379083 09.
Consulta Optantes Documento de Comprovação 23050522485125800000087379084 10.
Prints 1 Documento de Comprovação 23050522485144000000087379085 11.
Prints Post Mudanca de Nome e Alteracao Fachada e Telefone Documento de Comprovação 23050522485177200000087379086 12.
Prints Criticas de Clientes 1 Documento de Comprovação 23050522485206700000087379087 13.
Prints Criticas de Clientes 2 Documento de Comprovação 23050522485231500000087379088 14.
Prints Marcacao Errada em Post Documento de Comprovação 23050522485252700000087379089 15.
Prints Critica Preco Errado Documento de Comprovação 23050522485301100000087379090 16.
Prints Informando Clientes Documento de Comprovação 23050522485339900000087379092 17.
Promocoes Iguais 1 Documento de Comprovação 23050522485386600000087379093 18.
Promocoes Iguais 2 Documento de Comprovação 23050522485432200000087379094 19.
Promocoes Iguais 3 Documento de Comprovação 23050522485481100000087379095 20.
Prints Conversas com Renata Documento de Comprovação 23050522485525300000087379096 21.
Prints Grade Citada em Conversas com Renata Documento de Comprovação 23050522485599800000087379097 22.
Print Renata ADM Facebook Documento de Comprovação 23050522485635500000087379098 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050811334096700000087434283 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050811334096700000087434283 Petição Petição 23061217455798300000089497651 Réplica a Contestacao e Contestacao a Reconvencao Petição 23061217455813900000089497656 Certidão Certidão 23083010295640400000094031746 -
31/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:33
Decorrido prazo de RAFAEL DE PINHO TEIXEIRA LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 20:42
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 19:23
Decorrido prazo de RAFAEL DE PINHO TEIXEIRA LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 19:23
Decorrido prazo de SUSHI EXPRESSO UMARIZAL BELEM LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 03:41
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808231-83.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUSHI EXPRESSO UMARIZAL BELEM LTDA REQUERIDO: RAFAEL DE PINHO TEIXEIRA LTDA Nome: RAFAEL DE PINHO TEIXEIRA LTDA Endereço: VEIGA CABRAL, 563, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66023-735 Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por SUSHI EXPRESSO UMARIZAL BELEM LTDA em face de RAFAEL DE PINHO TEIXEIRA LTDA, ambos qualificados na inicial.
O requerente afirma que requerido atua no mesmo ramo de restaurantes (comercialização de comida japonesa, mais especificamente, sushi).
Narra que em 2020 as partes fizeram um acordo verbal de compra do estabelecimento do requerido (localizado na Rua Boaventura da Silva, onde atualmente o autor é sediado), ficando acertado que utilizariam o mesmo nome do estabelecimento comercial, sendo que o autor ficaria utilizando o espaço físico (usufruindo dos lucros das vendas ali ocorridas) e o requerido ficaria com os lucros das vendas na modalidade delivery (o que continuou ocorrendo mesmo após o réu se mudar para a Rua Veiga Cabral).
Que, na época, apesar de ambos possuírem o mesmo nome fantasia, eram distintos a razão social e CNPJ.
Porém, em dezembro de 2022, após alguns desentendimentos e impasses entre as partes, o autor comunicou ao requerido que não mais manteria a parceria até então firmada, e então o requerente registrou uma nova marca, passando a ostentar o nome fantasia “Obaventura Sushi Expresso” (e o réu continuou ostentando o nome “Sushi Expresso”).
Assevera que, em janeiro de 2023 o réu postou, no aplicativo Whatsapp, stories com tom agressivo (prejudicando a imagem do autor), além de enviar mensagens aos respectivos seguidores, pelo aplicativo Instagram, afirmando que o “Obaventura Sushi” estaria aplicando um tipo de golpe e mandando mensagens falsas, o que teria acarretado sua desmoralização perante o grande público.
Que, em fevereiro do corrente ano, mais uma vez o requerido fez nova publicação, afirmando expressamente que o autor, por não se enquadrar aos padrões de qualidade, perdeu a marca, não fazendo mais parte da rede “Sushi Expresso” - o que culminou no Registro de Boletim de Ocorrência, pois para o autor é claro o objetivo do réu: denegrir a imagem do demandante.
Assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o réu seja proibido de realizar “qualquer postagem que mencione ou faça alusão, de alguma forma, ao estabelecimento comercial demandante.” Os autos, então, vieram-me conclusos.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
I - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Para o exame do caso concreto, cumpre frisar que a Lei 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, em primeiro lugar, tem por fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como, dentre outros princípios, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal.
Ademais, a referida lei também prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela em causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em se tratando de pedido de tutela antecipada para que o réu seja proibido de realizar postagens com conteúdo ofensivo à honra e à imagem de terceiros em perfil em rede social, temos de um lado o direito à livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, e de outro o direito da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (inclusive as jurídicas, no que couber), assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, previstos na Constituição Federal, artigo 5º, incisos IV e X, respectivamente.
Nesse contexto, cuidando-se direitos fundamentais em colisão, a análise do caso em comento deve ser pautada no método da ponderação de valores, por meio da aplicação do princípio da proporcionalidade de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Sendo assim, tendo como norte a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, faz-se necessário afastar eventuais abusos ou lesões do titular de um direito contra outro no seu gozo.
Todavia, em sede de cognição não exauriente, não é possível constatar, nas postagens/mensagens em tela, abuso ao direito de manifestação do pensamento, tampouco ofensa a direito da personalidade que justifique a proibição, ao réu, de realizar qualquer postagem que mencione ou faça alusão ao estabelecimento comercial autor – sendo uma medida, por ora, imponderada e excessiva, máxime em sede liminar, sem oportunizar-se o contraditório.
Ora, das postagens contidas no ID 86447852, ID 86447853, ID 86447855 - Págs. 1 a 3 e ID 86447857 (realizadas pelo réu em sua página do Instagram), não se verifica nenhuma menção expressa ao nome da empresa autora, pelo que não se constata, neste momento processual, uma mácula significativa à imagem do autor.
Em outras palavras, as insinuações ali contidas não são suficientes, ainda, para se conceder uma tutela de urgência consistente na gravosa medida de restrição do direito à liberdade de expressão - o que não impede uma posterior responsabilização do réu, se comprovados quaisquer danos à empresa autora no decorrer da instrução processual.
Também não restou suficientemente preenchido o requisito do perigo de dano, pois o próprio autor, em sua narrativa fática (pág. 7 da exordial), afirma que “com a crescente mudança de clientes que deixaram de frequentar o restaurante requerido, a frequência do restaurante signatário restou cada vez maior.” (grifos nossos) Com efeito, diante das provas até então colacionadas aos autos, não restou evidenciado que houve conduta ilícita ou que extrapolasse o direito constitucionalmente assegurado à liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento.
Sendo assim, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que o requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e que evidenciem a probabilidade do direito material.
Portanto, os fatos alegados e os documentos apresentados ainda não dão uma visão ampla do fato, exigindo o estabelecimento do contraditório e maior reflexão sobre o caso em comento, sendo, portanto, recomendável que ao menos seja oportunizada a resposta da parte requerida para então poder-se examinar a questão com maiores subsídios e com melhores condições de emissão de conclusão mais equilibrada e pertinente.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II- Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém /PA, 15 de março de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021011015895600000082105202 Anexo 01 - Procuração Procuração 23021011015950100000082105205 Anexo 01.1 - Dcos.
Identificação Empresa Documento de Identificação 23021011020024600000082105208 Anexo 01.2 - Docs.
Identificação Rui Documento de Identificação 23021011020077600000082105209 Anexo 02 - Docs.
Identificação Réu Documento de Identificação 23021011020136500000082105212 Anexo 03 - Custas Processuais Documento de Comprovação 23021011020176100000082105213 Anexo 04 - Pagamento 1 Parte 01.2020 Documento de Comprovação 23021011020212200000082105215 Anexo 05 - Pagamento 2 parte 06.2021 Documento de Comprovação 23021011020265200000082105217 Anexo 06 - Mensagens Negociação Documento de Comprovação 23021011020322400000082105221 Anexo 07 - Contrato de Aluguel Documento de Comprovação 23021011020404400000082105223 Anexo 08 - Registro Marca Obaventura Documento de Comprovação 23021011020493600000082105224 Anexo 09 - Postagem de Sushi Expresso Documento de Comprovação 23021011020550700000082105228 Anexo 10 - Story de 12 a 16.01.2023 Documento de Comprovação 23021011020590600000082106379 Anexo 11 - Story de 17.01.2023 Documento de Comprovação 23021011020644900000082106381 Anexo 12 - Postagem Instagram Documento de Comprovação 23021011020691900000082106383 Anexo 13 - Comentários Postagem Documento de Comprovação 23021011020733900000082106386 Anexo 14 - Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23021011020859800000082106388 Certidão Certidão 23021710164775900000082531610 -
16/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2023 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0034130-63.2016.8.14.0301
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