TJPA - 0801249-27.2023.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 20:08
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO Nº 0801249-27.2023.814.0051.
Ação Monitória Embargante: CONGREGAÇÃO DE SANTA CRUZ.
RH DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID.
Num. 140310414 - Pág. 1 à 6) opostos por CONGREGAÇÃO DE SANTA CRUZ, sob o argumento de contradição em face da Sentença proferida no ID.
Num. 139509002 - Pág. 1 e 2. É um sucinto Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, além disso, indicam hipótese prevista em lei e, portanto, por preencherem os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022, I e 1.023 ambos do CPC, conheço dos Embargos.
Entretanto, quanto ao mérito descabe provimento, visto que, o embargante pretende, sob a alegada existência de contradição a reforma da decisão, o que é vedado pelo ordenamento legal.
Cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, sem alterações substanciais quanto ao seu conteúdo (CPC, art. 1 022).
Sobre a contradição, vale ressaltar que é compreendida quando a decisão judicial contém postulados incompatíveis entre si, isto é, quando há dentro da decisão afirmações incompatíveis, não se falando em incompatibilidade com algo externo, nesse caso, os Embargos de Declaração se prestam a conferir clareza ao pronunciamento judicial, isto é, esclarecimentos sobre o verdadeiro teor da decisão proferida (Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*79-85, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 02-03-2022).
Grifei.
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
No caso dos autos a embargante alega contradição de forma genérica, sob o argumento de suposta ausência de intimação, apresentando fundamentos que fogem ao caráter vinculado do presente recuso, com o fito exclusivo de reforma/anulação da sentença.
Portanto, não vislumbro contradição na decisão embargada, ademais, a referida decisão encontra-se regularmente fundamentada.
Portanto, o que se vê é um inconformismo do embargante, não se verificando a hipótese ensejadora dos embargos, mas a intenção de rediscutir fundamentos adotados na decisão com a intenção de reforma/anulação.
Como é sabido, repito, os Embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante ao que restou decidido deve ser objeto de recurso próprio.
PELO EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão tal como foi lançada.
Int.
Santarém/PA, datado e assinado digitalmente.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
24/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:31
Embargos de declaração não acolhidos
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04/05/2025 00:54
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 28/04/2025 23:59.
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21/04/2025 20:51
Conclusos para decisão
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21/04/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 08:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo nº 0801249-27.2023.8.14.0051.
MONITÓRIA (40).
Demandante(s): CONGREGACAO DE SANTA CRUZ.
Demandado(a)(s): MARCOS RODRIGUES FREITAS.
Sentença Vistos etc.
CONGREGACAO DE SANTA CRUZ, através de Advogado(a), propôs o(a) presente MONITÓRIA (40) em face de MARCOS RODRIGUES FREITAS.
Juntou documentos.
A ação teve seu regular processamento, sem que se conseguisse citar o(a)(s) demandado(a)(s), até que a parte autora, intimada, inclusive pessoalmente, para que manifestasse interesse jurídico no prosseguimento do feito, quedou-se inerte. É o sucinto Relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, bastando o constante dos autos para a extinção do feito sem resolução do mérito. É que o(a) autor(a), intimado(a) para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte.
Com isso, resta claramente prejudicado o regular prosseguimento do feito, especialmente pelo abandono da causa.
Enfim, caso persista interesse jurídico na resolução dos fatos, nada impede que o(a) interessado(a) intente nova demanda.
Portanto, a extinção do feito é de rigor.
PELO EXPOSTO, Julgo Extinto o Processo, sem resolução do mérito, de acordo com o estabelecido no art. 485, III, do Código Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Verificada a existência de custas a recolher, notifique-se o(a)(s) demandante exequente(s) para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 46 da Lei Estadual n.º 8.328/15), cabendo à Secretaria do Juízo providenciar o necessário, independentemente de nova deliberação.
Após as providências necessárias, anote-se o necessário e arquive-se.
P.
R.
I.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
25/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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18/11/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 09:35
Juntada de Carta
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14/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:32
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 06/11/2024 23:59.
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04/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 14:03
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 07:34
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 10:58
Juntada de Mandado
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26/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
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08/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 07/03/2024 23:59.
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31/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 21:04
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 04:19
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0801249-27.2023.8.14.0051.
MONITÓRIA (40).
RH Decisão: 1.
A CORRETA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO É ATRIBUIÇÃO DA PARTE, sendo que tal responsabilidade não pode ser substituída injustificadamente por simples requerimento de diligências do Judiciário, notadamente quando a parte sequer elenca quais diligências empreendeu a fim de obter informações do referido endereço. 2.
Com isso, tendo em vista que o(a)(s) autor(a)(s) não comprovou ter empreendido qualquer diligência e não esgotou as possibilidades de saber e fornecer o endereço da parte demandada, INDEFIRO o requerimento retro. 3.
INTIME-SE o(a)(s) AUTOR(a)(s), na pessoa do(a)(s) advogado(a)(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado do(s) demandado, a fim de possibilitar a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de extinção. 4.
Ultrapassado o prazo, sem manifestação, proceda-se a intimação pessoal nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. 5.
Após, Conclusos.
Int.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
12/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
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01/08/2023 18:22
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 31/07/2023 23:59.
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29/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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11/06/2023 01:43
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 25/04/2023 23:59.
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30/05/2023 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2023 12:04
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES FREITAS em 14/04/2023 23:59.
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21/05/2023 12:04
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 07:07
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N.º 0801249-27.2023.8.14.0051 [Ação Monitória] Demandante: CONGREGACAO DE SANTA CRUZ.
Demandado: MARCOS RODRIGUES FREITAS.
Endereço: Avenida Santos Dumont, nº 693 - Interventoria - Santarém/PA - CEP: 68015-180.
RH DECISÃO/MANDADO: 1.
No caso em tela, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, do CPC).
Juntou documentos. 2.
Com isso, sendo evidente o direito do autor (tutela de evidência), DEFIRO a expedição de mandado de pagamento e CONCEDO ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (art. 701 do CPC). 3.
Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1.º do art. 701 do CPC, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado. 4.
Conste também do mandado que independentemente de prévia segurança do Juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória. 5.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os referidos embargos (art. 701, §2.º, do CPC). 6.
Providencie-se o necessário.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
20/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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