TJPA - 0800120-61.2019.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 17:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA SILVA MEDEIROS em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA SILVA MEDEIROS em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 11:52
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
19/05/2023 01:19
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
19/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800120-61.2019.8.14.0007.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
AUTOR(A): RAIMUNDA NONATA DA SILVA MEDEIROS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA Ao oitavo dia do mês de maio de 2023, às 11h30min, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente a MMa.
Juíza de Direito titular da Comarca de Baião, DRA.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS.
Presente a parte RAIMUNDA NONATA DA SILVA MEDEIROS RG 5626933 e seu(sua) Advogado(a) DR.
MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS OAB/PA 18.312.
Presente o(a) Advogado(a) da parte requerida DR.
RAIMUNDO LIRA DE FARIAS OAB/PA 7454.
Presente o(a) preposto(a) SRA.
KARINA DA SILVA FARIAS RG 7582036.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MMa.
Juíza de Direito, inicialmente constatou-se a arguição de preliminares, sobre as quais manifestou-se o(a) Advogado(a) da parte autora e que serão decididas em sentença.
Ademais, constata-se a juntada aos autos do contrato estabelecido entre as partes e, ainda, do comprovante de depósito da importância contratada à conta da parte autora.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrada a proferir a seguinte sentença: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. 1 - DAS PRELIMINARES: 1.1 – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, se não houvesse pretensão resistida, o demandado aquiesceria ao pleito da inicial, o que não ocorreu até o momento.
Além disso, a CF, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura o livre acesso à justiça, independentemente de prévio requerimento administrativo, salvo nos processos de competência da justiça desportiva. 1.2 – PRESCRIÇÃO Deixo de reconhecer a prescrição, visto que o prazo prescricional inicia-se tão somente após o último desconto, e não a partir da formalização do contrato, conforme aduz a parte requerida. 1.3 – CONEXÃO Rejeito a preliminar de conexão uma vez que, embora os processos citados pelo requerido tenham as mesmas partes e causa de pedir, possuem objetos (contratos) distintos.
Ademais, a reunião dos processos é uma faculdade do magistrado e não uma obrigação, competindo a ele dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (REsp 305.835/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 03/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 245). 1.4 – INCOMPETÊNCIA DO JEC Verifica-se a existência nos autos de elementos suficientes a afastar a incompetência pela necessidade de perícia, conquanto, a assinatura do contrato preenche os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil e os documentos estão devidamente anexados ao contrato e, para se chegar a tal conclusão, a perícia não se faz necessária.
Assim, fixo a competência deste Juízo. 3 – DO MÉRITO: Considerando a afirmação do(a) demandante de que não estabeleceu qualquer relação com o(a) requerido(a), inverto o ônus da prova (6º, VIII, CDC).
No caso, então, caberia à parte demandada o ônus de provar o negócio jurídico, do qual se desincumbiu satisfatoriamente com a juntada do contrato (ID 74081375) e do comprovante da transferência eletrônica para conta de titularidade do autor (ID 74081376), documentos que contrariam as alegações da inicial.
Desta forma, evidenciado que o(a) autor(a) contratou o empréstimo consignado objeto desta lide, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados.
Não há litigância de má-fé a ser reconhecida em face da parte autora, conquanto, ausente a comprovação de que através da alteração de situação fática ou de que pretendesse locupletar-se ilicitamente.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Como consequência, revogo a tutela deferida.
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I.C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Eu, (Mariana Pinto Murrieta – Analista Judiciária), lavrei esta ata.
O juízo dispensou a assinatura das partes e Advogados presentes no presente termo, por se tratar de processo judicial eletrônico, vindo a ata a ser assinada apenas pelo Magistrado, com aquiescência das partes presentes.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito -
15/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:21
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2023 13:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2023 11:30 Vara Única de Baião.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800120-61.2019.8.14.0007 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: RAIMUNDA NONATA DA SILVA MEDEIROS Endereço: BALNEÁRIO LIMÃO, 10, LIMÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/MANDADO Com relação ao pedido de ID. 92107833, INDEFIRO, considerando que a regra é a realização de audiência na modalidade presencial.
Ademais, a parte requerida em nada justificou seu pedido, fornecendo apenas os dados de contato.
Intime-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
07/05/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 04:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA SILVA MEDEIROS em 29/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA SILVA MEDEIROS em 29/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 07:04
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, XI, que delegaram aos servidores de secretaria atribuições para praticar atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, e em face de readequação da pauta de audiências tendo em vista a Jornada de Conciliação, Instrução e Julgamento remarco a audiência do dia 29/03/2023 às 10h para o dia 08/05/2023 às 11h30, mesa 01, neste fórum, devendo a secretaria tomar as providências necessárias para a realização do ato.
Baião, 25 de janeiro de 2023.
Lidia Maciel Matos Auxiliar Judiciária -
20/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 08/05/2023 11:30 Vara Única de Baião.
-
25/01/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
11/09/2022 00:55
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 00:55
Decorrido prazo de BRENDA EVELYN FERREIRA DOS SANTOS em 02/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 00:55
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 02/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 00:55
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 02/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:07
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/02/2023 10:00 Vara Única de Baião.
-
16/08/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/08/2022 13:30 Vara Única de Baião.
-
15/08/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 13:30 Vara Única de Baião.
-
04/06/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2022 12:10 Vara Única de Baião.
-
16/05/2022 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 16/05/2022 12:10 Vara Única de Baião.
-
02/05/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA SILVA MEDEIROS em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/11/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 09:43
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 17/06/2020 11:30 Vara Única de Baião.
-
16/04/2019 19:38
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2019 17:32
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001532-89.2008.8.14.0801
Nelly Cecilia Paiva Barreto da Rocha
Banco Bradesco SA
Advogado: Ariani de Nazare Afonso Nobre Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2009 10:00
Processo nº 0851698-49.2022.8.14.0301
Qatar Airways
Joao Edson Ribeiro Costa
Advogado: Roberto Teixeira de Oliveira Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/05/2024 23:45
Processo nº 0851698-49.2022.8.14.0301
Qatar Airways
Eliana Magno Gomes Costa
Advogado: Roberto Teixeira de Oliveira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2022 21:35
Processo nº 0814412-42.2019.8.14.0301
Joana Maria Carvalho de Oliveira
Auricelia Maria Figueiredo da Silva
Advogado: Ely Benevides Sousa Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2019 10:56
Processo nº 0803214-22.2022.8.14.0133
Leila de Jesus da Costa Freitas
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2022 07:54