TJPA - 0801524-57.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 12:19
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 05:22
Decorrido prazo de ELDERLY MUNIZ DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 05:22
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801524-57.2023.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro, ajuizado (a) por ELDERLY MUNIZ DOS SANTOS em face de MAPFRE S VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, devidamente qualificados na inicial.
A parte autora alegou, em síntese, que é segurado da ré por força do contrato de seguro coletivo sendo estipulante a Fundação Habitacional do Exército-FHE e a Seguradora Mapfre S/A.
Disse que durante a prestação do serviço militar ativo, o autor, no dia 17.05.2020, sofreu um acidente e teve “graves lesões e traumatismos incapacitante”.
Afirma que o sinistro ocorreu na vigência do contrato e comunicou à ré, no dia 08.03.2023, o aviso do sinistro solicitando pagamento integral da indenização de invalidez por acidente, contudo, a ré se recusou a pagar o valor pleiteado sem quaisquer justificativas.
Assim sendo, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 165.071,79, além de danos morais.
Juntou documentos.
Decisão de ID nº 88618388 designou audiência conciliatória e determinou a citação da parte ré.
Em Contestação apresentada nos ID nº 90684130, a ré arguiu em preliminar, ausência de interesse de agir, uma vez que a obrigação já fora cumprida administrativamente, tendo havido, portanto, perda do objeto da ação.
Asseverou que a indenização não foi negada, pois, no dia 01.02.02022, a ré efetuou o pagamento do percentual correspondente à cobertura, inexistindo obrigação de pagamento complementar.
Suscitou inépcia da inicial em razão da suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Impugnou o valor dado a causa, imputando como valor correto, a quantia de R$ 128.833,88.
Impugnou o pedido de assistência judiciária.
Como prejudicial de mérito, a ré alegou prescrição do direito de ação, uma vez que o sinistro se deu em 17/05/2020; a seguradora pagou indenização administrativamente em 01.02.2022 e a presente demanda somente foi ajuizada em 11/03/2023, após o prazo prescricional de um ano.
No mérito alega à ré em defesa, que o autor não comprovou o sinistro (invalidez permanente total por acidente); a improcedência dos pedidos do autor.
Juntou documentos, entre os quais se encontra o comprovante de transferência no valor de R$ 51.533,54 realizado pela ré ao autor no dia 01.02.2022.(ID nº 90686142) O autor apresentou réplica no ID nº 95010199 rebatendo os argumentos da defesa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, entendo que seja o caso de afastá-la, porquanto presentes os requisitos exigidos pela lei para a propositura da presente demanda.
Não há que se falar em inépcia da inicial em virtude da falta de documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Os documentos juntados pela parte autora são idôneos e aptos a instruírem a demanda.
De outra banda, rejeito a impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita tendo em vista que as alegações da parte Requerida não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade gerada pela declaração de hipossuficiência econômica da parte autora.
No que se referente à prejudicial de mérito – prescrição.
Argumentou a requerida que a pretensão autoral prescreveu, sob alegação de que a presente demanda foi ajuizada mais de 1 (um) ano após o fim do prazo limite para ajuizamento, segundo a artigo 206, § 1º, II, alínea b do Código Civil: “Prescreve: § 1º Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;” Examinando detidamente os autos, observa-se que a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição.
Conforme apresentado em inicial, o sinistro ocorreu em 17/05/2020, tendo o autor comunicado à ré e recebido valores administrativamente em 01.02.2022.
Contudo, somente ingressou com a presente demanda no dia 11.03.2023.
Portando, mais de um ano depois da data do pagamento a menor, pois o autor, em réplica, não negou o recebimento da quantia paga em sede administrativa.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados recentes julgados: EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
INVALIDEZ.
COMPLEMENTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO ANUAL.
TERMO INICIAL.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra a seguradora, visando a complementação da indenização securitária, tendo como termo a quo a data da ciência do pagamento a menor.
Precedentes. 2.
Ademais, no caso concreto, mesmo que se acolha a tese do recorrente de que o termo inicial seria a data em que tomou conhecimento de sua incapacidade total, encontra-se prescrita a pretensão. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 821.024/SP , Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 25/10/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO ANUAL.
TERMO A QUO.
CIÊNCIA DO PAGAMENTO A MENOR.
Nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, prescreve em um ano a ação do segurado contra a seguradora, sendo que nas hipóteses em que se pretende a complementação de indenização do seguro, o termo inicial é a data da ciência do suposto pagamento a menor.
Precedente do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 01356618420168090091, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 19/11/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/11/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
SEGURO PRIVADO.
Complementação do valor.
PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL.
CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 101 DO STJ.
TERMO INICIAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
DESPROVIMENTO. 1- É legítima a decisão monocrática que nega seguimento a recurso de apelação cujas razões são conflitantes com a jurisprudência dominante do STJ. 2- O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro privado é de um ano, ao teor do disposto no artigo 206, § 3º, inciso II, do Código Civil vigente e da Súmula 101 do C.
STJ. 3- O termo inicial de contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação que objetive a complementação do benefício é a data em que o segurado teve ciência do pagamento em valor inferior ao devido. 4- Se a parte agravante não traz nenhum argumento hábil a viabilizar a alteração do entendimento adotado na decisão monocrática, limitando-se a rediscutir a matéria decidida, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo a sustentar a pretendida modificação. 5- O julgador não está obrigado a apreciar todos os dispositivos apontados, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento.
Todavia, esclarece ao jurisdicionado que inexiste ofensa a normas de cunho constitucional ou infraconstitucional para fins de prequestionamento. 6- Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJ-GO - AC: 03206798520088090051 GOIANIA, Relator: DES.
GERALDO GONCALVES DA COSTA, Data de Julgamento: 08/01/2015, 5A CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1708 de 16/01/2015) (grifado para destaque) Deste modo, prescreve em um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, a ação do segurado contra a seguradora, sendo o termo inicial, nas hipóteses de demanda em que se visa à complementação de indenização de seguro, a data da ciência do pagamento a menor, que no caso do autor se deu em 01.02.2022.
Assim, tendo a presente demanda sido distribuída apenas 11.03.2023, tem-se que, após o transcurso do prazo prescricional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 206, II, “b”, CC e art. 487, II, CPC, acolho a prejudicial de mérito suscitada pela ré e, por conseguinte, julgo prescrito os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
Retifique o polo passivo na forma requerida substituindo-se a ré MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A por MAPFRE VIDA S/A.
Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, os quais ficam sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, CPC/2015.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Itaituba (PA), 27 de fevereiro de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
27/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:53
Declarada decadência ou prescrição
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26/02/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2023 03:13
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:09
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:45
Decorrido prazo de ELDERLY MUNIZ DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 01:53
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801524-57.2023.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação (artigo 3º, §3º, do CPC); 02.
Em não havendo acordo, ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser especifico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 03.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação; 04.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda, se for o caso, julgamento antecipado do mérito; 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 25 de agosto de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito Substituto -
28/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:06
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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13/06/2023 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2023 04:27
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 26/04/2023 23:59.
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31/05/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 01:16
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801524-57.2023.8.14.0024.
DECISÃO 01.
CITE-SE o(s) réu(s) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem havidos como verdadeiros os fatos elencados na inicial; 02.
Se o réu for Fazenda Pública ou tiverem procuradores de escritórios distintos, CONTE-SE em dobro o prazo para contestar (artigos 183 e 229, do Código de Processo Civil - CPC); 03.
Considerando a relevância e urgência da presente demanda e o dever deste magistrado de buscar a conciliação como medida de solução de conflitos (artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil – CPC), DESIGNE-SE audiência de conciliação para o dia 13 de junho de 2023 as 11h30; 04.
EXPEÇA-SE o necessário; 05.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita; 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 13 de março de 2023.
Gustavo Porciuncula Damasceno de Andrade Juiz de Direito -
21/03/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:05
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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15/03/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2023 11:14
Conclusos para decisão
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11/03/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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