TJPA - 0805432-68.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 11:53
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 11:52
Transitado em Julgado em 30/07/2021
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28/07/2021 00:04
Decorrido prazo de JHONATA CORREA DA CRUZ em 27/07/2021 23:59.
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14/07/2021 15:09
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2021 00:05
Decorrido prazo de JHONATA CORREA DA CRUZ em 12/07/2021 23:59.
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12/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº. 0805432-68.2021.8.14.0000 IMPETRANTES: ROSA LIA MAIA E SILVA (OAB/PA Nº 25.316) E SERGIO DE LIMA BRONZE (BACHAREL EM DIREITO) PACIENTE: JHONATA CORREA DA CRUZ IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA/PA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0012576-81.2019.814.0070 RELATOR: Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ACOLHE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Decisão na origem, acolhendo exceção de incompetência e remetendo os autos a Justiça Federal, perda superveniente do objeto. 2.
Ordem prejudicada, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado pela Advogada Rosa Lia Maia e Silva e pelo Bacharel em Direito Sergio de Lima Bronze, em favor de Jhonata Correa da Cruz, preso nos autos de nº 0012576-81.2019.8.14.0070, tendo como autoridade coatora o juízo de direito da Vara Criminal de Abaetetuba/PA.
Informam os impetrantes que o paciente teve expedido mandado de prisão em 25/03/2021 e que em 23/04/2021 foi convertida sua prisão temporária em preventiva, no bojo do procedimento investigatório denominado “OPERAÇÃO MANDARIN”, nos altos do inquérito policial 00524/2020.100001-6, sob o fundamento que teria relação com as práticas de crimes relacionados ao tráfico de drogas na região.
Os impetrantes argumentam, em síntese, ser o juízo coator, incompetente para julgar o referido feito, motivo pelo qual, pleiteiam seja: “(...)concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, uma vez que presentes a probabilidade de dano irreparável e a fumaça do bom direito, a fim de que seja revogada a prisão preventiva, com a anulação de sua decretação e as decisões relativas ao paciente prolatadas por JUIZO INCOMPETENTE ou concedida a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares, no que for mais favorável ao paciente e expedido o competente alvará de soltura.
Requer a concessão da presente ordem de habeas corpus com a consequente expedição de alvará de soltura, concessão da liminar, regular prosseguimento do feito e no mérito a concessão definitiva do presente writ. “ Juntam documentos aos autos.
Os autos foram distribuídos à relatoria da e.
Desembargadora Vânia Lucia Silveira, no plantão, o qual informou não estar o referido pleito enquadrado nas hipóteses que autorizam sua apreciação no período do plantão judiciário.
Posteriormente, foram os autos redistribuídos para a relatoria da e.
Desembargadora Vânia Fortes Bitar, que alegando minha prevenção, encaminhou os autos à minha relatoria.
Foram os autos novamente redistribuídos à minha relatoria em 17/06/2021, oportunidade na qual indeferi a liminar, requisitei informações à autoridade coatora e determinei que os autos fossem encaminhados ao Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer.
Em cumprimento àquela determinação, o Juízo impetrado prestou informações (Id.
Nº 5421381).
A Procuradora de Justiça Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento, manifestando-se na condição de custos legis, opinou pelo não conhecimento do writ, tendo em vista que o processo foi remetido para a Justiça Federal. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do Regimento Interno deste Tribunal.
Da detida análise dos autos, principalmente, das informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, constato que “Na data de 24/05/2021, este juízo acolhendo a exceção de incompetência suscitada pela defesa de Ronaldo Raphael dos Santos, o qual também figura com indiciado nos autos em questão, determinou a remessa à Justiça Federal competente, com fulcro no art. 109, inciso V, da Constituição Federal.” Ante essa situação, julgo prejudicado o presente mandamus, pela perda superveniente do seu objeto, conforme entendimento proferido anteriormente no Habeas Corpus 0804367-38.2021.8.14.0000, na mesma esteira do parecer do Douto Representante Ministerial. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém, 08 de julho de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
09/07/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 13:22
Prejudicado o recurso
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08/07/2021 15:22
Conclusos para decisão
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08/07/2021 15:22
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2021 00:06
Decorrido prazo de JHONATA CORREA DA CRUZ em 02/07/2021 23:59.
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23/06/2021 00:09
Decorrido prazo de VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA/PA em 22/06/2021 23:59.
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21/06/2021 13:02
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0805432-68.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: ROSA LIA MAIA E SILVA, OAB-PA Nº 25.316, BACHAREL IVAN SERGIO DE LIMA.
PACIENTE: JHONATA CORREA DA CRUZ.
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ABAETETUBA-PA.
Processo originário nº 0012576-81.2019.814.0070.
RELATOR: Juiz Convocado Dr.
Altemar da Silva Paes.
DECISÃO.
Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Sra.
Advogada Rosa Lia Maia e Silva, OAB-PA Nº 25.316, e pelo Bacharel em Direito Ivan Sergio de Lima, em favor de JHONATA CORREA DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba-PA.
Narram os impetrantes, nas razões da Ação Constitucional (ID nº 5385637), que em 24 de março de 2021, foi deflagrada a OPERAÇÃO MANDARIM no qual ensejou na prisão em flagrante delito de quatro nacionais, na localidade de Vila dos Cabanos, no município de Barcarena no estado do Pará, em posse supostamente de uma grande quantidade de drogas.
Informam, ainda, que em 25 de março de 2021, foi expedido pela Autoridade COATORA o MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA EM DESFAVOR DO PACIENTE.
Reportam, também, que no dia 23 de abril de 2021 foi convertida de Prisão Temporária para Prisão Preventiva do coacto.
Alegam fragilidade dos fundamentos da prisão temporária e preventiva decretada contra o requerente e, incompetência do juízo coator.
Por fim, requereram a concessão de medida liminar.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a análise da medida liminar. 1.
A impetrante requer nas razões da Ação Mandamental a concessão da Medida Liminar, com a finalidade de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente JHONATA CORREA DA CRUZ, com a expedição de Alvará de soltura.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Em juízo prefacial, anoto que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela, como pretendido.
Isso porque, a autoridade inquinada coatora, na decisão que decretou a prisão cautelar do paciente, demonstrou a materialidade e os indícios de autoria do fato criminoso, bem como justificou a necessidade da prisão aplicada ao coacto (ID nº 5385641 e ID nº 5385646).
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo não vejo como acolher ao pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 17 de junho de 2021.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado - Relator -
18/06/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 12:37
Juntada de Informações
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18/06/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 09:22
Juntada de Certidão
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18/06/2021 08:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2021 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2021 08:44
Conclusos para decisão
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17/06/2021 08:44
Juntada de Certidão
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16/06/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 10:19
Conclusos para decisão
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16/06/2021 10:18
Juntada de Certidão
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16/06/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 09:03
Conclusos para decisão
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16/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0805432-68.2021.8.14.0000 AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA/PA IMPETRANTE: ADV.
ROSA LIA MAIA E SILVA IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA/PA PACIENTE: JHONATA CORREA DA CRUZ RELATORA PLANTONISTA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de medida liminar impetrado em favor de JHONATA CORREA DA CRUZ, em face de ato do MM Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA.
Consta da impetração, em suma, que o paciente foi preso em razão de mandado de prisão temporária expedido em 25.03.2021, prisão convertida em custódia preventiva no dia 23.04.201, por ter supostamente cometido o crime do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Alega a impetrante o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, ante a fragilidade dos fundamentos para a decretação da prisão temporária e posterior conversão em custódia preventiva, eis que tais decisões foram baseadas em escutas telefônica nas quais a identidade de um dos interlocutores foi atribuída ao coacto, sendo que, dos autos, não se verifica a existência dos requisitos legais do art. 312 do CPP.
Aduz que o Juízo coator se declarou incompetente para julgar o crime em tela, de modo que a custódia cautelar do paciente é nula, e deve ser revogada.
Argumenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ínsitas no art. 319 do CPP, até porque se trata de réu primário, com bons antecedentes, residência fixa e profissão definida.
Pugna, assim, pela concessão liminar da ordem. É o sucinto relatório.
Decido.
Considerando que a decretação da prisão temporária do ora paciente se deu em 23.04.2021, tendo sido o mandado prisional cumprido no dia seguinte (fls. 14/19), bem como, a conversão em prisão preventiva ocorreu no dia 30.03.2021, segundo informado pela própria impetrante, isto é, antes deste expediente plantonista, não vislumbro qualquer prejuízo ou caráter de urgência no pedido, a merecer atendimento, nesta jurisdição excepcional.
Desta feita, tendo em vista o disposto no art. 1º, §6º da Resolução nº 016/2016-GP, que regulamenta o Plantão Judiciário deste Tribunal de Justiça, o qual dispõe que “Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida a apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente resolução, em decisão fundamentada, remeterá os autos à distribuição ordinária, que, neste caso, deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte”, devolvo estes autos à Secretaria, para que sejam encaminhados à relatora sorteada por regular distribuição, a Exma.
Desa.
Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, nos termos do art. 106 do RITJPA.
Belém/PA, 15 de junho de 2021.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora Plantonista -
15/06/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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