TJPA - 0807263-05.2022.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0807263-05.2022.8.14.0005 COMARCA: ALTAMIRA / PA.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno (ID 24470116), intime-se o agravado para apresentação das contrarrazões, no prazo legal.
Belém/PA, 13 de maio de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
14/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JULIANA MONTEIRO VASCONCELOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JULIANO NUNES VIANA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de IVANILDO DE ALMEIDA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de IVANILDO DE ALMEIDA DA SILVA JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de IVANILDO FERREIRA DE JESUS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de IZANE GUALBERTO DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JACILENE DE SOUSA MORAIS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JACIRA DA SILVA BRANDAO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de NEUZA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de NICIVALDA CALDEIRA DE VASCONCELOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de NILZILENE DUARTE PALHETA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de NOEMIA PALHETA SANTIAGO MONTEIRO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de OCILENE DOS SANTOS BAIA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ODAIR AMADEU DA SILVA GUERRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ODALICE PAULA PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ODILON DOS SANTOS CARDOSO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de OLENILCE DA SILVA GOMES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de OLIVIA DA SILVA ARAGAO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de OREBIO ALMEIDA DA CONCEICAO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ORLANDO LUIS DOS SANTOS CAMBUI em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de OSEIAS CARDOSO ALHO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de OSMAR DOS SANTOS DUARTE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de OTIELY ARAGAO PINHEIRO CARVALHO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de RITA LEE DOS SANTOS PERNA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de SABRINA MARTINS CONCEICAO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de SADRAQUE MARTINS VIEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de SALLES SANTOS FLEXA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de SAMARONE DE OLIVEIRA BEZERRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JACKLINE FLEXA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JADIEL ALMEIDA PALHETA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JADIELE ALMEIDA PALHETA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JAELMA PANTOJA MONTEIRO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JAIRO DE NAZARE TEIXEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JANETE FELIPE DE ARAGAO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA MALAQUIAS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JEDIDA SANTIAGO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JEDIELSON PANTOJA MONTEIRO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JEFFERSON BARBOSA OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JEREMIAS PANTOJA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JESSICA XAVIER BOTELHO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JESUS DE NAZARE PIRES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JESUS NAZARENO PINHEIRO LOBATO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JISELLE PAES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JOANA BAIA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JULIETE DO SOCORRO GUEDES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JUNIELSON DA SILVA AZEVEDO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JUNIOR VIEIRA ALHO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JUVENIL MENDONCA DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de NADIA DA COSTA LOUREIRO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de NADILZA BAHIA COELHO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de NALVA DO SOCORRO SALES XAVIER em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de NALVA MARIA NAHON DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de NATALINA MATOS DUARTE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de NATALINO FURTADO DO AMARAL em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de NAZARETH DA CRUZ PRESTES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de NEDIANE SOUZA DA TRINDADE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de NEIA SALES XAVIER em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de NEIDIVAN LIMA TENORIO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de NELMA DE SOUZA PAIVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de NELMA DOS PASSOS OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JACIRENE TORRES LEARTE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JULIETA CARDOSO FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de SAMIRA DOS SANTOS LIMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de SAMIRA PINHEIRO LOPES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de SANDRA PIMENTEL CANELA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO FERREIRA VIANA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de SAVIO DE BRITO SOARES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE JESUS FERREIRA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO ELADIR DA SILVA OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DO AMARAL em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO MUNIZ DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de SELMA DOS SANTOS BATISTA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA NOGUEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de SERGIO FROES DE BRITO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DUARTE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSIENE CORREA PIRES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSILEIA DA SILVA ARAGAO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSIVANE RODRIGUES PIRES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JOVINIANO DE JESUS DA COSTA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JOZIEL ARAGAO DUARTE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JUCIENE RAMOS BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JUCILEIA LACERDA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JUCILENE DA SILVA GARCIA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de HELIANA DO SOCORRO SERRA DUARTE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de HELIO FLEXA DE NAZARE NETO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de HERMES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de HERNANDES SILVA E SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de HILUMINATA DE MARIA NASCIMENTO CARDOSO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de IANE SANTOS BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de IRACI SERRA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de IRACILMA TEIXEIRA RAMOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de IRANILDA TEIXEIRA RAMOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de IRANILTO GUALBERTO DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de IRENE MONTEIRO DA GAMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ISAIAS SOARES MONTEIRO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ISRAEL PIRES NUNES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de IVANEIDE DA SILVA ANDRADE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de IVANEIDE LACERDA DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de IVANILDE PALHETA DA GAMA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807263-05.2022.8.14.0005 COMARCA: ALTAMIRA/PA.
APELANTE: HELENA CEARA MARTINS e OUTROS.
ADVOGADO: OMAR ELIAS GEHA - OAB PR23204 APELADO: NORTE ENERGIA S/A.
ADVOGADOS: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: Direito civil e ambiental.
Apelação cível.
Ação de indenização por danos ambientais e materiais.
Prescrição trienal.
Ciência inequívoca dos danos.
Renúncia tácita não configurada.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME Ação indenizatória proposta em decorrência de danos ambientais supostamente causados pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
Sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal, com base no conhecimento inequívoco dos danos pelos autores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória; (ii) verificar se os danos alegados configuram-se como danos contínuos; (iii) examinar a ocorrência de renúncia tácita à prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias por danos ambientais e materiais é trienal, conforme art. 206, § 3º, V, do Código Civil e jurisprudência do STJ. 4.
O termo inicial da prescrição ocorre quando o titular do direito adquire ciência inequívoca do dano e de suas consequências, aplicando-se a teoria da actio nata. 5.
Alegações dos apelantes sobre dano contínuo não prosperam, pois a jurisprudência consolidada do STJ não reconhece tal hipótese nos casos de construção de usinas hidrelétricas. 6.
Renúncia tácita à prescrição não foi configurada, visto que a jurisprudência do STJ exige atos inequívocos de reconhecimento do direito, não presentes no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "O prazo prescricional para ações indenizatórias por danos ambientais causados por construção de usina hidrelétrica é de três anos, contados do conhecimento inequívoco dos danos pelo titular do direito." Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELENA CEARA MARTINS e OUTROS, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta contra NORTE ENERGIA S/A, diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que extinguiu o processo com resolução do mérito, em razão da prescrição.
Em suas razões, os apelantes almejam a reforma da sentença, argumentando pela inocorrência de prescrição, pois os danos ambientais seriam contínuos e o prazo prescricional o decenal e não o trienal.
Argumentam que não tinham conhecimento dos danos e de todas as consequências em 2016, quando houve mero teste da turbina e da casa de força da Usina, motivo pelo qual defendem que o termo inicial do prazo prescricional não pode ser anterior a 2019 em toda a área de influência da obra, ano em que se concluiu a obra e a UHE pôde, por isso, operar com toda a sua capacidade.
Aduzem que a apelada teria renunciado à prescrição ao promover reunião com pescadores para tradar de indenização.
Caso não seja acatada a tese de inocorrência de prescrição, requerem que seja reconhecido que a prescrição não atinge o fundo do direito e se limita ao período que antecedeu a propositura da ação.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, onde, em sede de exordial, os autores afirmam que foram afetados pelos danos ambientais e à atividade pesqueira, decorrentes da instalação da usina hidrelétrica de Belo Monte.
Ao analisar os autos, o sentenciante entendeu que a pretensão indenizatória encontrava-se prescrita, posto que transcorridos mais de 03 anos desde o evento danoso até o ajuizamento da ação.
A sentença não merece reparos, pois está de acordo com o entendimento do STJ para situações que se assemelham à discutida nestes autos, no sentido de que o prazo prescricional da ação indenizatória, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências.
Aliás, não há que se falar em prescrição decenal, pois, consoante entendimento do Colendo STJ “é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica” (AgInt no REsp 1.991.961/RO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023).
No caso dos autos, na exordial os apelantes afirmaram que “O programa Fantástico da Rede Globo, veiculado na data de 29/05/2016, em que pesem todos os seus interesses políticos, reportou as transformações maléficas e os evidentes prejuízos dos pescadores e ribeirinhos causados pela Usina Hidrelétrica Belo Monte, o que demonstra tratar-se de fato público e notório, sendo que seriam até desnecessárias maiores digressões sobre produção de outras provas.” (destaquei) E prosseguem dizendo que “Desde 2011, a pesada alteração em todo o ambiente socioeconômico da região teve inegável impacto na vida dos ribeirinhos e pescadores artesanais que sobreviviam da atividade da pesca desde tempos imemoriais (...)”. (destaquei) Logo, sob qualquer viés que se analise, mostra-se correta a sentença, uma vez que, de acordo com as informações constantes nos autos, a ação indenizatória foi proposta após transcorridos mais de 03 anos desde a data do evento danoso.
Não há como se acolher a tese dano contínuo, pois contrária ao entendimento do STJ.
Sobre todas essas questões, vejamos julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADA.
I - Trata-se de ação objetivando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local.
II - O Tribunal a quo negou provimento à apelação do particular, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação autoral.
III - No que trata da alegação da existência de dissídio jurisprudencial, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo prescricional da ação indenizatória, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica.
IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, o que afasta a tese de dano ambiental contínuo Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização se deu em maio de 2011, mês em que o recorrente teve ciência da "grande mortandade de peixes" devido ao funcionamento das turbinas da usina hidrelétrica (fl. 613), para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.734.250/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Vejamos, ainda, como já decidiu nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 206, § 3º, V DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA ALINHADA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 0807266-57.2022.8.14.0005, Relator Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 15/04/2024) Finalmente, não há que se falar em renúncia à prescrição, pois, de acordo com orientação do Colendo STJ “A renúncia tácita da prescrição somente se perfaz com a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente.
Assim, não é qualquer postura do obrigado que enseja a renúncia tácita, mas aquela considerada manifesta, patente, explícita, irrefutável e facilmente perceptível” (REsp n. 1.250.583/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 27/5/2016.), o que não restou evidenciado nos autos.
ASSIM, com fundamento no art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença nos termos da fundamentação acima exposta.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 10 de dezembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
10/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:44
Conhecido o recurso de HELENA CEARA MARTINS - CPF: *61.***.*92-15 (APELANTE) e não-provido
-
02/09/2024 10:12
Conclusos ao relator
-
02/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:14
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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