TJPA - 0803035-09.2023.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
16/06/2025 09:36
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 09:32
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:29
Conclusos ao relator
-
14/03/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
13/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:24
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:24
Juntada de despacho
-
14/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
14/02/2025 13:23
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
14/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ALEX WARLEY SANTOS DE SOUSA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de TIAGO ROCHA DE SOUSA em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:42
Conclusos ao relator
-
05/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 10:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
24/01/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 02:57
Publicado Ementa em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito penal e Processual Penal.
Apelação criminal.
Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico.
Pretendida absolvição e/ou desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Impossibilidade.
Elementos de prova que configuram o crime de tráfico.
Absolvição pelo crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06.
Inexistência de vínculo associativo estável e permanente.
Reconhecimento do tráfico privilegiado para um dos apelantes.
Aplicação da fração de 1/6 na redução da pena.
Fixação de regime semiaberto.
Recursos parcialmente providos.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas por réus condenados por tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico.
Sentença condenatória fixou penas de 12 anos e 5 meses de reclusão para dois dos apelantes e 10 anos e 8 meses de reclusão para o terceiro, em regime inicial fechado.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) analisar a suficiência probatória para condenação pelo crime de associação para o tráfico; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; (iii) verificar a aplicação do benefício do tráfico privilegiado para um dos apelantes; (iv) reavaliar as penas fixadas e os regimes de cumprimento.
III.
Razões de decidir 3.
A pretendida absolvição e/ou desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 não merece acolhida, pois os elementos de prova, incluindo a quantidade de droga apreendida, o local e as circunstâncias, configuram o tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput). 4.
Ausência de provas de vínculo associativo estável e permanente entre os réus.
Absolvição do crime de associação para o tráfico. 5.
Reconhecimento do tráfico privilegiado para um dos apelantes, em razão de sua primariedade e ausência de dedicação às atividades criminosas. 6.
Fixação de fração redutora em 1/6, diante das circunstâncias concretas. 7.
Manutenção das penas relativas ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes para dois apelantes e redução da pena de um réu para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: “1.
A condenação pelo crime de associação para o tráfico exige prova inequívoca de vínculo associativo estável e permanente, não bastando a mera reunião ocasional para o cometimento do tráfico. 2.
A desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/06 é incabível quando os elementos de prova indicam a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, sendo irrelevante a ausência de flagrante na venda ou entrega de drogas. 3.
O benefício do tráfico privilegiado deve ser reconhecido quando preenchidos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, sendo vedado o bis in idem na dosimetria da pena.” __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, §4º, e 35; CP, art. 33, §2º, alíneas "a" e "b".
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos nove dias e finalizada aos dezesseis dias do mês de dezembro de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 09 de dezembro de 2024.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
20/01/2025 15:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 10:29
Juntada de Ofício
-
03/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:09
Conhecido o recurso de ALEX WARLEY SANTOS DE SOUSA - CPF: *41.***.*99-45 (APELANTE) e provido em parte
-
16/12/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2024 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 12:37
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:37
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
02/02/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:10
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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