TJPA - 0803655-25.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:35
Decorrido prazo de RUI GUILHERME DE ALMEIDA AMORAS em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:41
Decorrido prazo de RUI GUILHERME DE ALMEIDA AMORAS em 23/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:03
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0803655-25.2022.8.14.0061 Requerente: RUI GUILHERME DE ALMEIDA AMORAS Advogado(s) do reclamante: RODRIGO CESAR DA SILVA AMORAS Requerido(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO, GABRIEL LUCAS SILVA BARRETO, ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, que assinaram e juntaram os termos do acordo em doc. sob ID 89535989.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, cuida-se de obrigação disponível das partes, a qual pode ser objeto de conciliação, bem como esta prática deve ser incentivada por todos os operadores do direito, consoante § 3º, artigo 3º, da legislação adjetiva.
Constata-se que o acordo fora firmado e devidamente cumprido, inexistindo qualquer irregularidade ou óbice à sua homologação.
Portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso IIII, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC): “homologação de acordo”.
Descabe a condenação no pagamento de custas processuais, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após decorrido o prazo, sem novos requerimentos das partes e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
06/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:23
Homologada a Transação
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02/06/2023 14:11
Conclusos para decisão
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21/05/2023 15:42
Decorrido prazo de RUI GUILHERME DE ALMEIDA AMORAS em 10/04/2023 23:59.
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27/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 03:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:07
Decorrido prazo de RUI GUILHERME DE ALMEIDA AMORAS em 05/04/2023 23:59.
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24/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 08:10
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0803655-25.2022.8.14.0061 Requerente: RUI GUILHERME DE ALMEIDA AMORAS Advogado(s) do reclamante: RODRIGO CESAR DA SILVA AMORAS Requerido(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO, GABRIEL LUCAS SILVA BARRETO SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A preliminar de incompetência do Juízo não comporta acolhimento, uma vez que dispensável a realização de perícia para o deslinde do feito, considerando que as provas juntadas são suficientes.
Rejeitada também, a preliminar de ilegitimidade passiva, de modo que as empresas fazem parte do mesmo conglomerado econômico, o que não afasta a responsabilidade objetiva da empresa na lide em questão.
No mérito, o pedido é PROCEDENTE.
De início, consigne-se que as obrigações decorrentes do contrato de energia elétrica desenvolvem-se no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quanto ao instituto da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Logo, ao consumidor cabe o ônus da prova do dano e do nexo de causalidade entre o dano e a prestação de serviço; enquanto à prestadora cabe provar que prestou o serviço de forma eficiente ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou ainda caso fortuito ou força maior, para afastar sua responsabilidade objetiva.
No caso dos autos, o requerente alegou que houve falha na prestação dos serviços da requerida, consistente ao atraso na troca do relógio medidor de energia, do convencional para o bidirecional, que ocasionou um atraso de 5 (cinco) meses, para que começasse a produção de energia fotovoltaica em sua residência.
No caso, a requerida não nega o atraso relatado na inicial, contudo, justifica a demora alegando que, “o fato impeditivo seria a não conclusão do processo de medição operacional na subestação da Eletronorte na Vila Permanente”, situação esta que deixou de existir na data de 01.06.2022.
No entanto, mesmo após a regularização da subestação, a requerida ainda permaneceu inerte, trazendo grandes prejuízos ao consumidor, tendo em vista que este mesmo com os painéis solares instalados em sua residência, não pode usufruir dos serviços, pagando pela energia elétrica utilizada normalmente, em total descaso com o consumidor.
Assim, restou evidenciada a existência de atraso/falha na prestação dos serviços, que incontestavelmente causou danos materiais ao autor, a qual ficou impossibilitado de utilizar o sistema de energia solar, que sabidamente é menos oneroso do que a energia elétrica disponibilizada pela ré.
Quanto ao valor dos danos materiais, o requerente tem direito a restituição dos valores pagos indevidamente a título de energia elétrica, tendo em vista que a demora na instalação dos equipamentos não foi por culpa do consumidor, e sim da companhia de energia, que não procedeu em tempo adequado, ou seja, o consumidor já deveria estar usufruindo de sua energia elétrica, devendo ser restituído em dobro, a contar do mês de junho de 2022.
Assim, de rigor a restituição em dobro dos valores apontados pelo autor.
Isso porque é assente na jurisprudência o entendimento de que a penalidade do art. 42.
Parágrafo único, do CDC, exige prova da má – fé da fornecedora, o que foi amplamente demonstrado nos autos.
Em relação aos danos morais, entendo no presente que o autor passou por situações que extrapolam o mero aborrecimento do cotidiano, tendo em vista que por meses entrou em contato com a requerida para que o problema fosse resolvido de forma administrativa, no entanto, não fora possível.
Assim, este imbróglio causou ao requerente tristeza, raiva, sentimento de impotência diante dos fatos, humilhado, pois desembolsou alto valor para que pudesse usufruir de um serviço, onde por meses mostrou-se inoperante.
Em caso correlato, consiste na demora da prestação de serviço por parte da requerida, a jurisprudência do próprio E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, já se posicionou, in verbis: “APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS: FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA –DEMORA DE MAIS DE 08 (OITO) MESES PARA A AFERIÇÃO DE DEFEITO NO MEDIDOR PELACONCESSIONÁRIA – CONSUMIDOR PREJUDICADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA À CASOS ANÁLOGOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade da cobrança e à inexistência de danos morais ou materiais a indenizar. 3.
A questão principal volta-se à alegação de ilegalidade no faturamento de energia elétrica do apelado, o qual decorreria de falha no medidor da Unidade Consumidora n.° 100816334 não imputável a si. 4.
Na Petição Inicial (ID 5554128), aduz o autor a irregularidade das cobranças referentes aos meses de abril/2017, maio/2017, junho/2017 e julho/2017, observando que teria ficado constatado por funcionário da requerida defeito em seu medidor após o protocolo de três reclamações junto à à concessionária, conforme os ID 2786199, 2786201 e 2786204, respectivamente, de 08/05/2017, 24/05/2017 e 19/06/2017.5.
Na Contestação/Reconvenção (ID 5554194), a requerida, ora apelante, suscita a regularidade de sua atuação, a qual seria oriunda de demanda não registrada, juntando Termo de Ocorrência e Inspeção realizado em 06/03/2018, ou seja: cerca de oito meses após a reclamação do consumidor, em que ficou constatado por seu funcionário defeito no medidor e determinada a troca do medidor.6.
Em que pese a alegação de cobrança não faturada não se pode imputar ao consumidor a culpa pela leniência da concessionária, uma vez que este fora diligente em perquirir solução para o defeito, enquanto está deixou decorrer prazo desarrazoado para a sua atuação e, ainda, efetuou cobrança e corte no fornecimento de energia elétrica referente ao período 7.O entendimento acima esposado é reforçado pelo Termo de Ocorrência realizado em 10/08/2018 (ID 6261848) em que ficou constatado, também por funcionário da apelante a existência de medidor obsoleto e a normalização da medição com a substituição do referido aparelho, à vista da inexistência de perda de energia, ou seja: resta ratificada a boa-fé do consumidor que se viu extremamente prejudicado, mormente à vista do caráter básico do serviço então sustado sem culpa do consumidor. 8.Não tendo sido regularmente faturado o consumo de energia elétrica, a cobrança a maior, a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo e a interrupção no fornecimento do serviço configuram condutas ilícitas, restando caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço. 9.
Cabe à concessionária indenizar o consumidor pelos danos causados, na forma do art. 14 da Lei 8.078/90, não havendo que se falar em mero aborrecimento, já que houve a suspensão abusiva de serviço público essencial. 10.No tocante ao montante fixado, certo é que a indenização eventualmente devida a quem foi atingido pela conduta ilícita de outrem não visa propiciar um enriquecimento sem causa ao lesado, mas deve ser suficiente para reparar o dano de forma completa.11 Quantum arbitrado na sentença, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que se afigura razoável e deve ser mantido, porquanto adequado às peculiaridades do caso concreto.12 Recurso conhecido e improvido. 6553048, 6553048, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-09-21, Publicado em 2021-09-29).
Em relação ao quantum, deve-se observar as peculiaridades da demanda, afastando-se o enriquecimento sem causa em relação à autora, bem como ter por finalidade pedagógica, para que as demandadas não reiterem no comportamento irregular, se apresentado como devida fixação de danos morais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Por fim, merece prosperar o pleito de obrigação de fazer apontada pelo requerente para compensação de crédito de energia elétrica.
Ora, se fora contratado à título de energia solar 1.400KwH ao mês, a partir de junho, e por inercia da requerida o sistema não iniciou seu funcionamento, e ainda houve o pagamento de energia elétrica, será devido crédito de energia solar excedente para o período.
Dessa forma, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, CONFIRMANDO A LIMINAR ORA DEFERIDA, e EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 487, I, do CPC, para: 1. a) DECLARAR a nulidade das cobranças de energia elétrica desde junho de 2022 na unidade consumidora de nª 3020789432, até o momento de funcionamento das placas solares, outubro de 2022. 2. b) CONDENAR, a requerida, a título de danos materiais (em dobro), os valores pagos indevidamente a partir de junho de 2022, até a instalação, devidamente atualizada pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora 1% ao mês a partir da citação. 3. c) CONDENAR, a requerida, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devidamente atualizada pelo INPC a partir da sentença e juros de 1% ao mês da citação. 4. d) CONDENAR, a requerida em obrigação de fazer para a compensação de créditos de energia (solar) em KW/H gerados, e não consumidos pelo autor, de junho a setembro de 2022.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
20/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
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02/03/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:20
Decorrido prazo de RUI GUILHERME DE ALMEIDA AMORAS em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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16/09/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
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16/09/2022 13:23
Desentranhado o documento
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16/09/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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