TJPA - 0018347-51.2004.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/05/2023 09:08
Baixa Definitiva
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18/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 17/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de DEBORA ARAUJO MELLO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de ANA ROMANA TAVARES JESUS em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO DE NORONHA TAVARES em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de MAGNATA PARABRISA LTDAME em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de CVM AR CONDICIONADO E COMERCIO LTDA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCIA REGINA SALOMAO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de FABIO TAVARES DE JESUS em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:06
Publicado Acórdão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0018347-51.2004.8.14.0301 APELANTE: DEBORA ARAUJO MELLO, ANA ROMANA TAVARES JESUS, RAIMUNDO JOAO DE NORONHA TAVARES, MAGNATA PARABRISA LTDAME, CVM AR CONDICIONADO E COMERCIO LTDA, MARCIA REGINA SALOMAO, FABIO TAVARES DE JESUS APELADO: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM, PROCURADORIA JURÍDICA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
ABANDONO DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES PARA CORREÇÃO DA FALTA.
SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em sessão do Plenário Virtual, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a Presidência do Senhor Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação nos termos do voto da Relatora.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO N° 0018347-51.2004.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: DEBORA ARAÚJO MELLO APELANTE: ANA ROMANA TAVARES JESUS APELANTE: MAGNATA PARABRISA LTDAME APELANTE: CVM AR CONDICIONADO APELANTE: MARCIA REGINA SALOMÃO APELANTE: FABIO TAVARES DE JESUS ADVOGADO: FABIO TAVARES DE JESUS (OAB/PA 9.777) APELADA: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM ADVOGADA: JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB/PA 23.412) APELADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN PROCURADORA AUTARQUICA: LUANA CONCEIÇÃO MAUÉS (OAB/PA 9.874) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir (abandono da causa), tendo os autores deixado de peticionar nos autos há mais de nove anos.
Em síntese, os recorrentes afirmaram que não havia ato processual e/ou diligência a eles atribuída pendente de ser praticado(a), ademais a extinção por abandono da causa pelos autores pressupõe prévia intimação pessoal (art. 485, §1º do CPC).
Conclusivamente, requereram o provimento do recurso para reformar a sentença devolvendo os autos ao Juízo de 1º grau determinando o prosseguimento do feito.
A SEMOB apresentou contrarrazões pugnando o desprovimento do recurso.
O DETRAN/PA também apresentou contrarrazões no mesmo sentido.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório.
VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO - RELATORA: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Cinge a controvérsia a configuração da ausência superveniente do interesse de agir, a caracterizar eventual abandono da causa pelos autores, pela ausência de movimentação do processo por mais de nove anos.
No presente caso, apesar da concessão da liminar pleiteada pelos autores após apresentação da contestação pela requerida (CTBEL / SEMOB) sendo importante assinalar, mesmo sem ter sido proferido qualquer despacho determinando a apresentação de réplica à contestação, sobreveio sentença extinguindo o processo por abandono.
O art. 267, II e III c/c §1º do CPC/73, atual art. 485, II e III c/c §1º do CPC/2015, condicionam a extinção do processo por negligência ou não promoção dos atos processuais à previa intimação pessoal da parte para correção da falta o que evidentemente não foi observado.
Não é possível imputar desídia aos autores/apelantes se a eles não houve determinação para praticarem qualquer ato processual.
ANTE O EXPOSTO, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para prosseguimento do feito após a contestação. É como voto.
Data e hora registrada eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 20/03/2023 -
21/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:58
Conhecido o recurso de ANA ROMANA TAVARES JESUS - CPF: *55.***.*41-53 (APELANTE), CVM AR CONDICIONADO E COMERCIO LTDA - CNPJ: 83.***.***/0001-29 (APELANTE), DEBORA ARAUJO MELLO - CPF: *24.***.*42-53 (APELANTE), DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA -
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20/03/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/04/2021 09:16
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 12:36
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2021 13:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/03/2021 09:19
Conclusos para decisão
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02/03/2021 09:18
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2021 21:18
Recebidos os autos
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18/02/2021 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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