TJPA - 0809084-20.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 21:04
Decorrido prazo de JAMERSON LEANDRO SOUSA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 08:15
Decorrido prazo de JAMERSON LEANDRO SOUSA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:15
Decorrido prazo de EDISON CAMPOS CALDAS em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:15
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA CORREIA em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:32
Início do Cumprimento da Transação Penal
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18/03/2024 01:27
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 11:21
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0809084-20.2022.8.14.0401 DENUNCIADO: JAMERSON LEANDRO SOUSA SILVA Advogado: Rafael Santos de Souza OAB/PA 35792 VÍTIMA: EDISON CAMPOS CALDAS ART. 147, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 14/03/2024, às 10h, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE O DENUNCIADO COM SEU ADVOGADO.
PRESENTE A VÍTIMA.
Presente a testemunha ANTÔNIA FERREIRA CORREA.
Aberta a audiência, a vítima ofereceu como proposta de composição civil que o denunciado efetue o pagamento de dez mil reais.
O denunciado e seu advogado não aceitaram a proposta, oferecendo como contraproposta o valor de mil reais.
A vítima não aceitou a proposta, reduzindo o valor para dois mil reais, porém o denunciado não aceitou.
A vítima declarou que tem interesse no prosseguimento do feito.
As partes não conciliaram.
Em seguida, a representante do Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, nos seguintes termos: “Prestação de serviços à comunidade, no período de 30 (trinta) dias, com carga horária de 06 horas semanais, de acordo com as aptidões do autor do fato, em entidade a ser determinada pelo núcleo de apoio da central de penas alternativas”.
A proposta de transação penal foi aceita pelo denunciado e seu advogado.
O denunciado foi orientado a se encaminhar para a UPJ para o recolhimento das informações necessárias para a VEPMA.
Fica consignado que o instituto da transação penal é um acordo entre o Ministério Público e o acusado, consistindo num benefício que o acusado tem direito e não importa em confissão.
DECISÃO: “Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e o denunciado JAMERSON LEANDRO SOUSA SILVA, nos termos acima especificados, ficando a presente homologação condicionada ao pleno cumprimento do avençado, sob pena de prosseguimento do presente feito, conforme orientação do Enunciado Criminal n.º 79 do FONAJE (cláusula resolutiva expressa).
Em consequência, aplico ao denunciado JAMERSON LEANDRO SOUSA SILVA, medida alternativa, consistente na prestação PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NO PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS, COM CARGA HORÁRIA DE 06 HORAS SEMANAIS, DE ACORDO COM AS APTIDÕES DESTE, EM ENTIDADE A SER DETERMINADA PELO NÚCLEO DE APOIO DA CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS, não importando esta em reincidência e nem na constância de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que o denunciado venha a ter novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo em conformidade com o art. 76 e parágrafos da lei 9.099/95.
Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, pelas partes.
Encaminhe-se o denunciado à Vara de Penas Alternativas para o cumprimento da sanção.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Partes intimadas.
Sem custas, dou a presente por publicada”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi.
JUÍZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: -
14/03/2024 18:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:33
Homologada a Transação
-
14/03/2024 11:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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14/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 22:28
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 23:50
Decorrido prazo de JAMERSON LEANDRO SOUSA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 23:50
Decorrido prazo de EDISON CAMPOS CALDAS em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 01:49
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 09:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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18/05/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/03/2024, às 10h.
Cite-se e intime-se o denunciado, na forma dos arts. 66 e 68, da Lei 9099/95, entregando-lhe cópia da denúncia e consignando no mandado que deverá trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da audiência, bem como a advertência de que o não comparecimento importará a declaração de sua ausência com o respectivo prosseguimento da instrução processual.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público e intimem-se a vítima e a testemunha arrolada na exordial, nos termos do art. 67 do supracitado diploma legal.
Cumpra-se.
Belém, 17 de maio de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
17/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:37
Conclusos para despacho
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10/05/2023 18:41
Juntada de Petição de denúncia
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06/04/2023 03:44
Decorrido prazo de EDISON CAMPOS CALDAS em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:21
Decorrido prazo de JAMERSON LEANDRO SOUSA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 08:32
Juntada de Certidão
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23/03/2023 02:15
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº.0809084-20.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: JAMERSON LEANDRO SOUSA SILVA VÍTIMA: EDISON CAMPOS CALDAS ART. 147, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 20/03/2023, às 09h45, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal Belém, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE A VÍTIMA.
AUSENTE O AUTOR DO FATO.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência do autor do fato, que estava intimado, porém não compareceu (ID 73763873).
A vítima declarou que tem interesse no prosseguimento do feito, ratificando a representação em desfavor do autor do fato.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MM Juíza, o MP requer que a vítima apresente nome e endereço das testemunhas e demais provas existentes, no prazo de 10 dias.
Após, vista ao MP para apreciação conjunta do feito.
Pede Deferimento”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “DEFIRO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DETERMINO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA A VÍTIMA APRESENTAR NOME E ENDEREÇO DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS PROVAS QUE PRETENDA PRODUZIR.
DECORRIDO O PRAZO E CUMPRIDA A DILIGÊNCIA, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO.
CUMPRA-SE”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi -
21/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 12:09
Audiência Preliminar realizada para 20/03/2023 09:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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02/03/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 13:07
Desentranhado o documento
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08/08/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2022 03:17
Decorrido prazo de EDISON CAMPOS CALDAS em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:17
Decorrido prazo de JAMERSON LEANDRO SOUSA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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25/07/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 01:03
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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21/07/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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11/07/2022 11:20
Audiência Preliminar designada para 20/03/2023 09:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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05/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2022 13:14
Conclusos para despacho
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25/05/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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