TJPA - 0800931-89.2023.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:39
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:39
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 08/05/2025 23:59.
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10/07/2025 22:27
Decorrido prazo de HERLA CARLA NASCIMENTO BAPTISTA em 15/05/2025 23:59.
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10/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/04/2024 20:32
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:32
Decorrido prazo de HERLA CARLA NASCIMENTO BAPTISTA em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800931-89.2023.8.14.0133 REQUERENTE: HERLA CARLA NASCIMENTO BAPTISTA Nome: HERLA CARLA NASCIMENTO BAPTISTA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4900, Lote 106, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REQUERIDO: FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE Nome: FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE Endereço: Avenida Primeira Avenida, SN, QD 1B, LOTE 16/17/18, SL 4, Condomínio Cidade Empresarial, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74934-600 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HERLA CARLA NASCIMENTO BAPTISTA contra a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência requerida, sob o argumento de que teria havido omissão e contradição na decisão embargada.
Aduz, que haveria omissão e contradição na decisão embargada, na medida em que tanto o distrato e seus efeitos, quanto a proibição de inscrição do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito devem se dar a partir do momento em que a requerida foi notificada extrajudicialmente e nada fez, ou seja, a partir do dia 03/02/2023, quando recebeu a notificação extrajudicial da requerente de que esta não tinha mais interesse em continuar com as promessas de compra e venda.
Alega, ainda, que configura contradição o argumento constante na decisão de que o “Referido risco de dano tem o condão de comprometer as finanças da parte autora, além de seu acesso ao crédito, conforme inclusive já noticiado no ID 93952360”, que se refere à negativação do nome da autora e o documento de notificação que é anterior à decisão, ora embargada.
Requer que sejam acolhidos os presentes embargos sanando a omissão e a contradição apontadas a fim de que o distrato, a proibição de cobrança de condomínio e IPTU, bem como proibição de inscrição do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, se deem a partir do dia 03/02/2023 (ID 87248907).
A parte ré se manifestou acerca dos embargos de declaração, conforme petição no ID 97181787, pela rejeição. É o que importa relatar.
Decido.
Em vista dos autos verifico que a r. decisão prolata no ID 95447627 deferiu os pedidos da tutela provisória de urgência para fins de deferir o pedido de decretação do distrato da avença entre as partes, sendo, incabível a cobrança de condomínios e de IPTU após o presente distrato e deferir o pedido de proibição de inscrição do nome da requerente em Cadastros de Proteção ao Crédito, em relação aos valores devidos após a intimação acerca da decisão, em questão, pois no que concerne aos valores anteriores ao distrato, a negativação de devedor inadimplente é medida de natureza legal facultada ao credor.
Como é cediço, o pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão (Art. 1.022, CPC).
O embargante sustenta seu recurso alegando omissão e contradição quanto à data do distrato da avença entre as partes, a cobrança de condomínios e de IPTU e a proibição de inscrição do nome da requerente em Cadastros de Proteção ao Crédito, em relação aos valores devidos desde a data em que a requerida foi notificada de que a ora requerente não mais tinha interesse em continuar com as promessas de compra e venda, ou seja, em 03/02/2023 (ID 87248907).
Compulsando os autos, verifico que na decisão recorrida, considerou-se como data da decretação do distrato, para suspensão das cobranças de condomínios e IPTU e para inscrição do nome da autora nos Cadastros de Proteção ao Crédito dos valores devidos após a data da intimação da respectiva decisão.
A jurisprudência dos tribunais acerca da omissão a ser alegada por meio dos embargos de declaração é pacífica no sentido de que a mesma ocorre quando a questão posta em julgamento não foi analisada e nem decidida pelo Juízo, abaixo: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
INSURGÊNCIA CONTRA FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração não de prestam à reforma da decisão, assim como não permitem que se rediscuta a matéria, tendo como objetivo tão somente esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material existente no r. ‘decisum’, a teor do art. 1022, do Código de Processo Civil/2015. 2- Omissão, para fins de embargos declaratórios, somente ocorre quando a questão posta em julgamento não é apreciada e decidida. 3- Não se verifica omissão, quando a questão posta em julgamento é apreciada e decidida, com a respectiva fundamentação, configurado os embargos insurgência em razão da insatisfação subjetiva da parte com o resultado do julgamento, que reclama recurso próprio, não podendo ser feita por meio da via dos declaratórios. 4- Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 10000170376032001MG; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator Sandra Fonseca, j. 11/04/2018)”.
Destaques acrescidos.
Quanto à contradição a ser alegada por meio de embargos de declaração, esta deve ser interna à decisão embargada.
Nesse sentido, já se manifestou por diversas oportunidades o Superior Tribunal de Justiça como se observa dos seguintes julgados: STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 28/09/2018; STJ – Resp: 1691745/DF 2017/0201909-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/10/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJE 01/04/2020; STJ - EDcl no AgRg no REsp 1408507/PR, 2013/0335569-0, Relator Ministro FÉLIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: 16/10/2017.
No caso em questão, que a embargante requer a data inicial do distrato e de suas consequências sejam a partir do recebimento da notificação extrajudicial, segue abaixo jurisprudência nesse sentido: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - LEI Nº 13.786/2018 - APLICÁVEL – TERMO ADITIVO POSTERIOR À LEI - TAXA DE FRUIÇÃO – LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO – AFASTADA – CLÁUSULA PENAL - RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO - MANUTENÇÃO - DESPESAS COM IPTU - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O COMPRADOR – DEVOLUÇÃO DE VALORES - FORMA IMEDIATA DEVIDA – DATA DE RESCISÃO DO CONTRATO – DATA DA NOTIFICAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Apesar do contrato de compra e venda ter sido firmando em anterioremente à Lei do Distrato, o termo aditivo foi celebrado após entrada em vigor do referido diploma legal, sendo correta sua aplicação ao caso.
No caso dos autos, trata-se o imóvel de um lote de terreno sem qualquer edificação e que, a rigor, não foi utilizado pela autora, de tal sorte que a taxa de fruição não é devida.
A determinação de retenção no percentual de 10% da quantia paga à título de cláusula penal em razão do distrato do contrato de promessa de compra e venda em sede de incorporação imobiliária celebrado entre as partes é justa e razoável, bem como restou pactuada, sendo suficiente para bem remunerar as despesas administrativas realizadas pelo empreendedor, devendo ser mantida.
O contrato objeto da lide, além de garantir ao comprador a posse do imóvel, foi suficientemente claro em dispor que, a partir da assinatura, os impostos e taxas incidentes sobre o imóvel seria de responsabilidade do comprador, sendo assim devido o pagamento do IPTU pela apelante.
Nos termos da Súmula n. 543 do STJ, a devolução de valores ao comprador deve se dar de forma imediata.
A devolução parcelada configuraria verdadeiro enriquecimento sem causa da promitente vendedora, já que inexiste qualquer contrapartida equivalente ao promissário comprador.
A notificação extrajudicial é um documento dotado de valor suficiente para dar ciência à parte da intenção do desfazimento do negócio.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08097877220218120002 Dourados, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 29/07/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2022).
Destaque acrescido.
Ementa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO JULGAMENTO PELA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO APÓS ENCERRADO O SANEAMENTO DO PROCESSO.
DOCUMENTAÇÃO NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO, PORTANTO, DESCONSIDERADA.
NULIDADE AFASTADA.
MÉRITO.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO CABÍVEL AOS VENDEDORES NA RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM DENTRO DOS LIMITES ADMITIDOS NA JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO COMPRADOR APÓS A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DISTRATO.
CABIMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO EM RELAÇÃO À COMISSÃO DE CORRETAGEM.
CONTRATO QUE NÃO PREVIA O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA E CONSEQUENTEMENTE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO UMA VEZ NÃO EFETUADO O RESPECTIVO PAGAMENTO.
REFORMADA A SENTENÇA APENAS NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) No mérito, cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da sentença retorquida quanto à imposição do dever de indenização por danos morais pela negativação do nome do autor após a notificação extrajudicial do distrato e quanto ao percentual de retenção cabível às empresas demandadas em razão da rescisão do contrato por iniciativa do requerente, além da repetição de indébito em dobro em relação à comissão de corretagem (...) Quanto ao dano moral, tem-se que, em regra, na rescisão do contrato mediante culpa exclusiva do comprador que não dispunha de condições financeiras de arcar com os valores pactuados não há que se falar em indenização por danos morais, todavia, no caso, a imposição de tal condenação se deu em razão da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes mesmo após o recebimento de notificação extrajudicial quanto à rescisão, provocando-lhe sentimentos que superam o mero aborrecimento - Dos autos observa-se que a notificação extrajudicial datada de 08/06/2017 foi cumprida em 21/06/2017 (fls. 43/45) e data a primeira inscrição do nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes de 04/07/2017, conforme documento apresentado pela própria demandada às fls. 249, portanto, após a efetiva ciência da rescisão contratual, momento no qual se encontravam em atraso as prestações com vencimento em 15/05/2017 e 15/06/2017 - Pois bem.
Na inicial o autor requer a concessão de tutela de urgência voltada à determinação da retirada de seu nome de qualquer dos órgãos de proteção ao crédito, tutela esta refutada pela parte adversa em sede de contestação e em relação a qual não houve provimento judicial até a prolação da sentença - O extrato de fls. 249, juntado aos autos pela própria demandada, demostra que por mais de um ano após notificada da rescisão contratual esta inscreveu e manteve a negativação do nome do requerente junto ao órgão de proteção ao crédito, de 04/07/2017 a 24/09/2018 - Na espécie, outra não seria a conclusão do magistrado quanto à manutenção da inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, posto que em nenhum momento a recorrente demonstrou comportamento contrário a ela.
Caberia ao demandante demonstrar o descabimento do dano moral pleiteado na inicial, ônus do qual não se desincumbiu.
Mantida igualmente a condenação por danos morais - Sabe-se que a inscrição em cadastro de restrição ao crédito relativa a parcelas vincendas após a notificação extrajudicial dá ensejo a danos morais in re ipsa, dispensando a comprovação do dano (...) Isto posto, hei por bem conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a repetição de indébito em dobro quanto à comissão de corretagem, mantendo inalterada a sentença recorrida em seus demais termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do em.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0159159-41.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024).
Destaques acrescidos.
Diante do acima, entendo, por bem em acolher os embargos de declaração para fins de sanar a omissão e a contradição apontadas no presente, pois que a notificação extrajudicial é suficiente para dar ciência à parte contrária da intenção do desfazimento do negócio.
Ante o exposto, decido acolher os embargos de declaração, suprindo a omissão e a contradição apontadas para o fim de que a data do distrato da avença entre as partes, a cobrança de taxas condominiais e de IPTU e a proibição de inscrição do nome da requerente em Cadastros de Proteção ao Crédito, em relação aos valores devidos sejam desde a data em que a requerida foi notificada de que a ora embargante não mais tinha interesse em continuar com as promessas de compra e venda, ou seja, desde 03/02/2023.
Cumpra-se com a intimação das partes para provas, constante no ID 95447627.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
C.
Marituba, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
12/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2023 18:01
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 19:44
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 10/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº.: 0800931-89.2023.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERLA CARLA NASCIMENTO BAPTISTA REQUERIDO: FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMO o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, no dia 12 de julho de 2023.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
12/07/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:55
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
20/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800931-89.2023.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERLA CARLA NASCIMENTO BAPTISTA REQUERIDO: FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 008/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMO a parte requerente para, querendo, apresentar réplica a contestação no prazo de 15 dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 16 de maio de 2023.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) público(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
16/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 10:34
Registro de candidatura
-
15/05/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
-
23/04/2023 02:48
Decorrido prazo de HERLA CARLA NASCIMENTO BAPTISTA em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 04:24
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0800931-89.2023.8.14.0133 AÇÃO ORDINÁRIA Requerente: HERLA CARLA NASCIMENTO BAPTISTA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4900, Lote 106, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Requerido(a): FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE Endereço: Avenida Primeira Avenida, SN, QD 1B, LOTE 16/17/18, SL 4, Condomínio Cidade Empresarial, bairro Cidade Vera Cruz, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74934-600 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, DEFIRO o parcelamento das custas judicias, com base na Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, não sem antes advertir a parte autora de que a ausência de quitação de qualquer das parcelas acarretará a extinção do processo com o cancelamento da distribuição. 2.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais c/c requerimento de tutela de urgência proposta por HERLA CARLA NASCIMENTO BAPTISTA em face da FGR URBANISMO BELÉM S/A-SPE, partes qualificadas nos autos. 3.
Todavia, com base no princípio do contraditório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após o prazo de resposta. 4.
De outro lado, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à parte requerida apresentar todos os documento pleiteados na Inicial, inclusive, o contrato cuja rescisão se requer, tudo no prazo para defesa. 5.
Outrossim, considerando a expressa manifestação da parte autora na Petição Inicial quanto a seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar data para a realização de ato conciliatório, por ora, o que não impede que as partes submetam eventual acordo à homologação por parte deste Juízo, destacando-se que, por força do art. 3º, § 3º, do CPC vigente, os advogados das partes também possuem o dever de estimular a solução consensual dos conflitos. 6.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar Contestação à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ficar caracterizada a revelia e serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas na Petição Inicial (art. 344 do CPC), ressalvados os direitos indisponíveis. 7.
Havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora na Contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação em Réplica, no prazo de 15(quinze) das (art. 350 do CPC).
Servirá a presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, 14 de março de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
17/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2023 12:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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24/02/2023 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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