TJPA - 0800203-05.2023.8.14.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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11/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/02/2025 13:51
Baixa Definitiva
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11/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800203-05.2023.8.14.0018 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: GERALDO OLIVEIRA DE MOURA RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE.
DESERÇÃO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A. contra decisão proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Geraldo Oliveira de Moura.
A decisão impugnou a inércia da parte recorrente quanto ao recolhimento do preparo recursal em dobro após regular intimação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para recolhimento em dobro, resulta na deserção do recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, prevê que o recorrente que não comprovar o preparo no momento da interposição do recurso será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A Lei Estadual nº 8.328/2015, em seus arts. 9º, § 1º, e 33, exige que a comprovação do preparo se dê mediante a apresentação cumulativa do boleto bancário, do comprovante de pagamento e do relatório de conta do processo.
A parte recorrente, apesar de regularmente intimada, manteve-se inerte e não juntou os documentos exigidos para comprovar o recolhimento do preparo recursal, configurando o descumprimento das normas processuais aplicáveis.
A ausência de comprovação do preparo recursal torna o recurso inadmissível, caracterizando a deserção, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso deserto.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 e da Lei Estadual nº 8.328/2015, após intimação para recolhimento em dobro, acarreta a deserção do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º, § 1º, e 33; RITJPA, art. 133, X.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, AC nº 00141758720168140061, Rel.
Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 07.11.2022, 1ª Turma de Direito Privado, DJe 23.11.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., em face de decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e dano moral, movida por GERALDO OLIVEIRA DE MOURA.
No id. 23590388, determinei o recolhimento das custas recursais.
No id. 23809281, consta a certidão de inércia da parte. É o relatório.
Decido.
A parte recorrente se manteve inerte quando interpelada a recolher o preparo recursal em dobro.
No que tange ao preparo, o artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. ... § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
O Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, dispunha no seguinte sentido: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet. É dever da parte recorrente, portanto, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Art. 33.
No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
Entretanto, a parte ora recorrente também deixou de comprovar o preparo regular.
Logo, não comprovado o recolhimento das custas da forma legal, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Sobre o tema, há precedentes desta E.
Corte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA NOS AUTOS.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
DESERÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Considerando o disposto no art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015, que trata do Regimento de Custas deste TJPA, a comprovação do pagamento das custas processuais se dá com a juntada do relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento. 2.
Ausente documento indispensável à comprovação do preparo, qual seja, o relatório de conta, a comprovação do preparo recursal não foi satisfeita, o que importou na deserção do recurso de apelação. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-PA - AC: 00141758720168140061, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) Dispositivo À vista do exposto, julgo deserto o presente recurso, com base no art. 133, X, do RITJPA c/c art. 1.007 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
08/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE)
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10/12/2024 11:21
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800203-05.2023.8.14.0018 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: GERALDO OLIVEIRA DE MOURA RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Decisão Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., em face de decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e dano moral, movida por GERALDO OLIVEIRA DE MOURA.
Constato, porém, que no ato de interposição do recurso pela parte ré não foi juntado aos autos o relatório de contas, parte essencial à comprovação do preparo recursal, conforme art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015, e que impreterivelmente deve ser comprovado no prazo legal e peremptório do recurso manejado.
Assim, considerando que a parte ré/recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, da forma como impõe a legislação federal e estadual, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Desta feita, chamo o feito à ordem e intimo a parte ré/recorrente, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
02/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:29
Nomeado outro auxiliar da justiça
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18/10/2024 08:31
Recebidos os autos
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18/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
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18/10/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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