TJPA - 0818451-51.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0818451-51.2022.8.14.0051 1ª Turma de Direito Privado Advogados do(a) APELANTE: YSLANNY KAROLINY SAMPAIO FERREIRA - PA39077-A, LAURA THAYNA MARINHO CAJADO - PA16944-A, ALVARO CAJADO DE AGUIAR - PA15994-A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
21/11/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 04:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 12:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 12:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/09/2024 23:59.
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03/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:21
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 10:20
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2024 02:11
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818451-51.2022.8.14.0051 AUTOR: IVANDO LIRA DA ROCHA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PRADRONIZADOS NPL SENTENÇA Cuida-se de ACAO COMUM CIVEL por meio da qual o autor IVANDO LIRA DA ROCHA, qualificado nos autos, requer a declaração de inexistência de relação contratual que originou o contrato n° 80720036129229215, no valor de R$ 752,33, com a inclusão indevida do débito no SPC/SERASA, na data de 20/07/2020, e dano moral no aporte de R$ 10.000,00.
Com a inicial, acostou documentos Id. n. 82785828 e ss.
Gratuidade processual Id. n. 89184145.
Certidão da ausência de defesa do réu Id. n. 94080153. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de mérito da prescrição Passo ao julgamento antecipado do feito com fulcro no art. 355, Inciso II, do CPC, posto que decreto a revelia do réu por ausência de defesa nos autos, a despeito de devidamente citado, o que faço calcado no art. 344, do CPC.
Sem delongas, os documentos carreados aos autos, mormente a comprovação da inclusão do nome da autora no serviço de proteção ao crédito, aliado á ausência de defesa nos autos, revelam procedência do pedido de declaração da inexistência do débito.
Contudo, o mesmo documento, Id. n. 82785828, revela a existência previa de outras anotações negativas por dívidas supostamente não pagas, o que impede o reconhecimento do dano moral, na forma do enunciado de súmula n° 385, do STJ Destarte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declaras a inexistência do contrato n° 80720036129229215, no valor de R$ 752,33 reais, e determino que o SPC/SERASA realize a retirada da restrição no prazo de 24 horas.
Condeno o réu em custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% do valor atualizado do débito, na forma do art. art. 85, § 2°, Inciso I, do CPC.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara de Fazenda Pública e Execuções Fiscais de Santarém -
05/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:59
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 04:10
Decorrido prazo de IVANDA LIRA DA ROCHA em 14/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:09
Decorrido prazo de IVANDA LIRA DA ROCHA em 14/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:09
Decorrido prazo de IVANDA LIRA DA ROCHA em 14/06/2023 23:59.
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21/07/2023 02:35
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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06/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 08:32
Desentranhado o documento
-
01/06/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 20:26
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 09:47
Desentranhado o documento
-
01/06/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2023 03:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/04/2023 23:59.
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21/05/2023 11:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/04/2023 23:59.
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02/05/2023 09:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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22/03/2023 08:15
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO I – Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista os documentos acostados aos autos.
Anote-se.
II - Em relação à tutela de urgência pleiteada, tendo em vista que o Requerido, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, trata-se de pessoa jurídica que adquire créditos através de cessões de crédito de outras empresas, faz-se necessário conhecer qual o contrato, oriundo de qual empresa, inicialmente, deu ensejo à negativação questionada na inicial, a fim de se avaliar sobre a sua pertinência ou não, razão pela qual entendo por postergar a análise da liminar para após a formação do contraditório.
III - Deixo de designar audiência de conciliação, neste momento, haja vista a natureza da ação e as peculiaridades do conflito.
CITE-SE o Requerido para contestar a ação no prazo legal, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, cientificando-o de que, quando da apresentação da defesa, deverá esclarecer qual o contrato originário, e oriundo de qual empresa, gerou a negativação mencionada na inicial.
IV - Decorrido o prazo para contestação, autos conclusos para análise da liminar.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 20 de março de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
20/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 12:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/12/2022 12:00
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/12/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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